TJRN - 0801595-56.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801595-56.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA AUREMILIA SIMPLICIO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA Apelação Cível nº 0801595-56.2023.8.20.5112 Apelante: Maria Auremilia Simplicio Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes – OAB/RN 14.511 Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada SA Advogado: Marcelo Max Torres Ventura – OAB/PE 25.843 Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DENOMINADA “METLIFE SEGURO DE VIDA”.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Maria Auremilia Simplicio em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição Do Indébito Com Pedido De Reparação Dos Danos Morais, ajuizada pela ora apelante em desfavor da Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada SA, julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos: Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR a METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A: a) ao pagamento de R$ 295,40 (duzentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), a título de danos materiais em forma de repetição de indébito (em dobro), incluindo-se, ainda, os descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, a ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) ademais, declaro a nulidade do débito sob a rubrica de “METLIFE SEGURO DE VIDA”, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal seguro na conta da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em suma, a necessidade de majoração da condenação por danos morais a ser fixada no valor de RS 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões da parte apelada requerendo o desprovimento do recurso, nos termos do Id. 20508736. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a parte autora, ora apelante, aferir a ocorrência de efeitos morais em face da cobrança denominada “METLIFE SEGURO DE VIDA”, efetuada pela empresa apelada em conta bancária de sua titularidade.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a apelante alega ter observado em seu extrato bancário o desconto da cobrança “METLIFE SEGURO DE VIDA” (Id. 20508568), sem o seu consentimento, no valor de R$ 21,10 (vinte e um reais e dez centavos).
Nesse contexto, o reconhecimento da ilegalidade do débito deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela apelada realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência do direito de cobrança é imposto à apelada, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, já que a empresa recorrida não juntou aos autos documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio jurídico noticiado.
Portanto, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude do desconto realizado na conta bancária da apelante, devendo ser mantida a sentença conforme lançada.
Por conseguinte, no que diz respeito à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida, entendo que a conduta da recorrida representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Nesse norte, vislumbra-se que a apelante, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela empresa.
Dessa forma, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte recorrida e da parte recorrente, verifica-se plausível e justo majorar a condenação em danos morais, no entanto, não no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pretendido pela consumidora, o qual, de plano, observo destoar dos preceitos mencionados.
No caso concreto, considerando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para casos em que ocorre a efetiva negativação do nome do consumidor e/ou fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para majorar a condenação por danos morais para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), mantendo a sentença nos demais termos. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801595-56.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
21/07/2023 09:01
Recebidos os autos
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21/07/2023 09:01
Conclusos para despacho
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21/07/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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