TJRN - 0803952-09.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 07:53
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 04:53
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 20/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:32
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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23/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803952-09.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA BARBOZA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIA BARBOZA DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, alegando, em síntese, que não reconhece dívidas cobradas pelas instituições demandadas.
Desta feita, a título de tutela de urgência antecipada, pugnou pela suspensão das cobranças, sob pena de aplicação de multa.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao receber o processo, deve o magistrado verificar a existência dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do procedimento.
O art. 485, V, do Código de Processo Civil, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando, “reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”.
A doutrina nomina tais formas de pressupostos processuais negativos, ou seja, sua inexistência é pressuposto de desenvolvimento regular do processo, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
O art. 337, § 1º, do CPC, resta assim vazado: “§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que há identidade entre a causa de pedir e pedidos do presente feito com o Processo nº 0803826-56.2023.8.20.5112, em trâmite no Juízo da 1ª Vara desta Comarca, o qual fora distribuído em 29/09/2023, data anterior ao ajuizamento do presente feito que se deu em 14/10/2023, de modo que a extinção deste processo é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito em razão do reconhecimento do fenômeno da litispendência do presente feito com o processo de número 0803826-56.2023.8.20.5112, nos termos do art. 485, V, § 3º c/c art. 337, § 1º, todos do CPC.
Em razão da causalidade, condeno a parte autora em custas, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários em razão da inexistência de formalização da tríade processual.
Caso haja interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, remetendo-se os autos ao Juízo ad quem em seguida, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado sem qualquer requerimento, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/10/2023 13:40
Conclusos para despacho
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14/10/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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