TJRN - 0803676-05.2023.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2024 18:45
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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23/11/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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23/11/2024 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:49
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:02
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803676-05.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JEFFERSON MEDEIROS TAVARES SILVA Réu: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS e outros (2) Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 30 (trinta) dias.
CURRAIS NOVOS 09/10/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
09/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:34
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 11:24
Juntada de diligência
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25/09/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:20
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 15/07/2024 23:59.
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17/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:23
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:37
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803676-05.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JEFFERSON MEDEIROS TAVARES SILVA Réu: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS e outros (2) Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 24/04/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
24/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 09:55
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 04/04/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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04/04/2024 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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01/02/2024 13:07
Decorrido prazo de ROSAN MARCAL DE ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 12:17
Decorrido prazo de ROSAN MARCAL DE ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 14:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2024 21:13
Juntada de diligência
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08/01/2024 17:30
Juntada de Petição de comunicações
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08/01/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 13:35
Juntada de Petição de comunicações
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08/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:27
Audiência conciliação designada para 04/04/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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08/01/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/01/2024 08:59
Recebidos os autos.
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05/01/2024 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
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05/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:25
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803676-05.2023.8.20.5103 JEFFERSON MEDEIROS TAVARES SILVA MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao autor, para manifestar-se sobre a contestação e preliminares ofertadas/arguidas.
CURRAIS NOVOS 11/12/2023 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
11/12/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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22/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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22/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0803676-05.2023.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 1.
RECEBO os autos, isso em razão do declínio de competência do Juízo Federal (ID 108715981 - págs. 128/131), com exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo do presente feito, RATIFICANDO os atos até então praticados. 2.
Jefferson Medeiros Tavares Silva, qualificado, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação por Dano Moral e Material c/c Aluguel Social e Rescisão de Contrato de Financiamento em face do Município de Currais Novos/RN e de Rosan Marçal de Araújo, também qualificados, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial, requerendo, em sede de liminar, "sejam suspensas as parcelas do financiamento, e os réus de forma solidária, mas preferencialmente o Município de Currais Novos/RN, paguem um aluguel social no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) até o trânsito em julgado do processo". 3. É o relatório.
DECIDO. 4.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 5.
Outrossim, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 6.
Quanto ao pleito liminar formulado na inicial (item 2), considero que este não merece acolhimento, eis que não preenchidos os pressupostos constantes do art. 300 do Código de Processo Civil ("Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"). 7.
Conforme transcrito no item 2, o promovente pleiteia, em sede de tutela de urgência antecipada, além da suspensão das parcelas do financiamento do imóvel, a determinação que os promovidos arquem com o pagamento de um aluguel social no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) até o trânsito em julgado do processo. 8.
De início, registro que o Juízo não se mostra insensível aos fatos narrados pelo requerente na inicial.
Os elementos trazidos aos autos pelo autor, notadamente, provas fotográficas, comprovam, inequivocamente, transtornos vivenciados em seu imóvel residencial, especialmente, em períodos de chuvas.
Sucede que tal circunstância não autoriza o inexorável acolhimento dos pleitos formulados em sede de liminar.
Exige-se, em verdade, averiguação apurada e prudência na identificação dos agentes que detêm responsabilidade, isso após regular trâmite processual, observando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa. 9.
Nesse sentido, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos elementos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pleiteia o promovente, eis que não vislumbro, prima facie e inaudita altera pars, a responsabilidade do Município de Currais Novos/RN e de Rosan Marçal de Araújo, a ensejar a imposição das medidas pleiteadas. 10.
Acrescento que, entendimento em sentido contrário, com o acolhimento da liminar, implicaria em temerária possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão, situação vedada pelo § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil ("Art. 300, § 3º: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão").
DISPOSITIVO. 11.
De acordo com as razões acima esposadas, DEFIRO o pedido de justiça gratuita e RECEBO a inicial. 12.
INDEFIRO o pedido liminar. 13.
INCLUA-SE o feito em pauta, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, para realização de Audiência de Conciliação/Mediação pelo CEJUSC Princesa do Seridó, ressaltando que nos termos do art. 335, do Novo Código de Processo Civil, "o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição", ou mesmo nas hipóteses referidas nos incisos II e III do mesmo artigo já referido. 14.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 15.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) - 1 -
14/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:34
Recebidos os autos.
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11/10/2023 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
11/10/2023 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:22
Recebidos os autos.
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11/10/2023 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
11/10/2023 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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