TJRN - 0800232-73.2020.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 06:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:41
Outras Decisões
-
25/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:04
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 01:51
Decorrido prazo de LUANA MARINA LIMA DE QUEIROZ em 29/02/2024 23:59.
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de LUANA MARINA LIMA DE QUEIROZ em 29/02/2024 23:59.
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04/12/2024 05:57
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
04/12/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/12/2024 00:47
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
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03/12/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 29/02/2024 23:59.
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03/12/2024 00:47
Decorrido prazo de KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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03/12/2024 00:47
Decorrido prazo de F DOIS ENGENHARIA LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
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02/12/2024 14:23
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
02/12/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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14/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:34
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 06:22
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:00
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de LUANA MARINA LIMA DE QUEIROZ em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:46
Conclusos para despacho
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22/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800232-73.2020.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP EXECUTADO: F DOIS ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração apresentado pelo advogado Dr.
Klevelando Augusto Silva dos Santos ao ID 110138395 requerendo a expedição do alvará no respectivo nome, visto que a determinação ao ID 101322118 não foi cumprida. É o breve relato.
Decido.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao pleito de alteração, mudança ou modificação substancial do julgado, ante a inconformação da parte que sucumbiu.
A substância da decisão não poderá ser modificada, visto que os embargos de declaração não visam a reforma da sentença.
Eventual discordância ao que foi decidido é matéria reservada a recurso de apelação, visto que os declaratórios não se prestam a rever a matéria quando há insatisfação da decisão impugnada.
Não assiste razão à parte ré visto que a sentença é cristalina quanto a fundamentação e respectiva procedência do pleito nos termos da legislação, assim, a irresignação é meramente protelatório e não merece acolhimento.
Desta forma, inexiste razões para qualquer modificação na sentença já proferida, ou seja, não há ato judicial pendente de análise, apenas o cumprimento da determinação anterior para expedição do alvará.
Ante o exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, conheço os embargos para negar-lhes provimento, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Todavia, considerando que a Secretaria ainda não cumpriu a determinação de ID 101438121, expeça-se alvará do valor depositado ao ID 101322118 em favor do advogado Dr.
Klevelando Augusto observando a conta fornecida ao ID 110138395.
Em seguida, com o levantamento, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Registre-se.
Intime-se.
TANGARÁ /RN, 1 de fevereiro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/01/2024 12:03
Conclusos para decisão
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19/01/2024 12:03
Decorrido prazo de EMBARGADA em 12/12/2023.
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13/12/2023 08:15
Decorrido prazo de LUANA MARINA LIMA DE QUEIROZ em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:15
Decorrido prazo de LUANA MARINA LIMA DE QUEIROZ em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:21
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:21
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 11:00
Decorrido prazo de LUANA MARINA LIMA DE QUEIROZ em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:00
Decorrido prazo de LUANA MARINA LIMA DE QUEIROZ em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:39
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:39
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:43
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:58
Decorrido prazo de KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:58
Decorrido prazo de LUANA MARINA LIMA DE QUEIROZ em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:58
Decorrido prazo de F DOIS ENGENHARIA LTDA - EPP em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:31
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 10:06
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:06
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 05:44
Decorrido prazo de LUANA MARINA LIMA DE QUEIROZ em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 05:44
Decorrido prazo de LUANA MARINA LIMA DE QUEIROZ em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 05:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 05:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP Rua João Ataide de Melo, 634-A, centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS LUANA MARINA LIMA DE QUEIROZ De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para apresentar contrarrazões aos Embargos no prazo de 15 dias.
Processo: 0800232-73.2020.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP EXECUTADO: F DOIS ENGENHARIA LTDA - EPP TANGARÁ/RN, 8 de novembro de 2023.
DAMIANA MARIA DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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05/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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05/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
05/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
05/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800232-73.2020.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP EXECUTADO: F DOIS ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Processo de Execução, em que a parte executada adimpliu toda a dívida, conforme certidões, ausente qualquer manifestação posterior. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
Verifico que os valores foram depositados na conta informada pelo advogado consoante alvará pelo sistema siscondj.
O Código de Processo Civil determina: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim, diante da expressa previsão legal, a presente execução deverá ser extinta diante do pagamento da obrigação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelo adimplemento integral da dívida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se exclusivamente via PJE.
Desnecessárias intimações pessoais.
CUMPRIDAS as determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição.
TANGARÁ /RN, 15 de outubro de 2023.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2023 12:59
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 12:58
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 19:43
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 09:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/07/2023 10:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/07/2023 10:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/07/2023 18:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:47
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 17:58
Decorrido prazo de YANKEL RODRIGO VICENTE DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 06:13
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP em 04/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 12:43
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
29/08/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 16:59
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP em 24/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 06:39
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 09:31
Decorrido prazo de YANKEL RODRIGO VICENTE DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 09:31
Decorrido prazo de YANKEL RODRIGO VICENTE DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 17:39
Decorrido prazo de YANKEL RODRIGO VICENTE DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 16:35
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP em 13/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2022 08:57
Transitado em Julgado em 15/04/2021
-
19/05/2022 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2022 09:56
Outras Decisões
-
22/12/2021 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2021 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 16:42
Outras Decisões
-
27/10/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 12:36
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
16/07/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 14:14
Decorrido prazo de F DOIS ENGENHARIA LTDA EPP em 17/06/2021.
-
11/07/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 01:29
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP em 18/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 01:42
Decorrido prazo de YANKEL RODRIGO VICENTE DA SILVA em 17/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 02:27
Decorrido prazo de KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em 07/06/2021 23:59.
-
13/05/2021 06:30
Decorrido prazo de KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS em 11/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 03:51
Decorrido prazo de YANKEL RODRIGO VICENTE DA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 03:51
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 19:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 16:40
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
08/04/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2021 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2021 11:31
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 00:54
Decorrido prazo de COMERCIAL NOVA JERUSALEM LTDA - EPP em 10/03/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2021 02:52
Decorrido prazo de F DOIS ENGENHARIA LTDA - EPP em 01/02/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2020 13:55
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 20:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
13/04/2020 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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