TJRN - 0817690-53.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:30
Juntada de Ofício
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18/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:58
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 11:15
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2025 13:51
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:12
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 12:57
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 00:52
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817690-53.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN CARLOS DA COSTA - RN16204 Ré(u)(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) requerido por JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA, em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados.
No evento de ID 154560837, a exequente noticia a permanência indevida do gravame/alienação fiduciária sobre o veículo FIAT/SIENA ESSENC 1.6 DL, ano 2012/2013, Placas OKB1J80, mesmo após a quitação integral da obrigação contratual objeto da presente ação.
Sustenta, inclusive, por meio do documento ID 148699567, que efetuou todos os pagamentos devidos, inclusive mediante depósitos judiciais regularmente autorizados por este Juízo (ID 95662663), os quais foram posteriormente levantados pela instituição financeira ré, evidenciando, portanto, o adimplemento integral da dívida.
Diante disso, foi determinada a intimação do banco executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de baixa da restrição/gravame, o que foi devidamente certificado nos autos.
Contudo, transcorrido o prazo legal, a instituição financeira permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer justificativa para a manutenção da restrição, mesmo após o encerramento do vínculo obrigacional.
Ademais, conforme documentação atualizada (Doc. 01 – G1 Detran RN de 12/06/2025), verifica-se que a restrição de gravame ainda persiste junto ao DETRAN, o que configura violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, além de acarretar prejuízos indevidos à parte autora.
Diante do exposto, e considerando a quitação integral da dívida reconhecida nos autos; a perda superveniente do objeto da garantia fiduciária; a inércia da parte executada mesmo após expressa intimação judicial; e os princípios da boa-fé objetiva, economia processual e efetividade da jurisdição; hei por bem DETERMINAR a imediata baixa do gravame/alienação fiduciária incidente sobre o veículo FIAT/SIENA ESSENC 1.6 DL, ano 2012/2013, Placas OKB1J80, junto ao órgão de trânsito competente.
Oficie-se ao DETRAN/RN, encaminhando-se cópia desta decisão e dos documentos comprobatórios constantes dos autos, especialmente o ID 148699567, para que proceda à exclusão da restrição no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos.
Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 17:32
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:45
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:53
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817690-53.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN CARLOS DA COSTA - RN16204 Ré(u)(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).154560837 Intime-se o executado, por seu patrono, para, no prazo de05 dias, manifestar-se acerca do pedido de ID 154560837.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:21
Processo Reativado
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16/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição incidental
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31/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:57
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0817690-53.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO CHAMO O FEITO À ORDEM, para tornar sem efeito o despacho exarado no ID 149191192, uma vez que o mesmo foi inserido neste processo por equívoco.
EXPEÇA-SE alvará, em nome do patrono da exequente, causídico JEAN CARLOS DA COSTA - CPF *13.***.*19-72, para levantamento da quantia depositada em favor da exequente, cujo comprovante se encontra no ID 141987804, mediante transferência para a conta bancária indicada no ID 148661637, uma vez que o referido causídico tem poderes para receber e dar quitação, conforme instrumento de procuração acostado no ID 149234972.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 20 de maio de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 07:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 17:10
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817690-53.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN CARLOS DA COSTA - RN16204 Ré(u)(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
23/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 08:50
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2025 08:06
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817690-53.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN CARLOS DA COSTA - RN16204 REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expedir alvará judicial em seu favor do banco executado, a vista dos dados bancários informados no ID 103662298, no entanto, deixei de expedir alvará em favor da parte exequente, uma vez que, no ID 138895727, não foi informado o nome e CPF do beneficiário dos dados bancários.
Mossoró/RN, 14 de abril de 2025.
MERCIA RAFAEL DE SOUZA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o CPF/CNPJ do beneficiário da conta bancária indicada no ID 138895727, a fim de ser expedido alvará judicial em seu favor.
Mossoró/RN, 14 de abril de 2025.
MERCIA RAFAEL DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
14/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:28
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:24
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:49
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 07:55
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 08:48
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0817690-53.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN CARLOS DA COSTA - RN16204 Ré(u)(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A SENTENÇA RELATÓRIO Após o trânsito em julgado do acórdão, o banco executado depositou a importância de R$ 14.122,44 (catorze mil cento e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios.
A exequente concordou com a importância depositada e requereu o levantamento.
Por outro lado, o banco executado requereu o levantamento dos depósitos que a exequente efetuou para pagamento das prestações mensais, devendo o montante ser transferido para a conta corrente 900060-4, agência 0012, banco 394, conforme teor da petição de ID 103662298.
A exequente requereu, ainda, que, após a liberação dos depósitos em favor do banco executado, seja este intimado para proceder à baixa do gravame do veículo. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da processo, destaca-se o adimplemento espontâneo da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 526, § 3º do CPC.
No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir o processo, pela satisfação do crédito.
Todavia, no tocante ao pedido para a baixa do gravame, entendo que se trata de questão que não fez parte do objeto da presente demanda, devendo, por isso, ser tratada, extrajudicialmente, entre as partes, ou através de ação própria.
III – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o presente processo, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 526, § 3º e 925, do CPC.
EXPEÇA-SE alvará, em favor da exequente, para levantamento do valor referente ao depósito de R$ 14.122,44, cujo comprovante se encontra no ID 141987804.
Por outro lado, expeça-se alvará, em favor do banco executado, para levantamento do montante referente aos depósitos realizados pela exequente.
Em seguida, INTIME-SE o banco executado, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido Em seguida, arquivem-se os autos.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 06:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:58
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817690-53.2021.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A Ré(u)(s): JAQUELINE DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) REU: JEAN CARLOS DA COSTA - RN16204 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Proceda-se à alteração da classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença, e proceda-se com a inversão do polo ativo/passivo.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 19 de dezembro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 17:00
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:03
Juntada de despacho
-
29/11/2024 11:38
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
29/11/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
25/03/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 05:16
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 23/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2023 10:29
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
23/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2023 01:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:03
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:52
Apensado ao processo 0818082-56.2022.8.20.5106
-
20/03/2023 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2023 13:16
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
16/03/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 06:47
Outras Decisões
-
06/02/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/01/2023 23:59.
-
06/01/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:41
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:06
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 02:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:25
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2022 12:10
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2022 15:01
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
07/10/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:23
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2022 14:06
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 08:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 23/03/2022 06:37.
-
22/03/2022 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 06:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:36
Outras Decisões
-
18/03/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:58
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 01:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 27/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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