TJRN - 0859116-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 18:07
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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02/12/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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22/11/2024 23:29
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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22/11/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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25/01/2024 13:02
Juntada de Certidão
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18/01/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:48
Transitado em Julgado em 17/12/2023
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17/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 12:57
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. n. 0859116-98.2023.8.20.5001 Requerente: EDNALVA ALCANTARA DE MORAIS De cujus: ROBERTO XAVIER DE MORAIS SENTENÇA Vistos etc., EDNALVA ALCANTARA DE MORAIS, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado(a), promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu cônjuge ROBERTO XAVIER DE MORAIS, residente na rua dos Salmos, 29, Pajuçara, Natal.
Ocorre que o(a)(s) postulante(s), por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou(aram) o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende(m), através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou(aram) à inicial os documentos necessários, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Houve manifestação ministerial, opinando favoravelmente à pretensão do(a)(s) requerente(s). É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, visto que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no art. 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que o(a)(s) requerente(s) é(são) legitimado(a)(s) para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao respectivo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Redinha, Natal, que proceda à lavratura do assento de óbito, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de nascimento/casamento do(a) de cujus.
Custas pelo(a)(s) Interessado(a)(s), mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro e arquive-se os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal, 11 de dezembro de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 01:05
Julgado procedente o pedido
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09/12/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:20
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:20
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0859116-98.2023.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente:EDNALVA ALCANTARA DE MORAIS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ELIZA RODRIGUES DA SILVA - RN9136 Parte Ré/Requerida: ROBERTO XAVIER DE MORAIS Advogado: D E C I S Ã O Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a requerente, por intermédio de seu Advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos da cópia da guia ou declaração de sepultamento, sob pena de indeferimento da inicial.
Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
16/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALVA ALCANTARA DE MORAIS.
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15/10/2023 20:43
Conclusos para decisão
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15/10/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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