TJRN - 0801302-62.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 03:45
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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25/11/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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06/06/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:50
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 07:41
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/03/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/03/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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08/03/2024 01:42
Decorrido prazo de THAIS DE MORAIS BELTRAO FERNANDES em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:35
Decorrido prazo de RUI FERRAZ PACIORNIK em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:26
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:47
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 29/02/2024 23:59.
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12/02/2024 05:34
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 15:54
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo n.°: 0801302-62.2023.8.20.5120 Parte autora: LEANDRO DE ANDRADE PAULINO DIAS Parte ré: ANTONIO PAULINO DIAS SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de pedido de Alvará de Autorização Judicial formulado por LEANDRO DE ANDRADE PAULINO DIAS no afã de obter provimento jurisdicional consistente no levantamento dos valores recebidos ainda em vida, por seu genitor, ANTONIO PAULINO DIAS, falecido em 07/01/2021.
Informa que o falecido era solteiro e deixou um único filho, ora requerente.
Colhe-se dos autos documentação comprobatória da existência do crédito no banco do brasil (id. 113820079).
Em ofício, o INSS informou que não há dependentes habilitados na previdência social.
O Ministério Público se manifestou pela não intervenção (id. 114412713).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO A requerente formulou pedido de alvará para levantamento do saldo existente em nome do de cujus ANTONIO PAULINO DIAS, falecido em 07/01/2021, conforme cópia da certidão de óbito juntada ao id. 108549545.
O artigo 666 do Código de Processo Civil dispensa a realização de inventário ou arrolamento para pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 1980: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980.
A Lei nº 6.858/80 assim dispõe em seus arts. 1º e 2o: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.(…) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Infere-se que a legislação citada autoriza o levantamento de quantia devida ao(à) falecido(a) mediante requisição de alvará, dispensando o inventário.
Assim, está respaldado pela lei o pedido de alvará.
Da análise dos autos, verifica-se que consta saldo em conta da de cujus na seguinte importância: POUPANCA OURO- 1165 / 10013075 - R$ 24,48 e POUPANCA OURO- 1165 / 510013075 - R$ 5.694,89, ambas no Banco do Brasil id. 113820079.
O falecido era solteiro e deixou um único filho, ora requerente, conforme demonstra a certidão de óbito de id. 108549545 e o documento de id. 108549538 De mais a mais, também consta nos autos que o falecido não deixou bens a inventariar, sendo assim, nada obsta a expedição de alvará para levantamento da quantia em conta.
Sendo assim, cumpridos os requisitos, deve ser autorizado o levantamento da importância depositada. 3) DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC para autorizar que a requerente levante o saldo residual junto ao Banco do Brasil S.A., cujo titular é o falecido ANTONIO PAULINO DIAS.
Ausente condenação em honorários advocatícios, por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Com o trânsito em julgado, intime-se o requerente para indicar conta para transferência do valor em 5 (cinco) dias.
Após, oficie o Banco do Brasil, por meio do canal de ofícios judiciais, para efetuar a transferência de todo o valor constante nas contas informadas em 10 (dez) dias, inclusive acréscimos legais, como juros, correção monetária e outros rendimentos.
Exclua a CEF da demanda, vez que o falecido não tinha conta com o banco e o processo é de jurisdição voluntária.
Nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:14
Juntada de Ofício
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25/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:41
Juntada de Ofício
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22/01/2024 15:30
Expedição de Ofício.
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19/01/2024 08:13
Expedição de Ofício.
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18/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:12
Expedição de Ofício.
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15/01/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
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12/01/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo n.°: 0801302-62.2023.8.20.5120 Parte autora: LEANDRO DE ANDRADE PAULINO DIAS Parte ré: ANTONIO PAULINO DIAS DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS para que informe, no prazo de 10 dias, se o(a) falecido(a), possui dependentes habilitados.
Oficie-se o Banco Caixa para que informe, no prazo de 10 dias, saldo em conta do(a) falecido(a).
Juntadas a resposta do ofício, intimem-se a parte requerente, no prazo de 10 dias, para se manifestar, requerendo o que entender de direito.
Com a resposta, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Ultimadas às determinações retro, venham-me os autos conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:19
Conclusos para despacho
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11/11/2023 06:04
Decorrido prazo de THAIS DE MORAIS BELTRAO FERNANDES em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo n.°: 0801302-62.2023.8.20.5120 Parte autora: LEANDRO DE ANDRADE PAULINO DIAS Parte ré: ANTONIO PAULINO DIAS DESPACHO Tratam os autos de procedimento de Alvará Judicial visando o levantamento de valores da conta bancária de pessoa falecida conforme procedimento simplificado disposto na Lei nº 6.858/80.
Com a inicial, vieram os documentos.
Vieram os autos conclusos. É cedido que o pedido de alvará judicial autônomo é cabível quando o requerente, ou requerentes, necessitam que o juiz intervenha em uma situação, eminentemente privada, com escopo de autorizar a prática de um ato.
Os casos mais comuns de alvará judicial versam sobre a autorização para levantamento do FGTS e PIS de pessoa falecida e também de pequenas quantias em conta corrente, caderneta de poupança, de pessoas falecidas que não deixaram outros bens, autorização para venda de imóveis pertencentes a incapazes (menores e interditados), autorização para retirar dinheiro de menores em contas bancárias, para encerrar contas, dentre outras.
No caso em epígrafe, verifica-se que a requerente pugna pelo levantamento de valores em conta bancária, todavia, foi informado que º ainda há outros bens a inventariar.
Nesse diapasão, tem-se que a via eleita pela requerente não é a adequada, impossibilitando o exame do pedido inicial, por restar positivada a necessidade do procedimento do arrolamento para inventariar os bens deixados pelo falecido.
Portanto, em tese, impõe-se que o presente pedido, por meio de alvará, seja feito incidentalmente em processo do arrolamento, pois a via excepcional prevista na Lei nº 6.858/80 não se adequa ao caso em análise.
Ante o exposto, intime-se o requerente para, em 10 dias, se manifestar sobre a inadequação da via eleita, podendo demonstrar a inexistência de bens a inventariar (esclarecendo se a falecida era proprietária dos bens ou apenas possuidora) Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/10/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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