TJRN - 0817690-53.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817690-53.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN CARLOS DA COSTA - RN16204 Ré(u)(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) requerido por JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA, em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados.
No evento de ID 154560837, a exequente noticia a permanência indevida do gravame/alienação fiduciária sobre o veículo FIAT/SIENA ESSENC 1.6 DL, ano 2012/2013, Placas OKB1J80, mesmo após a quitação integral da obrigação contratual objeto da presente ação.
Sustenta, inclusive, por meio do documento ID 148699567, que efetuou todos os pagamentos devidos, inclusive mediante depósitos judiciais regularmente autorizados por este Juízo (ID 95662663), os quais foram posteriormente levantados pela instituição financeira ré, evidenciando, portanto, o adimplemento integral da dívida.
Diante disso, foi determinada a intimação do banco executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de baixa da restrição/gravame, o que foi devidamente certificado nos autos.
Contudo, transcorrido o prazo legal, a instituição financeira permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer justificativa para a manutenção da restrição, mesmo após o encerramento do vínculo obrigacional.
Ademais, conforme documentação atualizada (Doc. 01 – G1 Detran RN de 12/06/2025), verifica-se que a restrição de gravame ainda persiste junto ao DETRAN, o que configura violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, além de acarretar prejuízos indevidos à parte autora.
Diante do exposto, e considerando a quitação integral da dívida reconhecida nos autos; a perda superveniente do objeto da garantia fiduciária; a inércia da parte executada mesmo após expressa intimação judicial; e os princípios da boa-fé objetiva, economia processual e efetividade da jurisdição; hei por bem DETERMINAR a imediata baixa do gravame/alienação fiduciária incidente sobre o veículo FIAT/SIENA ESSENC 1.6 DL, ano 2012/2013, Placas OKB1J80, junto ao órgão de trânsito competente.
Oficie-se ao DETRAN/RN, encaminhando-se cópia desta decisão e dos documentos comprobatórios constantes dos autos, especialmente o ID 148699567, para que proceda à exclusão da restrição no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos.
Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817690-53.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN CARLOS DA COSTA - RN16204 Ré(u)(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).154560837 Intime-se o executado, por seu patrono, para, no prazo de05 dias, manifestar-se acerca do pedido de ID 154560837.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0817690-53.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO CHAMO O FEITO À ORDEM, para tornar sem efeito o despacho exarado no ID 149191192, uma vez que o mesmo foi inserido neste processo por equívoco.
EXPEÇA-SE alvará, em nome do patrono da exequente, causídico JEAN CARLOS DA COSTA - CPF *13.***.*19-72, para levantamento da quantia depositada em favor da exequente, cujo comprovante se encontra no ID 141987804, mediante transferência para a conta bancária indicada no ID 148661637, uma vez que o referido causídico tem poderes para receber e dar quitação, conforme instrumento de procuração acostado no ID 149234972.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 20 de maio de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817690-53.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN CARLOS DA COSTA - RN16204 Ré(u)(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0817690-53.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN CARLOS DA COSTA - RN16204 Ré(u)(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A SENTENÇA RELATÓRIO Após o trânsito em julgado do acórdão, o banco executado depositou a importância de R$ 14.122,44 (catorze mil cento e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios.
A exequente concordou com a importância depositada e requereu o levantamento.
Por outro lado, o banco executado requereu o levantamento dos depósitos que a exequente efetuou para pagamento das prestações mensais, devendo o montante ser transferido para a conta corrente 900060-4, agência 0012, banco 394, conforme teor da petição de ID 103662298.
A exequente requereu, ainda, que, após a liberação dos depósitos em favor do banco executado, seja este intimado para proceder à baixa do gravame do veículo. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da processo, destaca-se o adimplemento espontâneo da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 526, § 3º do CPC.
No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir o processo, pela satisfação do crédito.
Todavia, no tocante ao pedido para a baixa do gravame, entendo que se trata de questão que não fez parte do objeto da presente demanda, devendo, por isso, ser tratada, extrajudicialmente, entre as partes, ou através de ação própria.
III – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o presente processo, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 526, § 3º e 925, do CPC.
EXPEÇA-SE alvará, em favor da exequente, para levantamento do valor referente ao depósito de R$ 14.122,44, cujo comprovante se encontra no ID 141987804.
Por outro lado, expeça-se alvará, em favor do banco executado, para levantamento do montante referente aos depósitos realizados pela exequente.
Em seguida, INTIME-SE o banco executado, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido Em seguida, arquivem-se os autos.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817690-53.2021.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA Polo passivo JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA SENA Advogado(s): JEAN CARLOS DA COSTA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DE PARCELA QUITADA.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0817690-53.2021.8.20.5106, ajuizada pelo ora apelante em desfavor de JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA SENA, julgou improcedente o pedido de busca e apreensão, e procedente, em parte, a reconvenção, nos seguintes termos (id. 23991939 – parte dispositiva): “(…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de busca e apreensão.
REVOGO a liminar de busca e apreensão deferida neste processo.
JULGO PROCEDENTE, em parte, a reconvenção.
CONDENO o reconvinte/autor a pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33), fluindo ambos os encargos a partir da data desta sentença, até a data do efetivo pagamento.
CONDENO o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes, mediante apreciação equitativa, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões recursais (Id. 23991941), o banco apelante sustentou, inicialmente, que “não obstante terem duas ações sobre o mesmo contrato, as ações versavam sobre parcelas distintas, a primeira se referia a parcelas vencidas em 03/2021 e a segunda, parcelas vencidas a partir de 04/2022.”, aduzindo ainda que “as alegações foram discutidas também na ação 0818082-56.2022.8.20.5106, onde houve a condenação do autor, ora apelante nos mesmos moldes desta ação”.
Nesse sentido, defendeu a extinção do processo sem resolução de mérito, devendo cada parte arcar com suas despesas processuais e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, uma vez que a condenação por danos morais configuraria bis in idem no caso dos autos, não podendo a parte autora ser condenada novamente pela mesma conduta.
No mérito propriamente dito, defendeu a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedente o pedido no que se refere ao pagamento de indenização por danos morais e honorários de sucumbência, prequestionando desde logo todas as matérias ventiladas no recurso.
A parte apelada apresentou Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, nos termos do Id. 23991946.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito ante a inexistência de interesse público a ser resguardado no caso vertente (Id. 24299001).
Os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC 2° GRAU, onde, em sessão de conciliação, não se chegou a um acordo entre as partes. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a demanda em analisar a sentença que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão e procedente, em parte, a reconvenção para condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
No caso dos autos, estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do réu é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC, o que importa em dizer que havendo a comprovação do defeito no produto/serviço, do nexo de causalidade e do dano produzido, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Nesse contexto, analisando o processo, verifico que o apelante propôs a presente Ação de Busca e Apreensão, em razão de suposto atraso de parcelas vencidas a partir de 04/03/2021.
Acontece que as referidas parcelas já haviam sido oportunamente adimplidas pela apelada/reconvinte, antes mesmo da impetração da presente Ação de Busca e Apreensão, conforme bem destacado em trecho a seguir colacionado da respeitável sentença proferida pelo Juízo a quo, contendo entendimento ao qual me filio: “Sem maiores delongas, a pretensão autoral é improcedente.
O Decreto-Lei 911/69, em seu art. 3º, estabelece o seguinte: "Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".(grifei).
Como podemos ver, a mora ou o inadimplemento do devedor é condição sine qua non para o manejo e, portanto, para o sucesso do credor em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.
No caso em exame, restou comprovado, conforme documentos de ID 79829159 que todas as parcelas do financiamento estavam pagas, tendo, inclusive, o veículo sido devolvido ao autor com a expedição do mandado devolutivo do veículo, constante no ID 79978782.
Em razão disso, a pretensão autoral é improcedente.” Nesse cenário, conclui-se que não restou caracterizada a mora exigida em lei para tornar cabível a ação de busca e apreensão, sendo, portanto, incontestável que houve falha do Recorrente ao propor a Ação de Busca e Apreensão, porquanto lastreada em débito já pago, tendo a instituição bancária intentado ação indevida, causando constrangimento a apelada no momento em que foi realizada a diligência de busca do veículo e a expedição de mandado.
Visto isso, na seara cível destaco os arts. 927 e 186 do Código Civil (in verbis): "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Nesse contexto, é de se observar que a má-prestação de serviço da instituição financeira, gera por si só o dever de indenizar, constituindo-se, portanto, dano moral in re ipsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANTERIOR AJUIZAMENTO DE DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA INEXISTENTE.
EXPROPRIAÇÃO INDEVIDA DO VEÍCULO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.O eg.
Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela configuração de dano moral a ser indenizado pela instituição financeira que, diante da inexistência de mora da parte recorrida, teve seu veículo expropriado indevidamente em ação de busca e apreensão.
Destarte, no caso, a alteração das premissas fáticas adotadas demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame.
Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte agravada.3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.057.557/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 1/6/2017.) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO E PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE RECONVENÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PURGAÇÃO DA MORA INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.Comprovada a mora, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento, ou o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, poderá o credor fiduciário requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.Todavia, na espécie, nos autos da ação de busca e apreensão acima mencionada, o apelado purgou a mora com a quitação do contrato, com a respectiva juntada dos comprovantes de pagamento, os quais não foram alvo de impugnação pelo banco apelante, que se limitou a alegar genericamente a existência de valores em aberto. 3.No que diz respeito à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, evidente o transtorno suportado pelo apelado, eis que privado de seu bem mesmo após ter purgado a mora nos autos da ação de busca e apreensão. 4.Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL – 0858257-92.2017.8.20.5001, Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr., Julgado em 12 mai 2022, 2ª Câmara Cível do TJRN). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DE PARCELA QUITADA.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0846521-04.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 19/06/2023) Discutida a conduta ilícita da instituição financeira, passo a análise da possibilidade de bis in idem ventilada pela apelante, que vejo como necessária, dada a vinculação com o processo de n° 0818082-56.2022.8.20.5106.
Compulsando os autos, vê-se que, apesar de versar sobre a mesma relação contratual, a presente ação e o processo n° 0818082-56.2022.8.20.5106 têm como causa de pedir diferentes parcelas do financiamento objeto dos autos, respectivamente, as parcelas vencidas a partir de 04/03/2021 aqui sob análise, e as parcelas vencidas a partir de 04/09/22 na outra ação.
Desse modo, observa-se que, tramitando em paralelo, em ambas as Ações de Busca e Apreensão se determinou a retenção do veículo, de maneira que a apelada teve seu meio de transporte apreendido não apenas uma vez, mas duas vezes, em 15/03/2022 e 24/10/2022.
Sob essa ótica, o pedido de ambas as reconvenções ajuizadas nas referidas ações versa sobre o dano moral oriundo da busca e apreensão indevida, que, como já explicitado, gera o dever de indenizar.
Assim, por terem sido condutas diferentes, e não a mesma conduta, analisadas em autos separados, não há que se falar em bis in idem, pois a reconvenção aqui analisada tem como fundamento a apreensão realizada em 15/03/2022, enquanto que a reconvenção dos autos de n° “0818082-56.2022” se ampara na apreensão de veículo ocorrida em 24/10/2022.
Portanto, não configurado o bis in idem, mesmo com a equivalência da natureza indenizatória, pois se tratam de diferentes condutas que geram o dano moral à apelada.
Com estes fundamentos, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817690-53.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
24/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 15:37
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2024 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
24/07/2024 15:37
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/07/2024 09:42
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:30
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 17/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 11:03
Juntada de informação
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0817690-53.2021.8.20.5106 Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA APELADO: JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA SENA Advogado(s): JEAN CARLOS DA COSTA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 24/07/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:19
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
01/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:12
Recebidos os autos.
-
01/07/2024 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
01/07/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:57
Juntada de Petição de parecer
-
12/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805614-60.2022.8.20.5300
Isaac Bruno Leite Dantas
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2022 10:12
Processo nº 0800099-78.2021.8.20.5300
Maria Luisa Serio da Silva
Hospital Maternidade Promater LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2024 08:00
Processo nº 0800099-78.2021.8.20.5300
Maria Luisa Serio da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2022 11:18
Processo nº 0806950-84.2018.8.20.5124
Maximo Ballatore Holland
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2020 21:38
Processo nº 0806950-84.2018.8.20.5124
Maximo Ballatore Holland
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Henrique de Macedo Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2018 00:57