TJRN - 0812999-17.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5 -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812999-17.2023.8.20.0000 (Origem nº 0811119-95.2018.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812999-17.2023.8.20.0000 RECORRENTE: J.
D.
F.
D.
C.
ADVOGADO: RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26986378) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24924938): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS A OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CONDENAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DENTRO DA ÁREA DE COBERTURA POR PROFISSIONAIS E ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS.
PACIENTE PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CLÍNICA CONVENIADA DA OPERADORA.
TERAPIAS REALIZADAS EM CLÍNICA PARTICULAR POR OPÇÃO DOS USUÁRIOS.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO AOS VALORES PREVISTOS EM TABELA PRÓPRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 26378081): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CONDENAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DENTRO DA ÁREA DE COBERTURA POR PROFISSIONAIS E ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CLÍNICA CONVENIADA DA OPERADORA.
TERAPIAS REALIZADAS EM CLÍNICA PARTICULAR POR OPÇÃO DOS USUÁRIOS.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO AOS VALORES PREVISTOS EM TABELA PRÓPRIA.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98; 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 21777086 - Pág. 67).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27633808). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca da suposta inobservância aos arts. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98; 51, IV, do CDC, quanto à limitação do reembolso do tratamento fora da rede conveniada ao valor da tabela da operadora, observo que o acórdão objurgado assim aduziu, em sede de aclaratórios (Id. 26378081): O voto condutor foi expresso ao invocar o comando judicial executado e fazer cumprir suas imposições, notadamente quando ressalva que os procedimentos relacionados ao tratamento deveriam ser “realizados dentro da área de cobertura e por médicos e estabelecimentos credenciados, e, não havendo, mediante pagamento pelos procedimentos e materiais necessários”.
Logo, é consectário lógico que o reembolso com base na tabela de custos praticada pela operadora deve ocorrer a partir do momento em que foi disponibilizada ao usuário a rede credenciada, o que ocorreu tão logo deferida liminarmente a obrigação de custear o tratamento na origem.
O acórdão embargado esclarece o momento em que houve a comunicação de autorização do tratamento em clínica parceira (17/04/2018), ao passo que a parte embargante optou por permanecer utilizando os serviços de empresa particular não credenciada: Conforme noticiado pela agravante em 30/04/2018, a família do agravado recusou o tratamento no Núcleo Desenvolve, a teor dos e-mails anexados que demonstram informações prestadas pela própria clínica em 23/04/2018, nas seguintes palavras: “Tivemos uma reunião hoje com a Fabíola, mãe do menor JOÃO DANIEL, a mesma não quis iniciar o processo avaliativo, pois segundo ela, a criança já vem sendo assistida por uma outra equipe, e por esse motivo ela não gostaria de mudar” (ID 25411888).
O não cumprimento estrito da obrigação imposta na liminar e confirmada na sentença se deu por opção da parte autora, eis que a operadora pôs à disposição sua rede para realizar o tratamento, autorizado o serviço.
Impor o reembolso do valor integral despendido em clínica particular não credenciada refletiria enriquecimento sem causa da parte agravada, pois o valor das perdas e danos extrapolaria os limites da obrigação determinada no título executado.
Também não é caso de afastar plenamente o reembolso, eis que nessa hipótese seria privilegiada a operadora obrigada.
A solução mais adequada é limitar o reembolso aos valores tabelados da agravante.
Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, a partir do momento em que demonstrada a existência de estabelecimentos conveniados aptos ao tratamento proposto, o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
INTERNAÇÃO FORA DA REDE CREDENCIADA.
INDICAÇÃO PELA RÉ, APENAS NA CONTESTAÇÃO, DE ESTABELECIMENTOS CONVENIADOS APTOS AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
REEMBOLSO INTEGRAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF.
REEMBOLSO PARCIAL A PARTIR DA CIÊNCIA DO AUTOR EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS CONVENIADOS APTOS AO TRATAMENTO.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Qualquer outra análise acerca da situação emergencial, da forma como trazida no apelo nobre, exigiria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável nesta esfera recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2.
Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 3.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado no STJ no sentido de que, a partir do momento em que demonstrada a existência de estabelecimentos conveniados aptos ao tratamento proposto, o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.445.367/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) – grifos acrescidos.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI 9.656/98.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
REEMBOLSO DE DESPESAS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
O Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fático-probatórias, concluiu pela urgência e emergência do caso afetado ao recorrido, que ocasionou a transferência por UTI aérea e o dever de reembolso.
No caso, para desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal local e acolher a pretensão recursal, seria imprescindível o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 4.
Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso.
O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.443.035/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO.
LEGALIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
INFORMAÇÃO AO CONTRATANTE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência de estabelecimento ou profissional credenciado no local, bem como urgência ou emergência do procedimento, limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado" (AgInt no REsp n. 2.029.281/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). 2.
Para se alterar o acórdão impugnado e considerar inválida a limitação dos valores de reembolso prevista em contrato, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.410.714/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) – grifos acrescidos.
Dessa forma, o recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Rodrigo Menezes da Costa Câmara (OAB/RN n.º 4.909).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812999-17.2023.8.20.0000 (Origem nº 0811119-95.2018.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812999-17.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo J.
D.
F.
D.
C. e outros Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CONDENAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DENTRO DA ÁREA DE COBERTURA POR PROFISSIONAIS E ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CLÍNICA CONVENIADA DA OPERADORA.
TERAPIAS REALIZADAS EM CLÍNICA PARTICULAR POR OPÇÃO DOS USUÁRIOS.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO AOS VALORES PREVISTOS EM TABELA PRÓPRIA.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração interpostos por J.
D.
F. da C., menor representado por sua genitora Fabíola Nascimento Fernandes, em face do acórdão que proveu parcialmente o agravo de instrumento da Unimed Natal para limitar a conversão em perdas e danos aos valores previstos na tabela de reembolso do plano de saúde.
Alega que: o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de fixar a partir de quando devem ser reembolsados os valores, se a partir da data da decisão ou retroativo a todo o período em que o tratamento foi custeado pela família da parte agravada; o valor da tabela é muito inferior ao paga na época; a jurisprudência orienta que a operadora deve reembolsar integralmente o tratamento realizado fora de sua rede credenciada; era da operadora o ônus de apresentar a tabela de custos para fins de limitação do valor do reembolso.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados.
O embargado apresentou manifestação pugnando pela manutenção dos termos do acórdão.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
O voto condutor foi expresso ao invocar o comando judicial executado e fazer cumprir suas imposições, notadamente quando ressalva que os procedimentos relacionados ao tratamento deveriam ser “realizados dentro da área de cobertura e por médicos e estabelecimentos credenciados, e, não havendo, mediante pagamento pelos procedimentos e materiais necessários”.
Logo, é consectário lógico que o reembolso com base na tabela de custos praticada pela operadora deve ocorrer a partir do momento em que foi disponibilizada ao usuário a rede credenciada, o que ocorreu tão logo deferida liminarmente a obrigação de custear o tratamento na origem.
O acórdão embargado esclarece o momento em que houve a comunicação de autorização do tratamento em clínica parceira (17/04/2018), ao passo que a parte embargante optou por permanecer utilizando os serviços de empresa particular não credenciada: Conforme noticiado pela agravante em 30/04/2018, a família do agravado recusou o tratamento no Núcleo Desenvolve, a teor dos e-mails anexados que demonstram informações prestadas pela própria clínica em 23/04/2018, nas seguintes palavras: “Tivemos uma reunião hoje com a Fabíola, mãe do menor JOÃO DANIEL, a mesma não quis iniciar o processo avaliativo, pois segundo ela, a criança já vem sendo assistida por uma outra equipe, e por esse motivo ela não gostaria de mudar” (ID 25411888).
O não cumprimento estrito da obrigação imposta na liminar e confirmada na sentença se deu por opção da parte autora, eis que a operadora pôs à disposição sua rede para realizar o tratamento, autorizado o serviço.
Impor o reembolso do valor integral despendido em clínica particular não credenciada refletiria enriquecimento sem causa da parte agravada, pois o valor das perdas e danos extrapolaria os limites da obrigação determinada no título executado.
Também não é caso de afastar plenamente o reembolso, eis que nessa hipótese seria privilegiada a operadora obrigada.
A solução mais adequada é limitar o reembolso aos valores tabelados da agravante.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Não se observa violação aos dispositivos prequestionados nos embargos declaratórios.
Caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812999-17.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0812999-17.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: J.
D.
F.
D.
C., FABIOLA NASCIMENTO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Relator em substituição: Des.
Saraiva Sobrinho DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 11 de junho de 2024.
Des.
Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812999-17.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo J.
D.
F.
D.
C. e outros Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS A OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CONDENAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DENTRO DA ÁREA DE COBERTURA POR PROFISSIONAIS E ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS.
PACIENTE PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CLÍNICA CONVENIADA DA OPERADORA.
TERAPIAS REALIZADAS EM CLÍNICA PARTICULAR POR OPÇÃO DOS USUÁRIOS.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO AOS VALORES PREVISTOS EM TABELA PRÓPRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso e confirmar a liminar antes deferida, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por J.
D.
F. da C., rep/p Fabíola Nascimento Fernandes de Oliveira (processo nº 0811119-95.2018.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Natal, que converteu em perdas e danos a obrigação imposta ao agravante.
Alegou que: “na tentativa de induzir o juízo a erro a parte autora, ora agravada, alega que a clínica disponibilizada pela Unimed Natal não era credenciada, contudo esqueceu de mencionar que, na época, se tratava de clínica parceira, razão pela qual procedeu-se com a autorização”; “atualmente, a clínica mencionada é credenciada”; “conta com ampla rede credenciada na em Natal/RN que pode atender as necessidades dos beneficiários que precisam de terapias especiais”; “caso seja deferida a realização de terapias, que seja fixada que a obrigação da Unimed Natal se restringe ao fornecimento do tratamento dentro da rede credenciada, como determina a RN 566/2022 da ANS”; “a busca por tratamento em rede não credenciada ou com profissionais não credenciados ultrapassa a razoabilidade não apenas no que concerne aos seus direitos, mas também no dispêndio financeiro que terá de arcar a cooperativa médica”; “não cabe à parte agravada a escolha de profissionais”; “não há que se falar em pagamento de tratamento fora da rede credenciada considerando os valores particulares realizados pela clínica, quando estes não dizem respeito à despesa da Unimed Natal ao beneficiário”; “no caso específico do plano do qual é signatário o Recorrido, o cálculo atuarial não foi feito com base nos valores de tratamentos realizados da forma como pleiteada”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Deferido parcialmente o pleito de suspensividade para limitar a conversão em perdas e danos aos valores previstos na tabela de reembolso do plano de saúde.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do recurso, além de agravo interno, acerca do qual se manifestou a Unimed Natal.
A Procuradoria de Justiça opinou por acolher em parte a pretensão recursal.
A representante do menor agravado requereu a conversão em perdas e danos da obrigação imposta na sentença, desde a concessão da liminar até o fim do vínculo contratual em agosto de 2020, sob o argumento de que o tratamento determinado jamais foi custeado pela operadora agravante (ID 81488379).
Cito o dispositivo da sentença, no trecho relativo à obrigação executada (destaque acrescido): Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicialmente formulado, confirmando a antecipação de tutela em todos os seus termos, para condenar a ré no custeio do tratamento integral indicado pelo médico assistente e a equipe multidisciplinar em seus laudos ora anexados aos autos (Terapia com Psicólogo e Fonoaudiólogo pelo método ABA e Terapeuta Ocupacional com foco em Integração Sensorial - IS ), de acordo com a necessidade do Promovente, conforme laudos dos profissionais em anexo, sendo 03 (três) horas diárias de intervenção ABA com Psicólogo, totalizando 15 (quinze) horas semanais, 04 (quatro) horas semanais com Fonoaudiólogo pelo método (abordagem) ABA e 04 (quatro) horas semanais com Terapeuta Ocupacional com foco em Integração Sensorial (IS), por tempo indeterminado.
A sentença confirmou a tutela antecipada “em todos os seus termos”, dos quais destaco o seguinte: “defiro em parte o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento solicitado [...] a serem realizados dentro da área de cobertura e por médicos e estabelecimentos credenciados, e, não havendo, mediante pagamento pelos procedimentos e materiais necessários”.
Existindo médicos e estabelecimentos credenciados, deveriam aí ser prestados os serviços, não cabendo à parte autora a livre escolha dos profissionais fora da rede credenciada, sob pena de extrapolar os limites do contrato.
Em 17/04/2018, a operadora informou nos autos de origem a autorização das sessões de psicoterapia pelo método ABA na Clínica Martins & Leal Psicologia Ltda - ME (Núcleo Desenvolve), que contava com profissional especializada para tanto.
Ainda que não houvesse o credenciamento formal da clínica pela Unimed Natal, visto que o respectivo contrato apenas foi celebrado em 05/05/2021, foi formada parceria a fim de realizar o tratamento do autor mediante pagamento dos valores acordados entre operadora e clínica, o que se equipara ao credenciamento.
Não era facultado à parte autora optar por clínica ou profissionais fora da rede credenciada, conforme termos da própria decisão executada.
Conforme noticiado pela agravante em 30/04/2018, a família do agravado recusou o tratamento no Núcleo Desenvolve, a teor dos e-mails anexados que demonstram informações prestadas pela própria clínica em 23/04/2018, nas seguintes palavras: “Tivemos uma reunião hoje com a Fabíola, mãe do menor JOÃO DANIEL, a mesma não quis iniciar o processo avaliativo, pois segundo ela, a criança já vem sendo assistida por uma outra equipe, e por esse motivo ela não gostaria de mudar” (ID 25411888).
O não cumprimento estrito da obrigação imposta na liminar e confirmada na sentença se deu por opção da parte autora, eis que a operadora pôs à disposição sua rede para realizar o tratamento, autorizado o serviço.
Impor o reembolso do valor integral despendido em clínica particular não credenciada refletiria enriquecimento sem causa da parte agravada, pois o valor das perdas e danos extrapolaria os limites da obrigação determinada no título executado.
Também não é caso de afastar plenamente o reembolso, eis que nessa hipótese seria privilegiada a operadora obrigada.
A solução mais adequada é limitar o reembolso aos valores tabelados da agravante.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso e confirmar a liminar por mim antes deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 21 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812999-17.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
19/04/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:36
Juntada de Petição de parecer
-
15/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:41
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
13/03/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0812999-17.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA AGRAVADO: J.
D.
F.
D.
C., F.
N.
F.
D.O.
Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 6 de março de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
08/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 18:30
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:01
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0812999-17.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA AGRAVADO: J.
D.
F.
D.
C.
Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por J.
D.
F. da C., rep/p Fabíola Nascimento Fernandes de Oliveira (processo nº 0811119-95.2018.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Natal, que converteu em perdas e danos a obrigação imposta ao agravante.
Alega que: “Na tentativa de induzir o juízo a erro a parte autora, ora agravada, alega que a clínica disponibilizada pela Unimed Natal não era credenciada, contudo esqueceu de mencionar que, na época, se tratava de clínica parceira, razão pela qual procedeu-se com a autorização”; “atualmente, a clínica mencionada é credenciada”; “conta com ampla rede credenciada na em Natal/RN que pode atender as necessidades dos beneficiários que precisam de terapias especiais”; “caso seja deferida a realização de terapias, que seja fixada que a obrigação da Unimed Natal se restringe ao fornecimento do tratamento dentro da rede credenciada, como determina a RN 566/2022 da ANS”; “a busca por tratamento em rede não credenciada ou com profissionais não credenciados ultrapassa a razoabilidade não apenas no que concerne aos seus direitos, mas também no dispêndio financeiro que terá de arcar a cooperativa médica”; “não cabe à parte agravada a escolha de profissionais”; “não há que se falar em pagamento de tratamento fora da rede credenciada considerando os valores particulares realizados pela clínica, quando estes não dizem respeito à despesa da Unimed Natal ao beneficiário”; “no caso específico do plano do qual é signatário o Recorrido, o cálculo atuarial não foi feito com base nos valores de tratamentos realizados da forma como pleiteada”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A representante do menor agravado requereu a conversão em perdas e danos da obrigação imposta na sentença, desde a concessão da liminar até o fim do vínculo contratual em agosto de 2020, sob o argumento de que o tratamento determinado jamais foi custeado pela operadora agravante (ID 81488379).
Cito o dispositivo da sentença, no trecho relativo à obrigação executada (destaque acrescido): Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicialmente formulado, confirmando a antecipação de tutela em todos os seus termos, para condenar a ré no custeio do tratamento integral indicado pelo médico assistente e a equipe multidisciplinar em seus laudos ora anexados aos autos (Terapia com Psicólogo e Fonoaudiólogo pelo método ABA e Terapeuta Ocupacional com foco em Integração Sensorial - IS ), de acordo com a necessidade do Promovente, conforme laudos dos profissionais em anexo, sendo 03 (três) horas diárias de intervenção ABA com Psicólogo, totalizando 15 (quinze) horas semanais, 04 (quatro) horas semanais com Fonoaudiólogo pelo método (abordagem) ABA e 04 (quatro) horas semanais com Terapeuta Ocupacional com foco em Integração Sensorial (IS), por tempo indeterminado.
A sentença confirmou a tutela antecipada “em todos os seus termos”, dos quais destaco o seguinte: “defiro em parte o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento solicitado [...] a serem realizados dentro da área de cobertura e por médicos e estabelecimentos credenciados, e, não havendo, mediante pagamento pelos procedimentos e materiais necessários”.
Existindo médicos e estabelecimentos credenciados, deveriam aí ser prestados os serviços, não cabendo à parte autora a livre escolha dos profissionais fora da rede credenciada, sob pena de extrapolar os limites do contrato.
Em 17/04/2018, a operadora informou nos autos de origem a autorização das sessões de psicoterapia pelo método ABA na Clínica Martins & Leal Psicologia Ltda - ME (Núcleo Desenvolve), que contava com profissional especializada para tanto.
Ainda que não houvesse o credenciamento formal da clínica pela Unimed Natal, visto que o respectivo contrato apenas foi celebrado em 05/05/2021, foi formada parceria a fim de realizar o tratamento do autor mediante pagamento dos valores acordados entre operadora e clínica, o que se equipara ao credenciamento.
Não era facultado à parte autora optar por clínica ou profissionais fora da rede credenciada, conforme termos da própria decisão executada.
Conforme noticiado pela agravante em 30/04/2018, a família do agravado recusou o tratamento no Núcleo Desenvolve, a teor dos e-mails anexados que demonstram informações prestadas pela própria clínica em 23/04/2018, nas seguintes palavras: “Tivemos uma reunião hoje com a Fabíola, mãe do menor JOÃO DANIEL, a mesma não quis iniciar o processo avaliativo, pois segundo ela, a criança já vem sendo assistida por uma outra equipe, e por esse motivo ela não gostaria de mudar” (ID 25411888).
O não cumprimento estrito da obrigação imposta na liminar e confirmada na sentença se deu por opção da parte autora, eis que a operadora pôs à disposição sua rede para realizar o tratamento, autorizado o serviço.
Impor o reembolso do valor integral despendido em clínica particular não credenciada refletiria enriquecimento sem causa da parte agravada, pois o valor das perdas e danos extrapolaria os limites da obrigação determinada no título executado.
Também não é caso de afastar plenamente o reembolso, eis que nessa hipótese seria privilegiada a operadora obrigada.
A solução mais adequada é limitar o reembolso aos valores tabelados da agravante.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o reembolso do valor integral implicará enriquecimento sem causa da parte agravada. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para limitar a conversão em perdas e danos aos valores previstos na tabela de reembolso do plano de saúde.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 10ª Vara Cível de Natal para cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 17 de outubro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
30/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:26
Juntada de termo
-
28/11/2023 00:58
Decorrido prazo de CIRO VERISSIMO PATRICIO DE FIGUEIREDO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:35
Decorrido prazo de CIRO VERISSIMO PATRICIO DE FIGUEIREDO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:27
Decorrido prazo de CIRO VERISSIMO PATRICIO DE FIGUEIREDO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 27/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:59
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0812999-17.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA AGRAVADO: J.
D.
F.
D.
C.
Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por J.
D.
F. da C., rep/p Fabíola Nascimento Fernandes de Oliveira (processo nº 0811119-95.2018.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Natal, que converteu em perdas e danos a obrigação imposta ao agravante.
Alega que: “Na tentativa de induzir o juízo a erro a parte autora, ora agravada, alega que a clínica disponibilizada pela Unimed Natal não era credenciada, contudo esqueceu de mencionar que, na época, se tratava de clínica parceira, razão pela qual procedeu-se com a autorização”; “atualmente, a clínica mencionada é credenciada”; “conta com ampla rede credenciada na em Natal/RN que pode atender as necessidades dos beneficiários que precisam de terapias especiais”; “caso seja deferida a realização de terapias, que seja fixada que a obrigação da Unimed Natal se restringe ao fornecimento do tratamento dentro da rede credenciada, como determina a RN 566/2022 da ANS”; “a busca por tratamento em rede não credenciada ou com profissionais não credenciados ultrapassa a razoabilidade não apenas no que concerne aos seus direitos, mas também no dispêndio financeiro que terá de arcar a cooperativa médica”; “não cabe à parte agravada a escolha de profissionais”; “não há que se falar em pagamento de tratamento fora da rede credenciada considerando os valores particulares realizados pela clínica, quando estes não dizem respeito à despesa da Unimed Natal ao beneficiário”; “no caso específico do plano do qual é signatário o Recorrido, o cálculo atuarial não foi feito com base nos valores de tratamentos realizados da forma como pleiteada”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A representante do menor agravado requereu a conversão em perdas e danos da obrigação imposta na sentença, desde a concessão da liminar até o fim do vínculo contratual em agosto de 2020, sob o argumento de que o tratamento determinado jamais foi custeado pela operadora agravante (ID 81488379).
Cito o dispositivo da sentença, no trecho relativo à obrigação executada (destaque acrescido): Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicialmente formulado, confirmando a antecipação de tutela em todos os seus termos, para condenar a ré no custeio do tratamento integral indicado pelo médico assistente e a equipe multidisciplinar em seus laudos ora anexados aos autos (Terapia com Psicólogo e Fonoaudiólogo pelo método ABA e Terapeuta Ocupacional com foco em Integração Sensorial - IS ), de acordo com a necessidade do Promovente, conforme laudos dos profissionais em anexo, sendo 03 (três) horas diárias de intervenção ABA com Psicólogo, totalizando 15 (quinze) horas semanais, 04 (quatro) horas semanais com Fonoaudiólogo pelo método (abordagem) ABA e 04 (quatro) horas semanais com Terapeuta Ocupacional com foco em Integração Sensorial (IS), por tempo indeterminado.
A sentença confirmou a tutela antecipada “em todos os seus termos”, dos quais destaco o seguinte: “defiro em parte o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento solicitado [...] a serem realizados dentro da área de cobertura e por médicos e estabelecimentos credenciados, e, não havendo, mediante pagamento pelos procedimentos e materiais necessários”.
Existindo médicos e estabelecimentos credenciados, deveriam aí ser prestados os serviços, não cabendo à parte autora a livre escolha dos profissionais fora da rede credenciada, sob pena de extrapolar os limites do contrato.
Em 17/04/2018, a operadora informou nos autos de origem a autorização das sessões de psicoterapia pelo método ABA na Clínica Martins & Leal Psicologia Ltda - ME (Núcleo Desenvolve), que contava com profissional especializada para tanto.
Ainda que não houvesse o credenciamento formal da clínica pela Unimed Natal, visto que o respectivo contrato apenas foi celebrado em 05/05/2021, foi formada parceria a fim de realizar o tratamento do autor mediante pagamento dos valores acordados entre operadora e clínica, o que se equipara ao credenciamento.
Não era facultado à parte autora optar por clínica ou profissionais fora da rede credenciada, conforme termos da própria decisão executada.
Conforme noticiado pela agravante em 30/04/2018, a família do agravado recusou o tratamento no Núcleo Desenvolve, a teor dos e-mails anexados que demonstram informações prestadas pela própria clínica em 23/04/2018, nas seguintes palavras: “Tivemos uma reunião hoje com a Fabíola, mãe do menor JOÃO DANIEL, a mesma não quis iniciar o processo avaliativo, pois segundo ela, a criança já vem sendo assistida por uma outra equipe, e por esse motivo ela não gostaria de mudar” (ID 25411888).
O não cumprimento estrito da obrigação imposta na liminar e confirmada na sentença se deu por opção da parte autora, eis que a operadora pôs à disposição sua rede para realizar o tratamento, autorizado o serviço.
Impor o reembolso do valor integral despendido em clínica particular não credenciada refletiria enriquecimento sem causa da parte agravada, pois o valor das perdas e danos extrapolaria os limites da obrigação determinada no título executado.
Também não é caso de afastar plenamente o reembolso, eis que nessa hipótese seria privilegiada a operadora obrigada.
A solução mais adequada é limitar o reembolso aos valores tabelados da agravante.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o reembolso do valor integral implicará enriquecimento sem causa da parte agravada. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para limitar a conversão em perdas e danos aos valores previstos na tabela de reembolso do plano de saúde.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 10ª Vara Cível de Natal para cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 17 de outubro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
18/10/2023 08:22
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2023 08:06
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/10/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 07:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/10/2023 18:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/10/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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