TJRN - 0806741-45.2014.8.20.6001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806741-45.2014.8.20.6001 RECORRENTE: SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS: EUGÊNIO PACELLI DE ARAÚJO GADELHA E OUTROS RECORRIDO: JOÃO HENRIQUE CASSARO NETO ADVOGADA: GABRIELA CARLA DE OLIVEIRA BRANDÃO LEITÃO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28929252) interposto por SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28028399) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29567704).
Constatada a apresentação de recurso sem a realização do preparo recursal. À vista disso, foi proferido despacho (Id. 29982978) determinando a intimação da recorrente para comprovar a sua condição de hipossuficiência, na forma do art. 99, §2º, do CPC, no prazo cinco dias úteis, ou, no mesmo prazo, para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Ocorre que, a recorrente deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 31694115). É o relatório.
O apelo extremo não merece admissão.
Isso porque, em razão do descumprimento da determinação legal e considerando que a parte não é beneficiária da justiça gratuita, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso especial.
Nesse sentido, diante da ausência de recolhimento regular do preparo, considera-se deserto o recurso interposto, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.
A propósito, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do agravo em recurso especial e incidência da Súmula n. 187 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a intempestividade; (ii) saber se, quando a parte, mesmo após regular intimação, não comprova, no prazo assinalado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial pode ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial. 4.
O STJ firmou entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 5.
A ausência de comprovação do preparo em dobro ou do deferimento da justiça gratuita, após intimação, justifica a aplicação da pena de deserção, conforme a Súmula n. 187 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.790/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.626.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.584.606/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AGRAVANTE QUE ABRIU MÃO DO PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO.
PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deserção do recurso especial por falta de comprovação do preparo no ato de interposição. 2.
A parte agravante alegou que, apesar de ter solicitado a gratuidade de justiça, optou por recolher as custas de forma simples, renunciando ao pedido de gratuidade, mas não realizou o recolhimento em dobro das custas no prazo estipulado.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente, ao não comprovar a concessão da gratuidade de justiça e não efetuar o recolhimento em dobro das custas no prazo, pode ter seu recurso especial conhecido.
III.
Razões de decidir 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo e que a ausência de preparo no ato de interposição do recurso especial, sem a devida regularização, resulta em deserção. 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo após intimação para regularização, a falta de comprovação do preparo em dobro ou da concessão da gratuidade de justiça leva à aplicação da Súmula 187 do STJ, resultando na deserção do recurso. 6.
A decisão agravada está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do Tribunal.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.783.268/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1/10 -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806741-45.2014.8.20.6001 RECORRENTE: SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: EUGÊNIO PACELLI DE ARAÚJO GADELHA E OUTROS RECORRIDO: JOAO HENRIQUE CASSARO NETO ADVOGADA: GABRIELA CARLA DE OLIVEIRA BRANDÃO LEITÃO DESPACHO A parte recorrente pleiteou, na irresignação recursal, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, não juntou documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômico-financeira, de modo a inviabilizar o custeio das despesas processuais.
Sob esse viés, proceda-se com a sua intimação para que comprove a sua condição de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo cinco dias úteis, ou, no mesmo prazo, que comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0806741-45.2014.8.20.6001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28929252) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806741-45.2014.8.20.6001 Polo ativo JOAO HENRIQUE CASSARO NETO e outros Advogado(s): GABRIELA CARLA DE OLIVEIRA BRANDAO LEITAO, VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Polo passivo CAPUCHE SATELITE INCORPORACOES LTDA e outros Advogado(s): VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, GABRIELA CARLA DE OLIVEIRA BRANDAO LEITAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806741-45.2014.8.20.6001 EMBARGANTE: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: EUGÊNIO PACELLI DE ARAÚJO GADELHA EMBARGADOS: JOÃO HENRIQUE CASSARO NETO E OUTROS ADVOGADO: GABRIELA CARLA DE OLIVEIRA BRANDÃO LEITÃO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão hostilizado.
Em suas razões alegou, em síntese, que não houve manifestação sobre os REsps. ns. 1599511, 1224921/PR e 1138183/PE.
Ao final, pugnou pelo acolhimento do recurso: “Diante do exposto, requer a parte embargante: a) que, mediante efeitos prequestionatórios, sejam sanadas as omissões expostas, facilitando o debate processual na instância recursal especial, suprimindo os vícios do acórdão. b) que, uma vez entendendo que o saneamento das omissões possa modificar o entendimento da sentença, sejam atribuídos efeitos modificativos à sentença, tornando improcedente o pleito autoral.” Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
A parte recorrente aduz que o Acórdão hostilizado apresenta vício que se subsume às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC. É cediço que as decisões devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo a análise pormenorizada de cada alegação ou prova.
Acerca do tema, conclui a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme segue: “(...) 2.
Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). (...)” (EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 926632/PB, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15.05.20) Na mesma esteira, arremata o Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral (Tema 339), senão vejamos: “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, p. 13.08.10) Portanto, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da questão, especialmente quando caracterizado como meio protelatório.
Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.” (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: “Embargos de declaração no agravo regimental em suspensão de segurança.
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tentativa de rediscutir a matéria de mérito.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.” (SS 5224 AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, p. 10.12.19) Com efeito, não é possível a pretensão de majoração de honorários em razão da interposição dos embargos de declaração, conforme entendimento do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): “Súmula n. 10: Não é possível a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC, na hipótese de interposição de recurso formulado no mesmo grau de jurisdição.” Pelo exposto, rejeito o recurso. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 3.
VOTO VENCIDO VOTO Conheço do recurso.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
A parte recorrente aduz que o Acórdão hostilizado apresenta vício que se subsume às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC. É cediço que as decisões devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo a análise pormenorizada de cada alegação ou prova.
Acerca do tema, conclui a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme segue: “(...) 2.
Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). (...)” (EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 926632/PB, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15.05.20) Na mesma esteira, arremata o Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral (Tema 339), senão vejamos: “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, p. 13.08.10) Portanto, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da questão, especialmente quando caracterizado como meio protelatório.
Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.” (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: “Embargos de declaração no agravo regimental em suspensão de segurança.
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tentativa de rediscutir a matéria de mérito.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.” (SS 5224 AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, p. 10.12.19) Com efeito, não é possível a pretensão de majoração de honorários em razão da interposição dos embargos de declaração, conforme entendimento do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): “Súmula n. 10: Não é possível a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC, na hipótese de interposição de recurso formulado no mesmo grau de jurisdição.” Pelo exposto, rejeito o recurso. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 3.
Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806741-45.2014.8.20.6001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de declaração em apelação 0806741-45.2014.8.20.6001.
EMBARGANTE: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA.
Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAÚJO GADELHA.
EMBARGADO: JOÃO HENRIQUE CASSARO NETO.
Advogado(s): GABRIELA CARLA DE OLIVEIRA BRANDÃO LEITÃO.
Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
DESPACHO Intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, à conclusão.
Natal, 1 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806741-45.2014.8.20.6001 Polo ativo JOAO HENRIQUE CASSARO NETO e outros Advogado(s): GABRIELA CARLA DE OLIVEIRA BRANDAO LEITAO, VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Polo passivo CAPUCHE SATELITE INCORPORACOES LTDA e outros Advogado(s): VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, GABRIELA CARLA DE OLIVEIRA BRANDAO LEITAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806741-45.2014.8.20.6001 APTE/APDO: JOAO HENRIQUE CASSARO NETO, CAPUCHE SATELITE INCORPORACOES LTDA Advogado(s): GABRIELA CARLA DE OLIVEIRA BRANDAO LEITAO, VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA APTE/APDO: CAPUCHE SATELITE INCORPORACOES LTDA, JOAO HENRIQUE CASSARO NETO Advogado(s): VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, GABRIELA CARLA DE OLIVEIRA BRANDAO LEITAO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) VIVALDO OTAVIO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE POSITIVOS.
RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORREAGEM.
REGRA DE ADIMPLEMENTO PELA CONSTRUTORA.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
RESSARCIMENTO DE MODO SIMPLES.
DANOS MORAIS E MATERIAIS (EMERGENTES E LUCROS CESSANTES).
NÃO COMPROVADOS.
PRECEDENTES.
RECURSOS IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face de sentença prolata pela M.
Juíza de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN), que julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré a restituir ao autor integralmente e em parcela única o equivalente a R$ 8.235,69 (oito mil, duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), relativo à diferença não paga quando do distrato e à taxa de corretagem não expressa no negócio jurídico, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo pagamento pelo autor e acrescido de juros de mora simples de 1% a.m., a partir da citação.
DECLARO NULA a taxa condominial vencida em 20 de março de 2014, para impedir a inclusão do autor em órgãos de proteção ao crédito ou, sendo o caso, determinar a exclusão de eventual cadastro já realizado.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais (aluguéis e lucros cessantes).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno autor e ré nas despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, cabendo ao autor 80% (oitenta por cento) e a ré 20% (vinte por cento), de ambas as verbas.
Em face do autor, dada a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência, após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.” Embargos de declaração rejeitados (Id. 3516055).
João Henrique Cassaro Neto ofertou razões, em síntese, que a comissão de corretagem deve ser restituída em dobro, em razão da má fé da construtora, salientando que a cláusula de tolerância de entrega é nula pela jurisprudência dos tribunais, sem descurar de que a apelada deve ser condenada a arcar com indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), despesas processuais e honorários advocatícios.
Ao final, pugnou o seguinte: “1.
Seja a Apelada condenada a restituição em dobro da taxa de corretagem, totalizando a quantia de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); 2.
Seja a Apelada condenada a pagar a quantia de R$ 9.963,00 (nove mil, novecentos e sessenta e três reais), que correspondem aos alugueis pagos no período de atraso da obra; 3.
Seja a Apelada condenada em custas processuais e honorários advocatícios integralmente; 4.
Seja a Apelada condenada a indenizar o Autor a título de dano moral a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 5.
Seja este recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo;” Contrarrazões pela negativa de provimento do recurso.
Em sede de apelo adesivo a construtora aduziu, em resumo, que: o prazo de entrega do empreendimento foi respeitado, inclusive com torre entregue; a rescisão contratual ocorreu por culpa do recorrido, sendo legal a retenção do valor fixado no contrato; resta ausente a comprovação do valor da comissão de corretagem; não houve cobrança indevida.
Ao final, requereu o provimento do recurso adesivo.
Contrarrazões pelo desprovimento.
O Ministério Público declinou de sua intervenção. É o relatório.
VOTO Conheço dos recursos.
Compulsando acuradamente os presentes autos, verifico que o cerne da questão consiste em aferir se o apelante faz jus à restituição de valores inerentes à celebração de contrato de compra e venda de apartamento do Condomínio Viver Bem, com repercussão em indenização por danos morais e materiais, despesas processuais e honorários advocatícios.
O recorrente adimpliu o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de sinal, sendo R$ 1.750,00 (Um mil, setecentos e cinquenta reais) destinado à construtora e R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos de cinquenta reais) para valor de corretagem.
Ocorre que o consumidor não foi informado acerca da referida divisão, pensando ser o valor total inerente ao sinal, abatendo-se inclusive do saldo devedor. É cediço que a incorporadora/construtora tem o dever de arcar com a taxa de comissão, salvo se houver disposição contratual diversa (art. 725, do CC).
Portanto, a apelada não pode transferir tal ônus ao consumidor sem dar ciência expressa ao promitente comprador, o que me lava a concluir que o valor de corretagem deve ser restituído ao recorrente.
Arremata o STJ: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2.
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II - CASO CONCRETO: 2.1.
Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1. 2.2.
Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição.
Aplicação da tese 1.2.
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – REsp: 1599511, Relator: Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 24/08/2016) Com efeito, não restou comprovado nos autos a má fé da construtora, o que implica no ressarcimento do valor devido de forma simples.
Não será demasiado colacionar entendimento desta Câmara: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS NA AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NA FORMA DA SÚMULA 543 DO STJ.
TEMA 1.002 DO STJ NÃO APLICADO.
DEVOLUÇÃO DO SINAL NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ CONTRATUAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE CONDENAÇÃO NESSA VERBA.
RECURSO DA DEMANDADA NESSA PARTE NÃO CONHECIDO.
COMPATIBILIDADE DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM A RESCISÃO DO CONTRATO POR SE TRATAR DE SANÇÃO CONVENCIONADA PARA INDENIZAR A PARTE PREJUDICADA EM CASO DE MORA DA PARTE ADVERSA.
CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES ADMITIDA PELO TEMA 970 DO STJ.
CASO CONCRETO QUE IMPEDE A CUMULAÇÃO DAS VERBAS POR SEREM EQUIVALENTES.
LIMITE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A MULTA MORATÓRIA ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE RESCISÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
RETARDO EXCESSIVO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA QUE CULMINOU NA DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO.
FATO GERADOR DE ABALO MORAL.
VALOR DA COMPENSAÇÃO MAJORADO.
DISTRIBUIÇÃO E PERCENTUAL DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PRESERVADO.
PERMUTA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NA SENTENÇA PELO INCC, SALVO SE O INPC FOR MAIS VANTAJOSO.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA DEMANDADA PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0821548-87.2019.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) Ora, o consectário lógico foi a rescisão do contrato por culpa da parte recorrida, devendo incidir os termos da Súmula n. 543, do STJ: “Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” É cediço que tal fato acarreta responsabilidade ao construtor/incorporador que, por conseguinte, pode repercutir em indenização por danos morais e materiais.
Destaco que em relação à valoração dos danos morais e materiais (aluguéis e lucros cessantes) se firmou o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que o montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Entretanto, a Magistrada julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais e materiais em razão da ausência da comprovação dos requisitos mencionados, posição a qual me filio.
Destaco trecho da sentença: “Contudo, quanto aos danos morais e materiais requeridos, entendo que não restaram configurados, pois a ré prontamente informou o autor da inviabilidade do financiamento por outra instituição que não o Banco do Brasil.
Não houve mora, ou seja, o autor não foi submetido a atraso desarrazoado e desproporcional, tampouco a ré descumpriu os prazos para entrega do imóvel, mas apenas a cláusula de livre financiamento.
Faz-se mister considerar a ausência nos autos de comprovação de extraordinária angústia ou humilhação, mas somente explicação de mero dissabor, inerente à relação comercial imobiliária, sem lesão à honra ou violação à dignidade humana.
Conforme outrora constatado, no âmbito de decisão interlocutória, o processo para entrega das unidades começou em janeiro de 2014, quando o autor foi prejudicado por não ser liberado para financiar com instituição de sua preferência, mas a previsão contratual de entrega do apartamento era 30 de julho de 2013, acrescida de tolerância de 1 (hum) ano.
Ou seja, a ré estava dentro do prazo para transmissão do apartamento.
Repise-se, seu descumprimento se limitou a não atender a cláusula de livre financiamento, impondo negociação com o Banco do Brasil e, neste caso, a devolução integral das parcelas pagas é suficiente para compensar os prejuízos, não havendo que se falar em outra indenização, seja por dano moral ou material.” Em razão da caracterização da sucumbência recíproca, verifico que a Magistrada aplicou devidamente os parâmetros do art. 86, do CPC.
Quanto a viabilidade de majoração de honorários sucumbenciais em casos tais, projeto entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF): “É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida.” (AO 2063 AgR/CE , rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min.
Luiz Fux, julgado em 18/5/2017 - Info 865). À luz do exposto, nego provimento aos apelos e, via de consequência, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento).
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806741-45.2014.8.20.6001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
01/03/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 17:14
Juntada de Petição de parecer
-
27/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 21:37
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 21:37
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE CASSARO NETO em 08/11/2023.
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de GABRIELA CARLA DE OLIVEIRA BRANDAO LEITAO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0806741-45.2014.8.20.6001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO HENRIQUE CASSARO NETO, CAPUCHE SATELITE INCORPORACOES LTDA Advogado(s): GABRIELA CARLA DE OLIVEIRA BRANDAO LEITAO, VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA APELADO: CAPUCHE SATELITE INCORPORACOES LTDA, JOAO HENRIQUE CASSARO NETO Advogado(s): VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, GABRIELA CARLA DE OLIVEIRA BRANDAO LEITAO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) VIVALDO OTAVIO PINHEIRO DESPACHO Em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10, do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem acerca do termo (Id. 21109944) no prazo de 05 dias.
Após, à conclusão.
Natal, 4 de outubro de 2023.
VIVALDO PINHEIRO Relator 3 -
17/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:34
Encerrada a suspensão do processo
-
04/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:32
Juntada de termo
-
27/04/2023 23:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 08:13
Outras Decisões
-
10/02/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 16:20
Recebidos os autos
-
12/06/2019 16:20
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812999-17.2023.8.20.0000
Em Segredo de Justica
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Renato Augusto de Paiva Dumaresq
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 09:15
Processo nº 0834463-66.2022.8.20.5001
Mateus Jose Galvao de Lima
Jeremias Pinheiro da Camara Filho
Advogado: Carolina Nascimento Pinheiro de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2022 16:37
Processo nº 0812886-63.2023.8.20.0000
Mazabiele Richete Andrade da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2023 15:35
Processo nº 0803763-73.2023.8.20.5001
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2023 09:46
Processo nº 0803763-73.2023.8.20.5001
Glauber Limao Figueredo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2023 15:56