TJRN - 0812362-11.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812362-11.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR MACIEL ANTUNES - MG0074420A Ré(u)(s): EVANDRO RODRIGUES BEZERRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERIDO: EVANDRO RODRIGUES BEZERRA DA SILVA - RN20024, FILIPE JONATA DINIZ SILVA - RN20962 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 12 de junho de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812362-11.2022.8.20.5106 Polo ativo LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES Polo passivo EVANDRO RODRIGUES BEZERRA DA SILVA Advogado(s): EVANDRO RODRIGUES BEZERRA DA SILVA, FILIPE JONATA DINIZ SILVA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVASÃO DE CONTRAMÃO CONSTATADA PELO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR APELANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
LEGITIMIDADE ATIVA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 17.510,92 (dezessete mil, quinhentos e dez reais e noventa e dois centavos), decorrente de acidente de trânsito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a responsabilidade do apelante pelo acidente de trânsito; (ii) a legitimidade ativa da apelada para pleitear reparação pelos danos sofridos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do apelante foi comprovada por boletim de acidente de trânsito e demais provas documentais, não havendo elementos nos autos que infirmem sua culpa.
O nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos pela apelada está configurado. 4.
A apelada, na qualidade de proprietária do veículo e efetiva suportadora dos prejuízos, possui legitimidade ativa para pleitear indenização pelos danos materiais, ainda que o veículo pudesse ser segurado. 5.
A sentença originária foi proferida de forma criteriosa, analisando corretamente as provas e atribuindo ao réu a responsabilidade pelos danos. 6.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao apelante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, o que não foi cumprido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O proprietário do veículo acidentado, na ausência de seguro acionado, possui legitimidade ativa para pleitear reparação por danos materiais. 2.
Comprovada a responsabilidade do réu por acidente de trânsito, é cabível sua condenação à reparação integral do dano." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, arts. 17, 373, II, 85, §11, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, 0800066-68.2020.8.20.5124, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024.
Apelação Cível, 0800783-32.2018.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/06/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível (ID 27472386) interposta por EVANDRO RODRIGUES BEZERRA DA SILVA em face da sentença (ID 27472382) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou procedente o pedido formulado na ação de reparação de danos n° 0812362-11.2022.8.20.5106 proposta pela LOCALIZA RENT A CAR S/A, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR o promovido EVANDRO RODRIGUES BEZERRA DA SILVA, qualificado nos autos, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 17.510,92 (dezessete mil, quinhentos e dez reais e noventa e dois centavos), com incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados, computando-se ambos a partir da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 43 e 54 do STJ.
CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.” Nas razões recursais (ID 27472386), em síntese, sustenta que não houve culpa de sua parte no acidente, alegando ausência de nexo causal e culpa exclusiva da apelada.
Aduz ainda que a empresa apelada seria parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, por se tratar de veículo segurado.
Em contrarrazões (ID 27472391), a apelada, em suma, rebate os argumentos do apelante, afirmando que a responsabilidade pelo acidente foi comprovada, apontando que o boletim de ocorrência tem presunção relativa de veracidade.
Além disso, sustenta que o veículo envolvido no acidente não era segurado, o que lhe confere legitimidade ativa para pleitear a indenização pelos prejuízos sofridos.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a demanda em aferir o acerto da sentença que reconheceu a responsabilidade do recorrente pelos danos causados ao veículo da recorrida após colisão.
Consta dos autos que o acidente ocorreu em 8 de junho de 2019, na rodovia BR-110, no km 48,2, Mossoró/RN, quando o apelante, conduzindo o veículo FIAT/Palio Fire Flex de placas MYK4472, invadiu a contramão de direção, colidindo lateralmente com o veículo da apelada (FIAT /Argo Drive 1.0 de placas QQA822), conforme registrado no boletim de acidente de trânsito (ID 27472303) e corroborado pelas demais provas nos autos.
Pois bem.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
No caso em exame, há elementos de prova suficientes para atribuir ao apelante a responsabilidade pelo acidente que deu origem aos danos materiais pleiteados.
O boletim de acidente de trânsito (ID 27472303), documento público lavrado por autoridade competente, dotado de fé pública, descreve que o apelante invadiu a contramão de direção, provocando a colisão.
Desse modo, embora possua presunção relativa de veracidade, este não foi infirmado por qualquer elemento probatório apresentado pelo recorrente.
Pelo contrário, a narrativa dos fatos contida no referido documento, aliada às fotografias dos danos, evidencia a culpa exclusiva do demandante no evento danoso.
Logo, EVANDRO RODRIGUES BEZERRA DA SILVA não logrou demonstrar que o veículo da LOCALIZA tenha contribuído para o acidente, sendo insuficientes as alegações recursais para afastar a conclusão de culpa exclusiva.
Assim, está configurado o nexo causal entre a conduta imprudente do apelante e os danos sofridos pela apelada.
Além disso, o apelante alega ilegitimidade ativa da apelada ao argumento de que o veículo envolvido no acidente seria segurado, de modo que apenas a seguradora teria legitimidade para ajuizar a presente ação.
Contudo, essa alegação não merece prosperar.
Sobre o tema, a recorrida esclareceu que o veículo em questão não era segurado, mas sim disponibilizado com a opção de contratação de seguro por parte dos locatários.
Dessa forma, a LOCALIZA, na qualidade de proprietária do veículo e efetiva suportadora dos prejuízos decorrentes do acidente, possui legitimidade para pleitear a reparação dos danos sofridos, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Ademais, mesmo que o veículo fosse segurado, caberia à vítima decidir se acionaria ou não o seguro, o que não eximiria o causador do dano de sua responsabilidade civil.
Compulsando os autos, observo que a sentença proferida pelo juízo de origem examinou com acuidade os fatos e as provas dos autos, concluindo pela procedência do pedido indenizatório.
O valor fixado, correspondente a R$ 17.510,92, (dezessete mil quinhentos e dez reais e noventa e dois centavos) representa o prejuízo líquido da apelada, conforme apurado de maneira criteriosa.
Com efeito, havendo presunção de culpa em seu desfavor, cabia à apelante o ônus de comprovar a ocorrência de circunstância capaz de afastar sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, o que não fez.
Aliás, não fosse ele a causador do sinistro, teria buscado alguma reparação em face do outro motorista, uma vez que os danos causados ao seu veículo foram também significativos, como demonstram as fotografias acostadas aos autos.
Tal circunstância enfraquece, portanto, a verossimilhança da narrativa da apelante.
Neste sentido, cito precedentes desta Corte em casos análogos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VÍTIMA COM SEQUELAS PERMANENTES.
COLISÃO EM MANOBRA INDEVIDA DA PARTE RÉ/RECORRENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA COM A TESE AUTORAL.
APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MONTANTES INDENIZATÓRIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E COM AS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS.
PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO.
CULPA CONCORRENTE DO PAI DA VÍTIMA JÁ CONSIDERADA PARA VALORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800783-32.2018.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024)” *grifei “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE COLIDE.
ART. 28 E ART. 29, II DO CTB.
ALEGADA CULPA DO CONDUTOR À FRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE CABIA À DEMANDADA/APELANTE.
ART. 373, II DO CPC.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800066-68.2020.8.20.5124, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024)” Nesta senda, não havendo elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se sua manutenção integral.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812362-11.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
14/10/2024 10:11
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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