TJRN - 0822997-12.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 06:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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24/11/2024 09:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/11/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/05/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 09:41
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:44
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:44
Expedição de Alvará.
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02/02/2024 10:12
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:51
Expedição de Alvará.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0822997-12.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCA HONORATO PEREIRA DA COSTA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO CHAMO O FEITO À ORDEM.
Compulsando os autos, observa-se que a sentença de ID n.º 112728149 contem erro material, no que tange à quantia cabível à parte exequente e ao seu advogado.
Assim sendo, nos termos do inciso I do art. 494 do CPC, CORRIJO, de ofício, o erro material constante na sentença de ID n.º 11272814, para que, no lugar de: Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositada ao ID n.º 111053773, sendo R$ 4.476,31 (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos) em favor da parte autora; e R$ 7.833,55 (sete mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos) em favor de seu Advogado, nos termos da petição de ID n.º 111206390.
Passe a ler: Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositada ao ID n.º 111053773, sendo R$ 7.833,55 (sete mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos) em favor da parte autora; e R$ 4.476,31 (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos) em favor de seu Advogado, nos termos da petição de ID n.º 111206390.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de janeiro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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12/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:41
Conclusos para decisão
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11/01/2024 10:19
Juntada de Petição de comunicações
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0822997-12.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FRANCISCA HONORATO PEREIRA DA COSTA Executado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a sentença transitado em julgado em 18 de novembro de 2022 (ID n.º 93070935), o qual foi deflagrado pela parte vencedora - FRANCISCA HONORATO PEREIRA DA COSTA.
Em ID n.º 111053773, o devedor comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa - R$ 12.309,86 (doze mil, trezentos e nove reais e oitenta e seis centavos).
A parte autora, em ID n.º 111206390, informa os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais, com a retenção dos honorários contratuais, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conforme determina o artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Diante do contrato de honorário advocatícios juntado aos autos (ID n.º 68524833), autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais devidos ao Advogado da parte autora.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositada ao ID n.º 111053773, sendo R$ 4.476,31 (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos) em favor da parte autora; e R$ 7.833,55 (sete mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos) em favor de seu Advogado, nos termos da petição de ID n.º 111206390.
Na impossibilidade de expedição dos alvarás pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelas favorecidas.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023 .
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito -
10/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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19/10/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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19/10/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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19/10/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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19/10/2023 13:20
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0822997-12.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA HONORATO PEREIRA DA COSTA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 11 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:58
Processo Reativado
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11/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2023 11:58
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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07/06/2023 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:27
Recebidos os autos
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15/12/2022 16:27
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2022 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2022 12:12
Juntada de Ofício
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21/03/2022 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2022 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 02:42
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/03/2022 23:59.
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03/03/2022 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2022 10:33
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2021 10:25
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 12:25
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 19:40
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2021 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 15:33
Conclusos para despacho
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07/05/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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