TJRN - 0816201-24.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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06/02/2024 14:15
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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01/12/2023 01:49
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0816201-24.2021.8.20.5124 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI APELADO: KELVIN ROCHA DE LEMOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A.
Tendo constatado que o recurso sub examine não foi devidamente preparado, conforme decisão de id 21774813, determinei a intimação da parte recorrente para que procedesse ao recolhimento do valor do preparo em dobro (na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Ocorre que, apesar de devidamente intimado, o recorrente permaneceu silente, conforme certidão. É o que basta relatar.
Decido.
Não se há de conhecer da presente irresignação.
In casu, deixou a parte apelante de cumprir a determinação contida no decisum referido, restando inerte quanto às diligências necessárias para o afastamento da deserção do recurso.
Logo, uma vez que não foi comprovado o pagamento do preparo recursal, o presente apelo não deve ser conhecido, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Natal, 08 de novembro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
29/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:35
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de autor
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08/11/2023 08:24
Conclusos para decisão
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08/11/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 01:21
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:25
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0816201-24.2021.8.20.5124 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI APELADO: KELVIN ROCHA DE LEMOS Advogado(s): DESPACHO Do exame dos autos eletrônicos, verifico que o recurso interposto pelo banco não foi devidamente preparado, estando ausente, pois, um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Com efeito, o apelante acostou comprovante de recolhimento no importe de R$ R$ 4.629,24, que se refere a guia de recolhimento a custas judiciais da TABELA II – Recurso e atos nos Juizados Especiais (código 1100277), previsto na Portaria nº 1984, da Presidência deste Tribunal, de 30 de dezembro de 2022, portanto, sem qualquer correspondência com o ato processual praticado – interposição de apelação cível.
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento, na forma do art. 1007, § 4º, do CPC.
Destaco, por pertinente, não ser a hipótese de aplicação da regra do §7º do art. 1.007 do CPC, pois não se trata de caso de preenchimento equivocado da guia de custas do preparo, como se daria se o nome das partes ou o número do processo estivessem nela incorretamente lançados.
Há de ressaltado, ainda, que o recorrente poderá, se assim desejar, formular requerimento administrativo de restituição do valor recolhido por equívoco.
Ante o exposto, determino a intimação do agravante para que proceda ao correto recolhimento do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC[1], no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Após o que, à conclusão.
Intime-se.
Natal, 11 de outubro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora [1] “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. -
16/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:08
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:56
Recebidos os autos
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24/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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