TJRN - 0800991-93.2021.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800991-93.2021.8.20.5103 Polo ativo FABIO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800991-93.2021.8.20.5103 Origem: 2ª Vara de Currais Novos Apelante: Fábio da Silva Def.ª Pública: Naíra Ravena Andrade Araújo Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL.
APCRIM.
DESACATO (ART. 321 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ATIPICIDADE PAUTADA NO PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA.
DIREITO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO PRESERVADO.
TESE PACIFICADA NO STF.
SÚPLICA ABSOLUTIVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTO DO POLICIAL CONDIZENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AGENTES DE SEGURANÇA AGINDO EM CUMPRIMENTO LEGAL DO SEU DEVER.
DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA.
ROGO PELO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP).
OFENSA COMPROVADA EM FACE DE DOIS VITIMADOS.
INCREMENTO IRRETOCÁVEL.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Fábio da Silva em face da sentença do Juiz da 2ª Vara de Currais Novos, o qual, na AP 0800991-93.2021.8.20.5103, onde se acha incurso nos arts. 331 c/c 70 do CP, lhe imputou 08 meses e 05 dias de detenção em regime aberto (ID 20266074). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 31 de março de 2021, por volta das 15h20min, no local conhecido como Beco da Troca, nesta cidade, FÁBIO DA SILVA desacatou funcionários públicos que estavam no exercício da sua função, mais precisamente, os policiais civis Izac Luiz da Silva Costa e Daniel Dantas Ferreira...
Nas condições de tempo e espaço acima descritas, os policiais mencionados estavam efetuando uma intimação quando o denunciado, que estava transitando pela rua, começou a insultar, aos gritos, a equipe policial, momento em que proferia que os policiais não tinham moral para irem na residência de ninguém e os chamou de “bocado de Zé Ruela...” (ID 20265696). 3.
Sustenta, em resumo, 3.1) incompatibilidade do crime de desacato com a convenção americana dos direitos humanos; 3.2) pleito absolutivo ante a fragilidade probatória; e 3.3) afastamento do concurso formal (ID 20266082). 4.
Contrarrazões ofertadas (ID 20266084). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 20396093). 6. É o relatório, dispensado o Revisor.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela atipicidade (subitem 3.1), deveras insubsistente. 10.
Com efeito, a Suprema Corte pacificou a tese no sentido de manter o tipo penal do desacato no ordenamento jurídico, ante a sua total compatibilidade com o art. 13 da CADH, posto entenderem inexistir ofensa ao livre arbítrio: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CRIME DE DESACATO.
ART. 331 DO CP.
CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1.
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. 2.
De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. 3.
A diversidade de regime jurídico - inclusive penal - existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas. 4.
A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. 5.
Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. 6.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente.
Fixação da seguinte tese: “Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. (STF - ADPF 496/DF.
Min Rel.
Roberto Barroso, j. em 12/06/2020). 11.
Logo, agiu acertadamente o Sentenciante. 12.
Transpondo à arguida de fragilidade probatória (subitem 3.2), a realidade disposta nos autos é diametralmente oposta. 13.
Ora, materialidade e autoria se acham consubstanciadas pelo B.O. (ID 20265674, p. 2) e TCO (ID 20265674, p. 4-5), acrescidos dos relatos das testemunhas, narrando às ofensas do Apelante quando da abordagem. 14.
A propósito, digno de excerto o depoimento dos Policiais Civis (IDs 20266074 e 20396093): Daniel Ferreira, em TCO: afirmou que a guarnição se encaminhava para realizar uma intimação e o acusado, ao vê-los, começou a insultar, aos gritos a equipe policial.
De acordo com o policial, o denunciado dizia que eles não tinham moral e eram “bocado de zé ruela”.
Izac Luiz da Silva Costa, em juízo: “... fomos apenas fazer uma intimação de uma pessoa próximo do beco da troca ali na feira e o acusado estava passando pelo local e ao avistar a equipe da policia civil ele começou a nos insultar e a gritar de forma muito estridente, acho que falando que a gente não tinha moral, alguma coisa dessa natureza...”. 15.
Na presente casuística, faz-se necessário, sobretudo, sopesar o dolo dos xingamentos reproduzidos contra o ato legal dos policiais, elementos inerentes ao tipo penal imputado, o qual, foi praticado pelo Acusado, como bem assinalado pela Douta PJ (ID 20396093): “... 15.
Conforme pontuou o Ministério Público, "(...) a autoria resta induvidosa, já que as provas coligidas aos autos indicam que os fatos ocorreram de acordo com o noticiado na denúncia.
Segundo os policiais, o réu tentou desmoralizar a guarnição e, de forma exaltada, proferiu palavrões e insultos chamando a eles de “bando de Zé Ruelas” e que eles não tinham moral." (Contrarrazões, Id. 20266084 - página 4). 16.
Dessa forma, deve ser mantida a condenação do apelante pelo crime de desacato, registrando-se, ainda, que a conduta do recorrente deve ser reprimida com veemência pelo Estado, pois faz-se necessário preservar a autoridade inerente à administração pública, visando à garantia da ordem legal e, por conseguinte, o regular desenvolvimento das atividades administrativas...”. 16.
Sobre o delito de desacato, vem decidindo o STJ: “... 3.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a teor do art. 28, II, do CP, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal.
Decerto, a perda momentânea do autocontrole, ainda que motivada por sentimento de indignação ou cólera impelidas por injusta provação da vítima, não elidem a culpabilidade, podendo, ao máximo, justificar a redução da pena com fulcro no art. 65, III, "c", do mesmo diploma legal" (RHC 81.292/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 11/10/2017). 4.
Com efeito, em que pese o esforço argumentativo da defesa, em sustentar que a recorrente teria proferido as ofensas contra os policiais em decorrência de uma "explosão emocional", no momento em que foi algemada e conduzida pelos ofendidos, a Corte local, ao concluir que "o estado emocional alterado não afasta a tipicidade da conduta" e que "tampouco, se exige ânimo calmo e refletido para a configuração do delito de desacato" (e-STJ fl. 307), decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. [...] 7.
Agravo regimental não provido.” (AgRg em AREsp 1.709.116/DF, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 17.
Nesse sentido, repito, é desarrazoado o rogo absolutório, uma vez comprovada a responsabilidade penal dos atos de menosprezo do Recorrente em desfavor dos Policiais. 18.
Por derradeiro, quanto à tese de crime único (subitem 3.3), igualmente não merece guarida. 19.
Isso porque, inconteste nos autos a existência de duas vítimas, (Izac Luiz da Silva Costa e Daniel Dantas Ferreira), visto os xingamentos terem sido proferidos em face da guarnição, ou seja, incluindo ambos os Agentes, segundo o esposado por Sua Excelência (ID 20266074): “...
No que toca à autoria do delito, o policial civil afirmou em juízo que o acusado, de forma exaltada, proferiu insultos e agressões verbais contra a guarnição, integrada por dois policiais civis e pelo delegado, na tentativa de promover desmoralização dos agentes públicos.
O policial narrou que, mesmo após o pedido para cessar as agressões, o acusado reiterou a conduta e apresentou resistência na abordagem.
O policial Daniel Ferreira, por ocasião da lavratura do Termo de Circunstanciado de Ocorrência, afirmou que a guarnição se encaminhava para realizar uma intimação e o acusado, ao vê-los, começou a insultar, aos gritos a equipe policial.
De acordo com o policial, o denunciado dizia que eles não tinham moral e eram “bocado de zé ruela”.
Registre-se que as informações apresentadas pelo policial Daniel Ferreira foram confirmadas em juízo pelo depoimento do policial civil Izac Luiz da Silva Costa.
Desse modo, restou evidenciada a intenção do denunciado de ofender os policiais civis em razão da sua função e no exercício dela, uma vez que proferiu insultos e ofensas apenas por avistar a guarnição, de modo que não merece prosperar a alegação de ausência de dolo específico do agente...". 20.
Logo, a simples ausência da oitiva da outra vítima, não tem a capacidade de expurgar a incidência do concurso formal do art. 70 do CP. 21.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800991-93.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
17/07/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 10:39
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:41
Juntada de termo
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06/07/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 11:27
Recebidos os autos
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05/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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