TJRN - 0813178-48.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813178-48.2023.8.20.0000 (Origem nº 00071303120088200001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813178-48.2023.8.20.0000 RECORRENTE: NORTE PESCA SA ADVOGADO: ANDRÉ CAMPOS MEDEIROS LIMA RECORRIDO: JOSÉ TADEU RODRIGUES SARMENTO ADVOGADO: JOSÉ BRAGA JÚNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27489564) interposto por Norte Pesca SA., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25073866): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO E INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS TESE RECURSAL FUNDADA NA QUITAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO OBJETO DE EXECUÇÃO, CONFORME PLANO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ALÉM DE DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR DO IMÓVEL (PERÍCIA JUDICIAL) E O MONTANTE CONTRADO EM PERÍCIA POR SI CONTRATADA.
INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO APTO A RATIFICAR AS ALEGAÇÕES REVELADAS NOS AUTOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 26828442): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO ATACADO.
EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS APONTADOS.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO QUE NÃO INTERFERE NO RESULTADO DO RECURSO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA PELO COLEGIADO.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO QUANTO À SUPOSTA OMISSÃO RELATIVA À QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DISCUSSÃO NOS AUTOS.
ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, QUANTO À OMISSÃO SOBRE A APRECIAÇÃO DA PROVA PERICIAL/AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DE PENHORA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação da competência do juízo da recuperação judicial; e da impossibilidade de homologação da avaliação.
Preparo recolhido (Id. 27489566 e 27489565).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27523251). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, inobstante a parte recorrente aponte os arts. 139, IV, 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC); 172 da Lei n.º 11.101/05 no seu apelo extremo, não indicou de que forma os referidos dispositivos foram violados pela decisão impugnada, se limitando a contextualizar a aplicabilidade das citadas normas.
Pois bem.
De acordo com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados, em que e como teria se dado tal violação ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
A propósito, colaciono as seguintes ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL.
PRAZO LEGAL OBSERVADO.
PRECEDENTES.
LAUDO PERICIAL.
VALOR LOCATIVO.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Com efeito, não se configura julgamento extra petita quando os pedidos são analisados e decididos a partir de uma interpretação lógico-sistemática, considerando toda a petição inicial. 3.
Modificar o entendimento do Tribunal local, no que diz respeito a observância do originariamente pactuado entre as partes, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Os comandos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 8.245/1991 autorizam que tanto o locador quanto o locatário, passados 3 (três) anos da vigência do contrato de locação ou de acordo por eles anteriormente celebrado a respeito do valor do aluguel, promovam ação objetivando a revisão judicial da referida verba, com o propósito de ajustá-la ao preço de mercado, servindo, assim, como instrumento jurídico para a manutenção do equilíbrio contratual e o afastamento de eventual situação de enriquecimento sem causa dos contratantes. (REsp n. 1.566.231/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.) 5.
Relativamente ao laudo pericial e o valor localitvo, constata-se que a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.864.640/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 385/STJ.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
VALORAÇÃO DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2.
O entendimento firmado pelo eg.
Tribunal de origem encontra-se conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3.
A alegação genérica de violação a dispositivos de lei, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o aresto os teria contrariado, atrai, por simetria, a Súmula 284 do STF. 4. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 9/5/2017). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.239.372/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E EMERGENTES E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E JULGAMENTO BASEADO EM FATO INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 4.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 5.
MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 2.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3.
O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 4.
O julgador pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando não deduzidos novos argumentos pela parte recorrente, pelo que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao julgado a obrigação de reformular a decisão agravada. 5.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). – grifos acrescidos.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse viés, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da(s) citada(s) Súmula(s) na(s) questão(ões) controversa(s) apresentada(s) é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Por fim, resta prejudicada, por consequência lógica, o efeito suspensivo pleiteado na Id. 27489564, em razão da inadmissão do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813178-48.2023.8.20.0000 Polo ativo NORTE PESCA SA Advogado(s): ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA Polo passivo JOSE TADEU RODRIGUES SARMENTO Advogado(s): JOSE BRAGA JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO ATACADO.
EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS APONTADOS.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO QUE NÃO INTERFERE NO RESULTADO DO RECURSO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA PELO COLEGIADO.
CONHECIMENTO do recurso.
REJEIÇÃO quanto à suposta omissão relativa à quitação do débito em discussão nos autos.
ACOLHIMENTO, sem efeitos infringentes, QUANTO à omissão sobre a apreciação da prova pericial/avaliação do imóvel objeto de penhora nos autos originários.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa NORTE PESCA S.A., por seu advogado, em face de acórdão que, proferido por esta Câmara Cível, negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto, tendo como parte contrária RETÍFICA RIONORTE LTDA., na forma a seguir ementada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO E INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS TESE RECURSAL FUNDADA NA QUITAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO OBJETO DE EXECUÇÃO, CONFORME PLANO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ALÉM DE DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR DO IMÓVEL (PERÍCIA JUDICIAL) E O MONTANTE CONTRADO EM PERÍCIA POR SI CONTRATADA.
INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO APTO A RATIFICAR AS ALEGAÇÕES REVELADAS NOS AUTOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte embargante alegou, em síntese, que “(...) a respeitável decisão deixou de analisar aspectos importantes que foram devidamente apresentados em relação a perícia particular que avaliou o bem objeto da penhora em valor dez vezes superior ao indicado pelo nobre perito judicial.” Sustentou que “(...) em relação à comprovação da quitação, resta comprovado nos autos no ID 100587340 a novação realizada na recuperação judicial, onde restou determinado que os créditos quirografários de valores entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00 obteriam descontos de 85% (oitenta e cinco por cento) e parcelado em 36x, onde o crédito do Embargado passou a ser de R$ 8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais), devendo os valores serem pagos diretamente ao credor.” Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados.
Contrarrazões apresentadas por JOSÉ TADEU RODRIGRUES SARMENTO – Id. 25635484.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
In casu, a parte Embargante alega que o aresto recaiu em omissão por não ter se pronunciado acerca de suposta “(...) comprovação da quitação, resta comprovado nos autos no ID 100587340 a novação realizada na recuperação judicial, onde restou determinado que os créditos quirografários de valores entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00 obteriam descontos de 85% (oitenta e cinco por cento) e parcelado em 36x, onde o crédito do Embargado passou a ser de R$ 8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais), devendo os valores serem pagos diretamente ao credor.” No entanto, tal alegação não merece guarida.
Ora, não há que se falar em omissão quanto a este ponto, especificamente.
A matéria já fora objeto de apreciação, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento, tanto em sede de liminar, como no julgamento do mérito recursal,conforme se verifica a seguir: “(...) a parte Recorrente traz o fato de que o valor do crédito já foi quitado, conforme plano homologado em ação de recuperação judicial sob o n 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a 29ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE.
Além disso, destaca haver discrepância entre o valor do imóvel a que se chegou o perito judicial e o valor encontrado em perícia por si contratada.
De início, destaco que diferentemente do que foi relatado, o Juiz de primeiro grau analisou, de forma minuciosa, os elementos da defesa, tendo consignado o seguinte: “Com efeito, os depósitos bancários efetuados sem observações formais exigidas no plano de recuperação judicial, os quais sequer fazem referência à ação de recuperação judicial, bem como não há parâmetros acerca da atualização do valor devido.
O Valor informado como devido, de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), é o valor inicial da causa.
Há nos autos planilha de atualização da dívida no valor de R$ 96.960,80 (noventa e seis mil novecentos e sessenta reais e oitenta centavos), datada de março de 2010, conforme id 61125426, a qual não foi contestada.
Ademais, os depósitos bancários efetuados, de forma aleatória, sem atualização e sem instrução em face da Ação de Recuperação Judicial nº 0069653-58.2011.8.17.0001, sequer faz menção a esta.
Ainda que eventualmente existente os vícios acima elencados, a parte executada não fez cumprir determinação deste juízo quanto a juntada do extrato de tramitação da Ação de Recuperação Judicial nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite na 29ª Vara Cível de Recife/PE, apesar de regularmente intimada em diversos momentos, haja vista que limitou-se a juntar mero print, de decisões e documentos extraídos daqueles autos. (...) Após análise dos autos, verifico que a referida ação de recuperação judicial foi ajuizada desde o ano de 2011, sem informação consistente sobre sua tramitação, tendo a empresa executada agido de forma desleal.” Na espécie, da documentação juntada pela parte Agravante, vê-se, apenas, referência a um crédito em favor do Exequente, ora Agravado, no montante de R$ 59.000,00, que, apesar da afirmativa de pagamento, não consta dos autos a sua comprovação.
Isso porque, dos extratos de depósito juntados com tal finalidade, extrai-se apenas o pagamento de um total de R$ 8.850,12, em parcelas que não demonstram, sequer, se estão, ou não, em conformidade com o plano de recuperação relatado.” De pronto, verifico que esta Câmara Cível, ao proferir o acórdão, expressou de forma clara as razões pela qual não acolheu a tese recursal relativa à eventual quitação do débito objeto dos autos originários, não havendo nenhum ponto omisso ou contraditório a ser suprido ou esclarecido sobre a temática, capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
No mais, quanto à omissão relativa à ausência de prova pericial em sede recursal, de fato, é de ser reconhecida a omissão, já que, em se tratando de autos eletrônicos, se tem por desnecessária a juntada de tal prova.
No entanto, merece destaque o fato de que, ainda que se admita a omissão quanto a esta questão específica, é certo que a análise da referida prova, nos autos de origem, não é capaz de alterar o entendimento deste colegiado quanto à manutenção da decisão agravada.
Isso porque, como bem alinhado pelo MM.
Juiz Monocrático a respeito da perícia avaliativa elaborada pelo Expert nomeado pelo Juízo, estaria caracterizada a hipótese prevista no art. 873, I do CPC, tendo em vista que inexistiu dolo ou erro do avaliador. É o que se vislumbra na decisão de Id. 99118033 (Proc. nº 0007130-31.2088.8.20.0001).
Veja-se:. “(...) Chego a essa conclusão, a partir da análise dos termos técnicos utilizados pelo Senhor Avaliador Judicial, bem como as informações contidas na manifestação de id 96075728.
Com efeito, conforme fotografias anexadas no laudo de avaliação, trata-se de um imóvel antigo, com visível desgaste de conservação, além de está situado em região de alta desvalorização imobiliária, ante a ausência de políticas públicas de incentivo fiscal.
Por sua vez, o valor apresentado pela parte executada, como sendo de R$ 20.883.195,52 (vinte milhões, oitocentos e oitenta e três mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta dois centavos), equivalente aproximadamente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o metro quadrado, se mostra demasiadamente valorizado, tendo em vista que tal valor é praticado em área nobre da cidade, tais como Tirol, Petrópolis, Ponta Negra, Capim Macio, e outros.
Por tais razões e fundamentos, rejeito a referida impugnação (id 89332941), e em consequência, homologo o laudo de avaliação de id 85096184, para que surta todos os efeitos legais.
Intime-se a parte executada para juntar nos autos, a comprovação da quitação da presente execução, em 10 dias.” Nesse pensar, tem-se, de logo, que, ainda que se reconheça a omissão quanto à análise prova pericial produzida pela parte ora embargante, como sustentado nos aclaratórios, este não será fundamento capaz de alterar o resultado do julgado embargado, pelas razões ora alinhadas.
Dessa maneira, tenho que o manejamento do presente recurso indica uma clara tentativa de reapreciação da matéria por esta Egrégia Corte.
Na hipótese em questão, a meu ver, pretende o Embargante o rejulgamento da causa, sob a alegação omissão em decorrência de premissas equivocadas de que estaria comprovada a quitação do débito que originou a demanda monitória, quando, em verdade, o acórdão embargado discorreu de forma fundamentada acerca dos motivos que levaram este Relator a negar provimento ao recurso, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, observa-se, na verdade, como já dito antes, que os Embargantes, sobre a justificativa de suprir alegada omissão e erro material pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, devendo este ser rejeitado.
Ante o exposto, conheço do recurso, rejeitando-o quanto à suposta omissão relativa à quitação do débito em discussão nos autos e acolho os aclaratórios, sem efeitos infringentes, no que concerne à omissão sobre a apreciação da prova pericial/avaliação do imóvel objeto de penhora nos autos originários. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813178-48.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 28 de junho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813178-48.2023.8.20.0000 Polo ativo NORTE PESCA SA Advogado(s): ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA Polo passivo JOSE TADEU RODRIGUES SARMENTO Advogado(s): JOSE BRAGA JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO E INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS TESE RECURSAL FUNDADA NA QUITAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO OBJETO DE EXECUÇÃO, CONFORME PLANO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ALÉM DE DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR DO IMÓVEL (PERÍCIA JUDICIAL) E O MONTANTE CONTRADO EM PERÍCIA POR SI CONTRATADA.
INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO APTO A RATIFICAR AS ALEGAÇÕES REVELADAS NOS AUTOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa NORTE PESCA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0007130-31.2008.8.20.0001) proposto por JOSÉ TADEU RODRIGUES SARMENTO, deferiu pedido da parte exequente de realização de leilão de imóvel penhorado nos autos.
Em suas razões, relata a parte Agravante que “a decisão foi exarada à luz de uma cognição sumária, baseada em um juízo de probabilidade, de maneira precoce, sem analisar as matérias apresentadas, que seriam a competência do Juízo da Recuperação Judicial para discussão do tema, o recebimento dos valores devidos na Recuperação Judicial, a discrepância entre o laudo de avaliação judicial do imóvel e o laudo particular (...)”.
Aduz que o valor do crédito homologado durante o trâmite da recuperação judicial mencionada foi pago ao Agravado na forma determinada naquele Juízo, conforme documentação em anexo.
Questiona, ainda, a avaliação do imóvel levado a leilão, enfatizando que possui laudo de profissional avaliador, cujo bem foi avaliado em valor quase 10 vezes maior.
Destaca o prejuízo que a decisão vem a lhe causar.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna por seu provimento, para reformar a decisão agravada.
Vieram os autos redistribuídos por prevenção à Apelação Cível nº 2009.007270-9.
Por meio de decisão (Id. 21828473), este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Embargos de declaração opostos pela NORTE PESCA S.A. – Id. 21843819, os quais foram rejeitados – Id. 22920972. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
O Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu pedido da parte exequente, ora Agravada, de realização de leilão de imóvel penhorado nos autos.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão de Id. 21828473, tem-se que, em fundamento ao recurso, a parte Recorrente traz o fato de que o valor do crédito já foi quitado, conforme plano homologado em ação de recuperação judicial sob o n 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a 29ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE.
Além disso, destaca haver discrepância entre o valor do imóvel a que se chegou o perito judicial e o valor encontrado em perícia por si contratada.
De início, destaco que diferentemente do que foi relatado, o Juiz de primeiro grau analisou, de forma minuciosa, os elementos da defesa, tendo consignado o seguinte: “Com efeito, os depósitos bancários efetuados sem observações formais exigidas no plano de recuperação judicial, os quais sequer fazem referência à ação de recuperação judicial, bem como não há parâmetros acerca da atualização do valor devido.
O Valor informado como devido, de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), é o valor inicial da causa.
Há nos autos planilha de atualização da dívida no valor de R$ 96.960,80 (noventa e seis mil novecentos e sessenta reais e oitenta centavos), datada de março de 2010, conforme id 61125426, a qual não foi contestada.
Ademais, os depósitos bancários efetuados, de forma aleatória, sem atualização e sem instrução em face da Ação de Recuperação Judicial nº 0069653-58.2011.8.17.0001, sequer faz menção a esta.
Ainda que eventualmente existente os vícios acima elencados, a parte executada não fez cumprir determinação deste juízo quanto a juntada do extrato de tramitação da Ação de Recuperação Judicial nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite na 29ª Vara Cível de Recife/PE, apesar de regularmente intimada em diversos momentos, haja vista que limitou-se a juntar mero print, de decisões e documentos extraídos daqueles autos. (...) Após análise dos autos, verifico que a referida ação de recuperação judicial foi ajuizada desde o ano de 2011, sem informação consistente sobre sua tramitação, tendo a empresa executada agido de forma desleal.” Na espécie, da documentação juntada pela parte Agravante, vê-se, apenas, referência a um crédito em favor do Exequente, ora Agravado, no montante de R$ 59.000,00, que, apesar da afirmativa de pagamento, não consta dos autos a sua comprovação.
Isso porque, dos extratos de depósito juntados com tal finalidade, extrai-se apenas o pagamento de um total de R$ 8.850,12, em parcelas que não demonstram, sequer, se estão, ou não, em conformidade com o plano de recuperação relatado.
Quanto ao valor do bem, é de se destacar que, apesar da alegação de existência de prova avaliativa que confrontaria com o montante a que chegou avaliação levada a efeito nos autos da execução, absteve-se a parte Recorrente de fazer juntada do mínimo de prova, de maneira que a mera alegação não possui o condão de desmerecer o resultado a que da avaliação a chegou o perito do juízo.
Em casos análogos já decidiu esta Corte, inclusive em acórdão desta Relatoria: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE PACOTE DE TARIFAS NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801390-39.2023.8.20.5108, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) (grifamos) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO.
DISCUSSÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CDC VEÍCULO.
JUNTADA DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO PACTO.
DEMANDADO QUE INFORMOU NÃO TER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE LHE COMPETIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802152-41.2023.8.20.5145, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) (grifamos) Assim sendo, não vislumbro, a probabilidade do direito defendido pela agravante.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813178-48.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813178-48.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: NORTE PESCA SA Advogado(s): ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA AGRAVADO: JOSE TADEU RODRIGUES SARMENTO Advogado(s): JOSE BRAGA JUNIOR Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa NORTE PESCA S.A., por seu advogado, em face de decisão de ID 21828473, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em suas razões recursais, a Embargante alega, em síntese, que a decisão recorrida foi omissa quanto à análise da perícia particular que avaliou o bem objeto da penhora em valor dez vezes superior ao indicado pelo nobre perito judicial.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o consequente pronunciamento da questão omissa.
Intimado, o Embargado não ofertou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
Conheço do presente recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade.
Sobre os Embargos de Declaração é de se ressaltar que constituem meio processual pelo qual são sanadas omissões, contradições ou obscuridades, visando esclarecer melhor os pontos não bem aclarados do julgado.
Podendo, ainda, entretanto, ter caráter infringente, modificando o teor da decisão.
Em análise aos presentes Embargos, verifica-se que estes foram opostos objetivando afastar a omissão quanto à decisão que indeferiu a tutela antecipatória requerida em agravo de instrumento.
Destaca a parte Embargante que, nos autos originários, consta perícia particular que avaliou o bem objeto da penhora em valor dez vezes superior ao indicado pelo perito judicial, a qual deixou de ser analisada.
Na espécie, constato que, de fato, a decisão interlocutória embargada deixou de se pronunciar expressamente sobre a prova pericial produzida, a qual constava dos autos originários.
Contudo, mesmo após detida análise do referido trabalho pericial, não vislumbro, neste instante, razões para o acolhimento do seu resultado.
Nesse passo, conheço e dou provimento aos presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o dispositivo da decisão embargada.
Após as devidas intimações, voltem os autos conclusos para análise do mérito recursal.
Natal, 15 de janeiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813178-48.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
20/11/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 20:00
Juntada de Petição de parecer
-
15/11/2023 02:18
Decorrido prazo de JOSE BRAGA JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE BRAGA JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE BRAGA JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 03:17
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
23/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 05:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813178-48.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: NORTE PESCA S.A.
Advogado(s): ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA AGRAVADO: JOSE TADEU RODRIGUES SARMENTO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa NORTE PESCA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de cumprimento de sentença (processo nº 0007130-31.2008.8.20.0001), proposta por JOSÉ TADEU RODRIGUES SARMENTO, deferiu pedido da parte exequente de realização de leilão de imóvel penhorado nos autos.
Em suas razões, relata a parte Agravante que “a decisão foi exarada à luz de uma cognição sumária, baseada em um juízo de probabilidade, de maneira precoce, sem analisar as matérias apresentadas, que seriam a competência do Juízo da Recuperação Judicial para discussão do tema, o recebimento dos valores devidos na Recuperação Judicial, a discrepância entre o laudo de avaliação judicial do imóvel e o laudo particular (...)”.
Aduz que o valor do crédito homologado durante o trâmite da recuperação judicial mencionada foi pago ao Agravado na forma determinada naquele Juízo, conforme documentação em anexo.
Questiona, ainda, a avaliação do imóvel levado a leilão, enfatizando que possui laudo de profissional avaliador, cujo bem foi avaliado em valor quase 10 vezes maior.
Destaca o prejuízo que a decisão vem a lhe causar.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna por seu provimento, para reformar a decisão agravada.
Vieram os autos redistribuídos por prevenção à Apelação Cível nº 2009.007270-9. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu pedido da parte exequente, ora Agravada, de realização de leilão de imóvel penhorado nos autos.
Em fundamento ao recurso, a parte Recorrente traz o fato de que o valor do crédito já foi quitado, conforme plano homologado em ação de recuperação judicial sob o n 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite perante a 29ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE.
Além disso, destaca haver discrepância entre o valor do imóvel a que se chegou o perito judicial e o valor encontrado em perícia por si contratada.
De início, destaco que diferentemente do que foi relatado, o Juiz de primeiro grau analisou, de forma minuciosa, os elementos da defesa, tendo consignado o seguinte: “Com efeito, os depósitos bancários efetuados sem observação formais exigidas no plano de recuperação judicial, os quais sequer fazem referência à ação de recuperação judicial, bem como não há parâmetros acerca da atualização do valor devido.
O Valor informado como devido, de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), é o valor inicial da causa.há nos autos planilha de atualização com valor de R$ 96.960,80 (noventa e seis mil novecentos e sessenta reais e oitenta centavos), conforme id 61125426.
Há nos autos planilha de atualização da dívida no valor de R$ 96.960,80 (noventa e seis mil novecentos e sessenta reais e oitenta centavos), datada de março de 2010, conforme id 61125426, a qual não foi contestada.
Ademais, os depósitos bancários efetuados, de forma aleatória, sem atualização e sem instrução em face da Ação de Recuperação Judicial nº 0069653-58.2011.8.17.0001, sequer faz menção a esta.
Ainda que eventualmente existente os vícios acima elencados, a parte executada não fez cumprir determinação deste juízo quanto a juntada do extrato de tramitação da Ação de Recuperação Judicial nº 0069653-58.2011.8.17.0001, em trâmite na 29ª Vara Cível de Recife/PE, apesar de regularmente intimada em diversos momentos, haja vista que limitou-se a juntar mero print, de decisões e documentos extraídos daqueles autos. (...) Após análise dos autos, verifico que a referida ação de recuperação judicial foi ajuizada desde o ano de 2011, sem informação consistente sobre sua tramitação, tendo a empresa executada agido de forma desleal.” Na espécie, da documentação juntada pela parte Agravante, vê-se apenas referência a um crédito em favor do Exequente, ora Agravado, no montante de R$ 59.000,00, que, apesar da afirmativa de pagamento, não consta dos autos a sua comprovação.
Isso porque, dos extratos de depósito juntados com tal finalidade, extrai-se apenas o pagamento de um total de R$ 8.850,12, em parcelas que não demonstram, sequer, se estão, ou não, em conformidade com o plano de recuperação relatado.
Quanto ao valor do bem, é de se destacar que, apesar da alegação de existência de prova avaliativa que confrontaria com o montante a que chegou avaliação levada a efeito nos autos da execuçao, absteve-se a parte Recorrente de fazer juntada do mínimo de prova, de maneira que a mera alegação não possui o condão de desmerecer o resultado a que da avaliação a chegou o perito do juízo.
Assim sendo, não vislumbro, pelo menos neste instante de análise sumária, a probabilidade do direito defendido.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil .
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 17 de outubro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
18/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2023 16:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/10/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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