TJRN - 0805906-11.2023.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 22:09
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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24/11/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/11/2023 06:38
Arquivado Definitivamente
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18/11/2023 06:38
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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23/10/2023 10:17
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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23/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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23/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0805906-11.2023.8.20.5300 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: G.
A.
D.
S., N.
C. 2.
O.
D.
N.
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, em que o impetrante Conselho Comunitário do Conjunto dos Garis Sítio Serraria e Loteamento Parque Floresta II, representada por sua Presidente Interina, E.
S.
D.
J., pleiteia, diante da urgência e da gravidade das irregularidades cometidas no registro de pessoa jurídica do processo eleitoral do Conselho Comunitário, a concessão de liminar, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, suspender imediatamente os efeitos do registro de pessoa jurídica efetuado pela parte impetrada Natal Cartório 2º Ofício de Notas, por ato do tabelião Paulo Sérgio Moraes da Costa Filho.
Afirma que no dia 30/08/2023, o Sr.
G.
A.
D.
S., se dirigiu ao Tabelião do Natal Cartório 2° Ofício de Notas, apresentando-se como Presidente do Conselho Comunitário do Conjunto dos Garis Sítio Serraria e Loteamento Parque Floresta II, registrando uma chapa, titularizando-se de forma fraudulenta como Presidente do referido Conselho Comunitário em processo eleitoral sem legitimidade.
Aduz que Genivaldo Alves apresentou ao Cartório um Edital de Convocação de eleição, de 08/08/2023, sem formar a comissão eleitoral assinada por todos, Genivaldo Alves, João Batista e Ana Maria, induzindo a erro o Tabelião.
Alega que Genivaldo agiu dessa forma, aproveitando-se do falecimento do Presidente do mencionado Conselho, José Wilson, porém quem assumiu a responsabilidade pelo Conselho foi a Vice-Presidente, E.
S.
D.
J., a qual abriu o processo eleitoral.
Diante disso, requer a concessão de liminar, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender imediatamente os efeitos do registro de pessoa jurídica efetuado pela parte impetrada Natal Cartório 2º Ofício de Notas, por ato do Tabelião Paulo Sérgio Moraes da Costa Filho.
Juntou documentos. É o relatório.
Defiro o pedido de gratuidade Judiciária.
Compulsando os autos verifico que a parte impetrante argumenta o registro uma chapa no 2º Ofício de Notas de Natal, titularizando-se de forma fraudulenta como Presidente do referido Conselho Comunitário em processo eleitoral sem legitimidade, pugnando pela suspensão de seus efeitos.
Pois bem, analisando os argumentos apresentados nos autos, verifico que é necessária dilação probatória para se averiguar a regularidade do procedimento das eleições convocadas para o dia 13/09/2023, sendo necessária inclusive verificação de aspectos de publicidade, prazos e documentos.
Com efeito, concluo que no presente caso não restou provado o direito líquido e certo invocado pela impetrante, sendo forçoso dizer que qualquer conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante ampla dilação probatória, o que não se mostra possível na via eleita, devendo ser manejada ação própria pela via ordinária.
O TJRN já se manifestou sobre o tema: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR E SUPORTE PEDAGÓGICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA.
CLASSIFICAÇÃO DOS IMPETRANTES FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
TESE DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO PRECÁRIA TEM COMO FINALIDADE O PREENCHIMENTO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS.
HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL.
PRECEDENTES.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Mandado de Segurança nº 2015.020173-2, Tribunal Pleno, Julgamento em 16/10/2019, Relator Desembargador Amilcar Maia).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PETIÇÃO INAPTA A INSTAURAR A JURISDIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.(Apelação Cível de nº 2018.005830-5, 3ª Câmara Cível, julgamento em 04/02/2020, Relator Desembargador Amilcar Maia).
Ademais, sequer foi mencionado o ato ilegal da suposta autoridade coatora, que justifique a impetração do mandamus, que não é o instrumento adequado para a finalidade que se pretende.
Inclusive porque há necessidade de participação do sr.
G.
A.
D.
S., no pólo passivo do feito.
Diante do exposto, JULGO extinto o feito sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas em razão da gratuidade judiciária deferida e honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com as Súmulas 512 do Excelso STF e 105 do Colendo STJ.
A Secretaria torne o processo público retirando a condição de segredo de justiça ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 189 do Código de Processo Civil.
P.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/10/2023 18:21
Conclusos para decisão
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15/10/2023 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2023 05:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 03:13
Outras Decisões
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15/10/2023 01:24
Conclusos para decisão
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15/10/2023 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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