TJRN - 0832059-76.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 04:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2025 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832059-76.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao decisório/petição de Id 153443967, determino: a) expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 3.047,99 (três mil, quarenta e sete reais e noventa e nove centavos) e seus acréscimos legais, em favor de FRANCISCO ANDRÉ CARDOSO - CPF: *34.***.*50-86, a ser pago na instituição bancária do BANCO DO BRASIL, agência 2874-6 e conta corrente 19128-0, de titularidade do seu advogado, conforme procuração de Id. 153443968. ii) R$ 4.437,39 (quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta centavos) e seus acréscimos legais, em favor de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO F HOLANDA - CPF: *29.***.*95-05, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 2874-6 e conta corrente 19128-0, de titularidade do seu advogado, segundo petição de Id. 153443967. iii) o saldo remanescente, com o intuito de zerar a conta, em favor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42, a ser pago na instituição bancária BANCO SANTANDER, na agência 0319 e conta corrente 67866-4, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 140926639.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor.
Após, intime-se a parte credora, por carta com aviso de recebimento, informando acerca da disponibilização de valores em seu benefício e o encerramento da fase de cumprimento de sentença.
Registre-se, outrossim, que a aludida intimação tem como finalidade, tão somente, de dar ciência à parte beneficiária a respeito da diligência, sendo desnecessária a repetição da comunicação que eventualmente seja infrutífera, desde que enviada ao endereço indicado na petição inicial, consoante art. 274, par. único, do CPC. b) ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/06/2025 22:28
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:56
Expedido alvará de levantamento
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03/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832059-76.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao peticionamento de Id. 151672494, verifica-se que o presente cumprimento de sentença perseguia a quitação de valores relacionados a danos materiais e honorários sucumbenciais. À vista disso, considerando que o exequente não cumpriu a diligência determinada na sentença de Id. 147585386, renove-se a intimação da parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça dados bancários de cada beneficiário, apontando, com precisão, a quantia a ser liberada em favor da parte exequente e do seu advogado.
Após, conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
27/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
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20/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0832059-76.2021.8.20.5001 AUTOR(A): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA DEMANDADO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça dados bancários, apontando, com precisão, a quantia a ser liberada em favor do exequente/advogado, nos termos da sentença de ID 147585386.
Natal/RN, 16 de maio de 2025.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) - 
                                            
16/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:14
Juntada de Alvará recebido
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12/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 05:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832059-76.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
No decisório de Id 71589239, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar danos materiais e honorários sucumbenciais, determinados em sentença/acórdão.
Intimada para pagamento voluntário e apresentar impugnação, a parte deixou transcorrer o prazo (Id. 77421115), seguindo-se de bloqueio de valores (Id. 79883426).
Exceção de pré-executividade apresentada pela devedora pedindo pela realização de prova pericial para apurar o débito exequendo (Id. 81599391).
Resposta do credor no Id. 81599391.
Decisório no Id. 90352182 determinando a realização de perícia.
Apresentado o laudo (Id. 140501252), as partes manifestaram sua concordância (Ids. 140926639 e 142072966). É o que importa relatar.
DECISÃO: De início, considerando que ambas as partes apresentaram concordância com o laudo pericial apresentado no Id. 140501252, objetivamente, HOMOLOGO os cálculos do perito, FIXANDO o débito exequendo no montante de R$ 7.485,38 (sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
Por conseguinte, considerando a existência de saldo suficiente para quitação integral da obrigação (Id. 79883426), a execução deve ser extinta, com a liberação do saldo remanescente em favor da parte executada.
Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que ocorreu a penhora de valores suficientes para a quitação da obrigação após homologação do débito exequendo, com a anuência de ambas as partes.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, à certidão de penhora de Id. 79883426, determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 2.833,78 (dois mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos) e seus acréscimos legais, em favor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42, a ser pago na instituição bancária BANCO SANTANDER, na agência 0319 e conta corrente 67866-4, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 140926639.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. c) após a certificação do trânsito em julgado, intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça dados bancários, apontando, com precisão, a quantia a ser liberada em favor do exequente/advogado. d) após, retornem os autos conclusos para extinção com sinalização de expedição de alvará.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/04/2025 08:50
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2025 01:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:18
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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06/12/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 01/11/2024.
 - 
                                            
01/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
 - 
                                            
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832059-76.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Petição do perito (Id. 117102075) requerendo a majoração dos honorários periciais. É o que importa relatar.
Decisão: Analisando-se os autos, verifica-se que o Juízo determinou a realização de perícia atuarial, que tem por objetivo averiguar com precisão o débito exequendo.
De início, cumpre destacar que se trata de perícia tida como “mista”, levando-se em conta que foi determinada de ofício pelo Juízo, com as custas a serem rateadas pelas partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sendo o credor beneficiário da gratuidade judiciária.
Feitas tais considerações, uma vez que o valor proposto tenha sido apresentado dentro de critérios objetivos, assim como se insere nos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 05/2018-TJRN, visto que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, DEFIRO o pedido formulado pelo expert e, com fulcro no art. 465, §3º do CPC, FIXO os honorários periciais para o valor de R$ 1.378,77 (um mil trezentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos).
Diante da majoração dos honorários e do rateio das custas da perícia entre as partes, cabe à parte demandada o pagamento de R$ 689,39 (seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos) e o restante pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, relativa à quitação da parcela de responsabilidade do exequente.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o valor correspondente aos honorários periciais.
Advirta-se, desde logo, que a inércia do devedor ensejará no bloqueio eletrônico de valores para fins de realização da perícia técnica atuarial.
Recolhido os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo.
Apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para pronunciamento ou requerimento de complementação.
Com a entrega do laudo, fica autorizada a transferência dos honorários periciais depositados em favor do perito.
Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia junto ao NUPEJ.
A Secretaria encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
30/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/07/2024 20:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/07/2024 20:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/07/2024 06:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/07/2024 23:59.
 - 
                                            
16/07/2024 06:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/07/2024 23:59.
 - 
                                            
25/06/2024 17:29
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
24/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
 - 
                                            
24/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
 - 
                                            
24/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 24/06/2024.
 - 
                                            
24/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
 - 
                                            
24/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
 - 
                                            
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832059-76.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Petição do perito (Id. 117102075) requerendo a majoração dos honorários periciais. É o que importa relatar.
Decisão: Analisando-se os autos, verifica-se que o Juízo determinou a realização de perícia atuarial, que tem por objetivo averiguar com precisão o débito exequendo.
De início, cumpre destacar que se trata de perícia tida como “mista”, levando-se em conta que foi determinada de ofício pelo Juízo, com as custas a serem rateadas pelas partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sendo o credor beneficiário da gratuidade judiciária.
Feitas tais considerações, uma vez que o valor proposto tenha sido apresentado dentro de critérios objetivos, assim como se insere nos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 05/2018-TJRN, visto que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, DEFIRO o pedido formulado pelo expert e, com fulcro no art. 465, §3º do CPC, FIXO os honorários periciais para o valor de R$ 1.378,77 (um mil trezentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos).
Diante da majoração dos honorários e do rateio das custas da perícia entre as partes, cabe à parte demandada o pagamento de R$ 689,39 (seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos) e o restante pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, relativa à quitação da parcela de responsabilidade do exequente.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o valor correspondente aos honorários periciais.
Advirta-se, desde logo, que a inércia do devedor ensejará no bloqueio eletrônico de valores para fins de realização da perícia técnica atuarial.
Recolhido os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo.
Apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para pronunciamento ou requerimento de complementação.
Com a entrega do laudo, fica autorizada a transferência dos honorários periciais depositados em favor do perito.
Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia junto ao NUPEJ.
A Secretaria encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
20/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2024 09:13
Outras Decisões
 - 
                                            
14/03/2024 14:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/11/2023 09:04
Publicado Intimação em 18/10/2023.
 - 
                                            
10/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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26/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832059-76.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA EXECUTADO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 06/7/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Retornaram para análise do pedido de majoração de honorários proposta pelo perito nomeado (Id. 102933036).
Sucede-se, contudo, que o requerimento se baseia na incorreta interpretação de que os trabalhos periciais foram quantificados em R$ 372,64.
Na verdade, o que se observa no decisório de Id 90352182 é a fixação de honorários em quantia equivalente a R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte oito centavos), já majorados em estrita obediência ao art. 12, §1º da supramencionada resolução.
De outro lado, sobre os argumentos referenciais à técnica de trabalho, o juízo também se pronunciou acerca das especificidades da matéria perícia, consignando que "a complexidade da matéria e que a condução dos trabalhos demandará especial atenção e comprometimento do perito nomeado, notadamente por se tratar de processo antigo e cujos documentos a serem periciados se encontram diluídos ao longo de pouco mais de 700 páginas".
Neste cenário, nada obstante a fundamentação do expert sorteado, não se vislumbram justificativas adicionais ensejadores de majoração adicional, sendo o INDEFERIMENTO do pedido a medida que se impõe. À vista disso, intime-se o perito para ciência do indeferimento e para manifestar seu interesse na continuidade dos trabalhos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na existência de concordância, siga-se consoante determinando no Id. 90352182.
Se o profissional desistir da incumbência, sorteie-se novo perito, seguindo as etapas outrora enumeradas no decisório de Id. 90352182.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
16/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2023 19:00
Outras Decisões
 - 
                                            
06/07/2023 08:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/07/2023 08:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/05/2023 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/05/2023 23:59.
 - 
                                            
10/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2023 12:59
Publicado Intimação em 04/05/2023.
 - 
                                            
04/05/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
 - 
                                            
02/05/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/01/2023 12:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/01/2023 12:24
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 18/11/2022.
 - 
                                            
16/12/2022 11:09
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 29/11/2022.
 - 
                                            
30/11/2022 13:12
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 29/11/2022 23:59.
 - 
                                            
30/11/2022 13:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 29/11/2022 23:59.
 - 
                                            
07/11/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2022 13:18
Publicado Intimação em 24/10/2022.
 - 
                                            
24/10/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
 - 
                                            
20/10/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2022 10:08
Outras Decisões
 - 
                                            
22/06/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2022 12:32
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 17/05/2022 23:59.
 - 
                                            
18/05/2022 15:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/05/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2022 10:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
04/05/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/05/2022 22:42
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
29/04/2022 15:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
30/03/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/03/2022 15:22
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
16/03/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/01/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/01/2022 09:16
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 03/12/2021.
 - 
                                            
03/12/2021 00:34
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 02/12/2021 23:59.
 - 
                                            
01/10/2021 12:43
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
08/09/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/09/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/09/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
31/08/2021 11:05
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
31/08/2021 10:59
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
09/08/2021 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/08/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
03/08/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/07/2021 10:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/07/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
07/07/2021 22:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/07/2021 17:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/07/2021 17:57
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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