TJRN - 0800730-84.2021.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800730-84.2021.8.20.5150 RECORRENTE:SYSTEMCRED - SOLUCOES EM RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA ADVOGADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI RECORRIDO: MARIA DE FATIMA FELIPE ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20479075) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20228831): PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA AUTORA.
ALEGADO DIREITO À INDENIZAÇÃO IMATERIAL E RESTITUIÇÃO DOBRADA (E NÃO SIMPLES) DOS VALORES DESCONTADOS ILEGALMENTE DE SUA CONTA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO RÉU, CUJO ENCARGO LHE INCUMBIA DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
CABIMENTO DA REPETIÇÃO DOBRADA.
MÁ-FÉ EVIDENTE.
PRECEDENTES.
EXIGÊNCIA DE ENCARGO (SYSTEMCRED SOLUÇÕES EM RECUPERAC) A CONSUMIDORA IDOSA, APOSENTADA E HIPOSSUFICIENTE.
PARTICULARIDADES QUE, NO CASO CONCRETO, AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DO ABALO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC), os quais versam acerca responsabilidade civil.
Preparo devidamente recolhido ao Id. 20479076.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certificado ao Id. 20257384. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque, com relação à indigitada violação aos arts. 186 e 927, do CC, no tocante à perquirição acerca da existência de ato ilícito, dever de indenizar e quantum arbitrado, observo que o acórdão recorrido, ao analisar a situação fático e probatória dos autos, concluiu (Id.20022981): (…)"Igual sorte assiste à apelante quanto ao pedido de condenação da parte adversa, também, em dano moral.
Ora, no caso concreto, a tarifa foi debitada da conta corrente da autora, pessoa idosa, aposentada, hipossuficiente e que no mês do desconto (R$ 34,90) comprovado nos autos (dezembro/18), recebeu a título de aposentadoria o valor ínfimo de R$ 1.114,04 (Id 18762589).
Nesse contexto, apesar de o juízo de origem valorar a conduta do réu como mero aborrecimento à consumidora, entendo que a postura adotada é suficiente para causar infortúnio e angústia à correntista, sim, no momento em que descobriu ter sofrido cobrança(s) indevida(s) sem que tenha feito qualquer solicitação quanto ao produto correspondente (pelo menos o réu não trouxe prova nesse sentido), o que terminou por provocar um deficit no seu benefício, impedindo-lhe, pois, de dar destinação ao numerário da forma que melhor lhe aprouvesse. (...) Passo, então, à fixação do quantum a título de reparação moral e para isso, mister observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que o montante atenda ao caráter preventivo e pedagógico, contribuindo para que a conduta danosa não se repita, e ao mesmo tempo, proporcione à vítima uma compensação pelos abalos que lhe foram causados, mas sem provocar seu enriquecimento ilícito.
Na hipótese em exame, pelas peculiaridades elencadas anteriormente (autora idosa, aposentada e hipossuficiente) e a despeito de não ser possível dizer, precisamente, quantas vezes o encargo questionado foi descontado, vejo que: a) o extrato acostado pela autora prova o débito indevido no mês de dezembro/18; b) a ação foi ajuizada em 05.10.21, sem pedido de tutela; c) a sentença foi assinada em 02.12.22 e não há notícia nos autos quanto à cessação das cobranças sob a rubrica questionada.
Assim, arbitro indenização moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cuja quantia considero suficiente para alcançar a(s) finalidade(s) a que se destina”.
Assim, verifico que para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda o reexame de prova pela instância especial, a qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, vejam-se os arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA, INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acolhimento da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à comprovação da responsabilidade da recorrente demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp: 1908743 GO 2021/0168645-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal, ainda mais quando tais alegações sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento). 2.
O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2146518 SP 2022/0174407-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. 3.
Mediante o exame dos elementos informativos da demanda, o acórdão recorrido entendeu que não ficou comprovado ato ilícito causador de danos morais, de modo que, infirmar as conclusões do julgado encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.859.997/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 2.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELO EVENTO DANOSO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
ALEGAÇÃO.
AFASTAMENTO. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4.
DANO MORAL.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 387/STJ. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há julgamento extra petita não só quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada, mas também quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de pedir. 2.
Ademais, com base na análise de premissas fáticas acostadas aos autos, o Tribunal de origem, concluiu que o pedido de danos estéticos foi aduzido na inicial, de forma que, rever o entendimento das instâncias ordinárias, demandaria verdadeiro reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3.
A desconstituição da convicção estadual, para concluir que não estariam presentes os elementos configuradores do dever de indenizar, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ também à pretensão de reexame do valor indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência admitida apenas quando o montante for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso concreto, no qual foi fixado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em decorrência do amputamento de membro inferior, tanto para reparação a título de danos morais como estéticos. 4.1.
Ressalte-se que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é enfática em permitir a cumulação das indenizações de dano moral com o estético, entendimento este consolidado, inclusive, na Súmula 387/STJ 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.048.641/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) (grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com espeque na súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe o pleito de intimação exclusiva em nome do advogado CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP 357.590).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E18 -
21/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800730-84.2021.8.20.5150 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 20 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800730-84.2021.8.20.5150 Polo ativo MARIA DE FATIMA FELIPE Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SYSTEMCRED - SOLUCOES EM RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA AUTORA.
ALEGADO DIREITO À INDENIZAÇÃO IMATERIAL E RESTITUIÇÃO DOBRADA (E NÃO SIMPLES) DOS VALORES DESCONTADOS ILEGALMENTE DE SUA CONTA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO RÉU, CUJO ENCARGO LHE INCUMBIA DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
CABIMENTO DA REPETIÇÃO DOBRADA.
MÁ-FÉ EVIDENTE.
PRECEDENTES.
EXIGÊNCIA DE ENCARGO (SYSTEMCRED SOLUÇÕES EM RECUPERAC) A CONSUMIDORA IDOSA, APOSENTADA E HIPOSSUFICIENTE.
PARTICULARIDADES QUE, NO CASO CONCRETO, AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DO ABALO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Maria de Fatima Felipe ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito em dobro e danos morais nº 0800730-84.2021.8.20.5150 contra SYSTEMCRED – Soluções em Recuperação de Ativos Ltda.
Ao decidir a causa, o MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN julgou-a parcialmente procedente, condenando o réu a cessar os descontos a título de “SYSTEMCRED SOLUÇÕES EM RECUPERAC”, em até 10 (dez) dias após a intimação da presente sentença; sob pena de multa.
Além disso, ordenou ao réu que restitua os valores descontados na forma simples, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Por fim, condenou os litigantes em custas e honorários arbitrados em R$ 600,00, na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré, ficando a exigência dos encargos suspensa em relação à promovente, beneficiária da justiça gratuita (Id 18762609, págs. 01/07).
Inconformada, a autora protocolou apelação cível objetivando o reconhecimento, também, dos direitos à indenização moral e à restituição das quantias debitadas indevidamente, mas em dobro (Id 18762611, págs. 01/11).
Em contrarrazões, a parte adversa refutou os argumentos da apelante e disse esperar o desprovimento do recurso (Id 18762614, págs. 01/09).
A Dra.
Myrian Coeli Gondim D Oliveira Solino, 10ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 19079325). É o relatório. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
O recorrente busca a reforma da sentença, seja para determinar a restituição dobrada dos valores cobrados ilegalmente a título de “Systemcred Solucoes em Recuperac”, bem assim para ver a parte adversa obrigada a lhe pagar indenização extrapatrimonial.
Pois bem.
Da análise dos autos vejo que o demandado não trouxe elementos para comprovar o pacto entabulado, nem qualquer outro documento que demonstrasse a formalização da avença e a consequente autorização para a cobrança do encargo.
Desse modo, incabível, a meu sentir, reconhecer que houve engano justificável por parte do banco, ao contrário, sua má-fé está evidenciada a partir do momento em que, de forma deliberada e unilateral, exige ônus da consumidora (Id 18762589, pág. 06) sem prova de que ela solicitou o serviço e, ainda, de que foi informada sobre sua natureza, periodicidade e encargos dele decorrentes.
Logo, inexistindo elementos a atestar a manifestação da vontade da autora no tocante à celebração de contrato questionado que culminou na cobrança indevida, fica evidente, além da ilegalidade do ato praticado, a ofensa aos princípios da transparência e da justa expectativa do consumidor de boa-fé, os quais devem nortear a relação consumerista, daí porque a devolução em dobro (e não simples, como reconhecido na sentença) é medida que se impõe.
Nesse pensar, trago precedentes dessa Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS 1”.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE CONTA CORRENTE.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS IMPOSTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DESINCUMBIDO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. (...) APELAÇÃO DO AUTOR.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
ALTERAÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS PARCIALMENTE PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO AO REQUERENTE. (TJRN, Apelação Cível 0800340-84.2021.8.20.5160, Relatora: Desª.
Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFA B EXPRESS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
REFORMADA EM PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFA CESTA B.
EXPRESSO.
CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DANO IN RE IPSA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
CORRIGIDOS DESDE O EVENTO DANOSO.
PRIMEIRO DESCONTO.
SÚMULA 54 STJ.
CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0800727-25.2021.8.20.5120, Relator: Diego de Almeida Cabral – Juiz convocado, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS.
COBRANÇA DE TARIFA SOBRE CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B EXPRESS 02”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, COM A DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. (TJRN, Apelação Cível 0800467-97.2021.8.20.5135, Relator: Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, assinado em 26/10/2021) Igual sorte assiste à apelante quanto ao pedido de condenação da parte adversa, também, em dano moral.
Ora, no caso concreto, a tarifa foi debitada da conta corrente da autora, pessoa idosa, aposentada, hipossuficiente e que no mês do desconto (R$ 34,90) comprovado nos autos (dezembro/18), recebeu a título de aposentadoria o valor ínfimo de R$ 1.114,04 (Id 18762589).
Nesse contesto, apesar de o juízo de origem valorar a conduta do réu como mero aborrecimento à consumidora, entendo que a postura adotada é suficiente para causar infortúnio e angústia à correntista, sim, no momento em que descobriu ter sofrido cobrança(s) indevida(s) sem que tenha feito qualquer solicitação quanto ao produto correspondente (pelo menos o réu não trouxe prova nesse sentido), o que terminou por provocar um deficit no seu benefício, impedindo-lhe, pois, de dar destinação ao numerário da forma que melhor lhe aprouvesse.
Nesse pensar, trago precedentes dessa Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B.
EXPRESS 01”.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VALOR MAJORADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0800896-86.2021.8.20.5160, Relator: Ricardo Tinoco de Goes substituto, 1ª Câmara Cível, assinado em 29/11/2022) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À TARIFA NÃO CONTRATADA (CESTA B, EXPRESS 01).
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA RÉ.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível 0800573-47.2022.8.20.5160, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 11/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFA B EXPRESS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
REFORMADA EM PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFA CESTA B.
EXPRESSO.
CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DANO IN RE IPSA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
CORRIGIDOS DESDE O EVENTO DANOSO.
PRIMEIRO DESCONTO.
SÚMULA 54 STJ.
CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0800727-25.2021.8.20.5120, Relator: Diego de Almeida Cabral – Juiz convocado, 3ª Câmara Cível, assinado em 14/10/2022) Passo, então, à fixação do quantum a título de reparação moral e para isso, mister observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que o montante atenda ao caráter preventivo e pedagógico, contribuindo para que a conduta danosa não se repita, e ao mesmo tempo, proporcione à vítima uma compensação pelos abalos que lhe foram causados, mas sem provocar seu enriquecimento ilícito.
Na hipótese em exame, pelas peculiaridades elencadas anteriormente (autora idosa, aposentada e hipossuficiente) e a despeito de não ser possível dizer, precisamente, quantas vezes o encargo questionado foi descontado, vejo que: a) o extrato acostado pela autora prova o débito indevido no mês de dezembro/18; b) a ação foi ajuizada em 05.10.21, sem pedido de tutela; c) a sentença foi assinada em 02.12.22 e não há notícia nos autos quanto à cessação das cobranças sob a rubrica questionada.
Assim, arbitro indenização moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cuja quantia considero suficiente para alcançar a(s) finalidade(s) a que se destina.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação cível para condenar o banco a, também: (i) restituir à recorrente em dobro (e não na forma simples, como imposto na sentença) todos os valores cobrados ilegalmente, com os consecutários legais definidos pelo juízo de origem. (ii) indenizar moralmente à apelante no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento), a contar de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); Em consequência do entendimento aqui adotado, inverto os ônus sucumbenciais, atribuindo apenas ao apelado o dever de arcar com as custas e honorários. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
14/04/2023 12:56
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:25
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:08
Recebidos os autos
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21/03/2023 13:08
Conclusos para despacho
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21/03/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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