TJRN - 0820246-28.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0820246-28.2021.8.20.5106 APELANTE: ORLANDA PAULINA DE FREITAS, BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A, ORLANDA PAULINA DE FREITAS Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO, SILAS TEODOSIO DE ASSIS DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado - Relator em substituição -
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820246-28.2021.8.20.5106 Polo ativo ORLANDA PAULINA DE FREITAS Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FRAUDE EVIDENCIADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência de relação contratual entre as partes e condenando a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, caracterizada pela cobrança indevida de valores; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se o valor fixado para a indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
A perícia grafotécnica constatou que a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado não partiu do punho da autora, evidenciando fraude e ausência de relação contratual válida. 5.
A cobrança indevida configura defeito na prestação do serviço, ensejando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, para condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro. 6.
A situação financeira da parte autora, pessoa idosa e de baixa renda, agravada pelos descontos indevidos, caracteriza dano moral in re ipsa, justificando a majoração da indenização para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Recurso da parte ré desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira aplica-se às relações de consumo, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
A cobrança indevida de valores decorrentes de fraude contratual enseja a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível 0801343-17.2019.8.20.5137, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/07/2023; TJRN, Apelação Cível 0804262-20.2020.8.20.5112, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 03/08/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os apelos, para dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao da parte ré, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Orlanda Paulina de Freitas e por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar o cancelamento dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Ainda, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Por fim, condenou a parte ré em custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valo da condenação.
Em suas razões recursais (Id 31650780), a parte autora sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente diante da gravidade da conduta ilícita praticada pelo banco e do impacto causado em sua rotina, considerando tratar-se de idosa hipossuficiente que teve descontos indevidos em verba alimentar.
Defende que o montante fixado não cumpre o caráter pedagógico da indenização, especialmente diante da capacidade financeira da instituição ré.
Ao final, pugna pela majoração dos danos morais.
Em seu apelo (Id 31650781), o Banco Bradesco S/A, por sua vez, afirma que os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora decorreram de contrato de empréstimo regularmente firmado, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade em sua conduta.
Aduz que houve a devida contratação com a expressa anuência da demandante, inexistindo falha na prestação do serviço ou vício capaz de ensejar indenização por danos morais.
Sustenta, ainda, que não se justifica a restituição em dobro dos valores, pois não ficou comprovada a má-fé.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões do Banco no Id 31650785 pelo desprovimento do apelo da parte autora.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Mantenho a gratuidade deferida à parte autora na origem.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, os quais julgo conjuntamente por questão de economia processual.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou procedente os pedidos autorais em virtude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo consignado, tendo o Banco Réu justificado se tratar de contratação lícita e consciente da demandante.
Primeiramente, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
Ademais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Sobre o tema, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer ser indevido o desconto relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 017294410, com inclusão em 19/07/2021, assim como na condenação da instituição financeira ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito).
Isso porque analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora anexou histórico de empréstimo consignado (Id 31650566) que demonstra a existência do desconto questionado, o qual alega não haver contratado.
De outra banda, o Banco réu, embora refutando a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de serviço capaz de ensejar a cobrança, nem que esta tenha se dado de forma legítima, não logrou êxito quanto à comprovação da existência da relação negocial (CPC, art. 373, II).
Isso porque embora tenha colacionado aos autos o respectivo instrumento contratual (Id 31650721), foi realizada perícia grafotécnica a qual constatou que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho da autora (Id 31650758).
Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ocorre que, a demandada não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável.
Assim, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a apelada a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Superada essa questão e evidenciado que os descontos foram ocasionados em decorrência da conduta ilícita da parte requerida, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, resta patente o defeito na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
Com isso, diante de toda a situação analisada nos autos, entendo que a parte demandante passou por situação constrangedora e angustiante ao suportar a realização de descontos indevidos, ainda mais considerando que recebe parco benefício previdenciário.
Por tais razões, entendo que restou demonstrada nos autos a afetação a direito da personalidade que ultrapassa a mera cobrança de dívida, ao considerar a situação financeira da parte autora, pessoa idosa e de baixa renda.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, é firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
ANÁLISE EM CONJUNTO DOS RECURSOS.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
FRAUDE CONTRATUAL EVIDENCIADA ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
DANO MORAL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEDUÇÕES REALIZADAS EM CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801343-17.2019.8.20.5137, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023); CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANOS CAUSADOS.
DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (Apelação Cível 0804262-20.2020.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 03/08/2022).
Assim, embora estejam presentes os pressupostos básicos que autorizam a responsabilidade civil, considerando que a instituição ré agiu de forma ilícita ao cobrar indevidamente uma dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com a recorrente, é necessário analisar se o valor fixado para a indenização por danos morais foi adequado neste caso.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse contexto, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em seu recurso.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela ora apelante se revelaram mais danosos ao seu patrimônio imaterial quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte majorar o pleito indenizatório, em razão de ter restado demonstrada maior repercussão psicológica e econômica advinda dos descontos indevidos, notadamente, para além da situação financeira da recorrente, a comprovada ocorrência de fraude atestada por perícia grafotécnica.
Assim, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, devendo ser majorada a condenação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, quantia que guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido e apresenta consonância com os precedentes desta Corte, considerando as particularidades do caso em questão.
Ante o exposto, conheço de ambos os apelos, ao passo que dou provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização a título de danos morais, a qual fixo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e negar provimento ao apelo da parte ré.
Considerando o desprovimento do recurso da instituição financeira, majoro os honorários sucumbenciais, fixando-os no importe de 12% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 11 do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820246-28.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2025. -
06/06/2025 10:22
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:22
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820246-28.2021.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ORLANDA PAULINA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A Sentença ORLANDA PAULINA DE FREITAS ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada e percebeu descontos em seu benefício previdenciário advindos do contrato nº 017294410 referente a um empréstimo no valor de R$ 793,64, dividido em parcelas mensais de R$ 19,35; que que jamais contratou o serviço do réu ou manteve qualquer vínculo; que os descontos são indevidos, pois nunca requereu ou autorizou qualquer contrato junto ao réu; que os descontos estão causando danos de ordem material e moral. Requereu a declaração de inexistência do contrato nº 017294410 e débito relativo a ele, a devolução em dobro dos valores descontados, além de condenação da parte ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) referente a dano moral indenizável, concessão do benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos (ID n° 74973160 - 74973161).
Concedido o benefício da justiça gratuita (ID nº 75070141).
Em contestação, o BANCO BRADESCO S/A arguiu as seguintes preliminares: da ausência de pretensão resistida; da conexão.
No mérito, defendeu que: o débito objeto da lide é integralmente devido, visto que decorrente de contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes; disponibiliza a contratação do crédito consignado através de diversos canais de atendimento, em cumprimento ao princípio da informação; não há responsabilidade civil, pois agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar os valores que lhe eram devidos; não restou demonstrado pela parte autora ter experimentado qualquer dano moral; os valores disponibilizados pela parte ré à parte autora devem ser revertidos à primeira, em caso de eventual condenação, sob pena de enriquecimento ilícito da segunda; e a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de trazer aos autos provas mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Impugnação à contestação (ID nº 80052332).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir. Em decisão de organização e saneamento (ID nº 89119823), este Juízo deferiu a realização de perícia grafotécnica, bem como rejeitou as preliminares de conexão e ausência de interesse processual. O laudo pericial (ID nº 113087656) concluiu pela divergência entre as assinaturas apontadas no contrato e o punho caligráfico da autora. Manifestações da parte autora acerca do laudo pericial (ID nº 113108443).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato que afirma não ter contratado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré. Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte autora alegou que jamais pactuou contrato de empréstimo com a parte ré, que desconhecia o contrato de empréstimo consignado.
Juntou aos autos: extrato de empréstimos consignados (ID nº 74973161). Por sua vez, o réu defendeu que o contrato de empréstimo consignado foi devidamente contratado pela autora, sem qualquer vício, recebendo os valores em sua conta bancária.
Juntou: comprovante transferência TED (ID nº 78073739) e contrato (ID nº 78073738). Nesse sentido, o cerne da demanda cinge-se à legitimidade das assinaturas da autora no contrato em questão e, consequentemente, a legitimidade da contratação dos empréstimos pela autora. Diante do fato controvertido, realizou-se perícia grafotécnica (ID nº 113087656), tendo esta concluído que as assinaturas constantes nos contratos citados não partiram do mesmo punho escritor da autora. Desse modo, reconheço a ilegitimidade do contrato ora questionado (ID nº 78073738), assim como os débitos decorrentes dele. A atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram. Em se tratando de relação de consumo, o artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, ou seja, não interesse investigar a sua conduta, mas se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva do demandado, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico. A intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor não é necessária, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado. As assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo demandado não correspondem com as da autora, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão. Nesse sentido, evidenciada a ausência de contratação do empréstimo consignado, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe. Outrossim, com relação aos valores supostamente creditados em favor da parte autora, em que pese comprovante transferência TED (ID nº 78073739), a própria instituição financeira demandada informou a inexistência de de aplicação financeira em favor da autora no período indicado (ID 140536740), não havendo que se falar em devolução ou compensação.
No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, em que pese o entendimento pessoal deste Juízo, até o momento, vinha seguindo os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, nos casos em que as cobranças são fruto de obrigação contratual decorrente de fraude, a devolução de valores se daria de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Ainda, em atenção ao que dispõe o ERESP nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), deve ser observada a modulação temporal dos efeitos, de forma parcial, sobressaindo a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, devendo o entendimento ser aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data de publicação do referido acórdão (30/03/2021).
No caso dos autos, as cobranças foram realizadas após a publicação do referido acórdão, aplicando-se, portanto, o entendimento fixado pela Corte.
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
No caso em exame a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, o que facilitou a ocorrência de fraude, causando danos de ordem financeira e moral ao autor.
No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em caso semelhante: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO COM CLARA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO CONTRATANTE.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo apelante, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Processo n° 0818093-90.2019.8.20.5106; Apelação Cível; 1ª Câmara Cível; Relator: Des.
Dilermando Mota Pereira.
Data de Julgamento: 28/10/2020).
Ainda: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. (Processo n° 0803686-45.2015.8.20.5001; Apelação Cível - 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro da Silva.
Data de Julgamento: 21/10/2020).
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão do contrato em exame.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que o autor sofreu descontos em sua aposentadoria por contrato que não realizou, em razão de fraude.
Tais descontos recaíram sobre o benefício, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato e do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado de nº 017294410, devendo os descontos cessarem imediatamente, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada valor indevidamente descontado; b) Condenar a ré a restituir em dobro as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA desde a data dos descontos e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data da sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desde a data dos descontos.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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