TJRN - 0820246-28.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ORLANDA PAULINA DE FREITAS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ORLANDA PAULINA DE FREITAS em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0820246-28.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ORLANDA PAULINA DE FREITAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação da parte autora foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
CERTIFICO, também, que o recurso(s) de apelação da parte ré foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de abril de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de abril de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:24
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 09:17
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 03:39
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 01:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0820246-28.2021.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ORLANDA PAULINA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A Sentença ORLANDA PAULINA DE FREITAS ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir.
Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada e percebeu descontos em seu benefício previdenciário advindos do contrato nº 017294410 referente a um empréstimo no valor de R$ 793,64, dividido em parcelas mensais de R$ 19,35; que que jamais contratou o serviço do réu ou manteve qualquer vínculo; que os descontos são indevidos, pois nunca requereu ou autorizou qualquer contrato junto ao réu; que os descontos estão causando danos de ordem material e moral. Requereu a declaração de inexistência do contrato nº 017294410 e débito relativo a ele, a devolução em dobro dos valores descontados, além de condenação da parte ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) referente a dano moral indenizável, concessão do benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos (ID n° 74973160 - 74973161).
Concedido o benefício da justiça gratuita (ID nº 75070141).
Em contestação, o BANCO BRADESCO S/A arguiu as seguintes preliminares: da ausência de pretensão resistida; da conexão.
No mérito, defendeu que: o débito objeto da lide é integralmente devido, visto que decorrente de contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes; disponibiliza a contratação do crédito consignado através de diversos canais de atendimento, em cumprimento ao princípio da informação; não há responsabilidade civil, pois agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar os valores que lhe eram devidos; não restou demonstrado pela parte autora ter experimentado qualquer dano moral; os valores disponibilizados pela parte ré à parte autora devem ser revertidos à primeira, em caso de eventual condenação, sob pena de enriquecimento ilícito da segunda; e a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de trazer aos autos provas mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Impugnação à contestação (ID nº 80052332).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir. Em decisão de organização e saneamento (ID nº 89119823), este Juízo deferiu a realização de perícia grafotécnica, bem como rejeitou as preliminares de conexão e ausência de interesse processual. O laudo pericial (ID nº 113087656) concluiu pela divergência entre as assinaturas apontadas no contrato e o punho caligráfico da autora. Manifestações da parte autora acerca do laudo pericial (ID nº 113108443).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato que afirma não ter contratado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré. Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte autora alegou que jamais pactuou contrato de empréstimo com a parte ré, que desconhecia o contrato de empréstimo consignado.
Juntou aos autos: extrato de empréstimos consignados (ID nº 74973161). Por sua vez, o réu defendeu que o contrato de empréstimo consignado foi devidamente contratado pela autora, sem qualquer vício, recebendo os valores em sua conta bancária.
Juntou: comprovante transferência TED (ID nº 78073739) e contrato (ID nº 78073738). Nesse sentido, o cerne da demanda cinge-se à legitimidade das assinaturas da autora no contrato em questão e, consequentemente, a legitimidade da contratação dos empréstimos pela autora. Diante do fato controvertido, realizou-se perícia grafotécnica (ID nº 113087656), tendo esta concluído que as assinaturas constantes nos contratos citados não partiram do mesmo punho escritor da autora. Desse modo, reconheço a ilegitimidade do contrato ora questionado (ID nº 78073738), assim como os débitos decorrentes dele. A atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram. Em se tratando de relação de consumo, o artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, ou seja, não interesse investigar a sua conduta, mas se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva do demandado, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico. A intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor não é necessária, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado. As assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo demandado não correspondem com as da autora, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão. Nesse sentido, evidenciada a ausência de contratação do empréstimo consignado, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe. Outrossim, com relação aos valores supostamente creditados em favor da parte autora, em que pese comprovante transferência TED (ID nº 78073739), a própria instituição financeira demandada informou a inexistência de de aplicação financeira em favor da autora no período indicado (ID 140536740), não havendo que se falar em devolução ou compensação.
No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, em que pese o entendimento pessoal deste Juízo, até o momento, vinha seguindo os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, nos casos em que as cobranças são fruto de obrigação contratual decorrente de fraude, a devolução de valores se daria de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Ainda, em atenção ao que dispõe o ERESP nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), deve ser observada a modulação temporal dos efeitos, de forma parcial, sobressaindo a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, devendo o entendimento ser aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data de publicação do referido acórdão (30/03/2021).
No caso dos autos, as cobranças foram realizadas após a publicação do referido acórdão, aplicando-se, portanto, o entendimento fixado pela Corte.
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
No caso em exame a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, o que facilitou a ocorrência de fraude, causando danos de ordem financeira e moral ao autor.
No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em caso semelhante: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO COM CLARA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO CONTRATANTE.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo apelante, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Processo n° 0818093-90.2019.8.20.5106; Apelação Cível; 1ª Câmara Cível; Relator: Des.
Dilermando Mota Pereira.
Data de Julgamento: 28/10/2020).
Ainda: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. (Processo n° 0803686-45.2015.8.20.5001; Apelação Cível - 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro da Silva.
Data de Julgamento: 21/10/2020).
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão do contrato em exame.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que o autor sofreu descontos em sua aposentadoria por contrato que não realizou, em razão de fraude.
Tais descontos recaíram sobre o benefício, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato e do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado de nº 017294410, devendo os descontos cessarem imediatamente, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada valor indevidamente descontado; b) Condenar a ré a restituir em dobro as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA desde a data dos descontos e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data da sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desde a data dos descontos.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de direito -
23/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
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06/12/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:16
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 01:15
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:14
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 07:28
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:32
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 04:50
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0820246-28.2021.8.20.5106 ORLANDA PAULINA DE FREITAS BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - AL14913A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735, Advogado do(a) AUTOR SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RNRN0008841A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN008850 Despacho Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
Certifique-se o decurso de prazo de manifestação do réu acerca do laudo pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:01
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:38
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0820246-28.2021.8.20.5106 ORLANDA PAULINA DE FREITAS BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - AL14913A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735, Advogado do(a) AUTOR SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RNRN0008841A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN008850 Despacho Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
Certifique-se o decurso de prazo de manifestação do réu acerca do laudo pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 07:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
26/01/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
26/01/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0820246-28.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDA PAULINA DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 113087656.
Mossoró/RN, 8 de janeiro de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 07:12
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0820246-28.2021.8.20.5106 Ação: [Direito de Imagem] Parte Autora: ORLANDA PAULINA DE FREITAS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 29 de novembro de 2023, às 10:00h, nos termos da petição sob ID nº 110316591, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 8 de novembro de 2023 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
08/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:07
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
28/10/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
26/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0820246-28.2021.8.20.5106 Ação: [Direito de Imagem] Parte Autora: ORLANDA PAULINA DE FREITAS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do exame pericial que será realizado no dia 08 de novembro de 2023, às 10:00h, nos termos da petição sob ID nº 109067535, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 18 de outubro de 2023 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
18/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2023 12:44
Juntada de termo
-
28/04/2023 12:39
Juntada de termo
-
30/03/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 06:43
Expedição de Ofício.
-
17/10/2022 19:10
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 04:45
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:45
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 18/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 16:50
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 03/05/2022 23:59.
-
23/03/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 05:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 14/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/10/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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