TJRN - 0801618-42.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 03:03
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ANGENILDA PEREIRA DO CARMO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:03
Decorrido prazo de LUCIENE MACIEL FREIRE DE FIGUEIREDO em 05/05/2025 23:59.
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21/04/2025 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 07:57
Juntada de Certidão
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14/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ( ) 1ª, ( ) 2ª, ( X ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC).
O Exmo.
Sr.
Doutor MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Comarca de São Miguel/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801618-42.2023.8.20.5131, tendo como Curadora a Sra.
LUCIENE MACIEL FREIRE DE FIGUEIREDO e Interditada a Sra.
ANGENILDA PEREIRA DO CARMO, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, sendo a curatela para todos os atos da vida civil, por total incapacidade: a) a curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis da interditanda, sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) se for requerido, a curadora é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) a curadora deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela curatelada, residente no mesmo endereço da requerente.
Dado e passado nesta Comarca de São Miguel/RN.
Eu, Joaquim José de Aquino, Analista Judiciário, digitei; e eu, Lincoln Micaele Rego Lima, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo.
SÃO MIGUEL/RN, 10 de abril de 2025.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCIENE MACIEL FREIRE DE FIGUEIREDO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ANGENILDA PEREIRA DO CARMO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCIENE MACIEL FREIRE DE FIGUEIREDO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANGENILDA PEREIRA DO CARMO em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São Miguel em 14/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 14/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANGENILDA PEREIRA DO CARMO em 14/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São Miguel em 14/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 14/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANGENILDA PEREIRA DO CARMO em 14/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição incidental
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19/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
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19/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 00:26
Decorrido prazo de LUCIENE MACIEL FREIRE DE FIGUEIREDO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCIENE MACIEL FREIRE DE FIGUEIREDO em 14/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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03/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ( X ) 1ª, ( ) 2ª ( ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC).
O Exmo.
Sr.
Doutor MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Comarca de São Miguel/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801618-42.2023.8.20.5131, tendo como Curadora a Sra.
LUCIENE MACIEL FREIRE DE FIGUEIREDO e Interditada a Sra.
ANGENILDA PEREIRA DO CARMO, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, sendo a curatela para todos os atos da vida civil, por total incapacidade: a) a curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis da interditanda, sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) se for requerido, a curadora é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) a curadora deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela curatelada, residente no mesmo endereço da requerente.
Dado e passado nesta Comarca de São Miguel/RN.
Eu, Joaquim José de Aquino, Analista Judiciário, digitei; e eu, Lincoln Micaele Rego Lima, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo.
SÃO MIGUEL/RN, 20 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:39
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 03:04
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:09
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 23:09
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/12/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/12/2024 21:21
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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06/12/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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05/12/2024 19:20
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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05/12/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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14/11/2024 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801618-42.2023.8.20.5131 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIENE MACIEL FREIRE DE FIGUEIREDO REQUERIDO: ANGENILDA PEREIRA DO CARMO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada por Luciene Maciel Freire de Figueiredo em face de sua amiga, a Sra.
Angenilda Pereira do Carmo, alegando que esta se encontra impossibilitada de exercer os atos da vida civil em virtude de doença mental.
Assevera a parte requerente que o (a) interditando (a) não possui discernimento para os atos da vida civil, em razão de ser portador (a) de doenças graves, descritas sob os CID’s 10: I64 + G40 + F10.1.
Dispensada a audiência de entrevista.
Estudo Social em id 124511997, corroborando as alegações da Inicial.
Laudo médico em id 130229602, atestando a incapacidade permanente da interditanda.
No ID Num. 130644582 o Parquet manifestou-se favorável à procedência da demanda. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que se administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o atual Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1.768 a 1.773 do CC/02, agora definidos somente pela nova legislação.
O artigo 747, do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, o (a) requerente é amiga do (a) interditando (a), comprovando serr a pessoa responsável pelos cuidados inerentes à pessoa interessada, logo, parte legítima a figurar no polo ativo do feito.
Ademais, a curatela está prevista no art. 1.767, do CC, e é um encargo público conferido a uma pessoa que, nos limites impostos pela lei, deverá cuidar dos interesses de qualquer indivíduo que, por razões biológicas ou psíquicas, não tenha condições de fazê-lo por si só.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o (a) interditando (a), em razão de sua incapacidade, necessita de cuidados pessoais que não estão sendo supridos pelo (a) próprio (a) requerido (a).
De outro lado, a requerente afigura-se pessoa idônea para o exercício do encargo.
Conforme estudo social de id 124511997 e perícia médica de id 130229602, restou constatado ser visível que o (a) curatelando (a) não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, uma vez que se encontra sem condições de exprimir fielmente sua vontade.
Quanto à escolha do curador, assim dispõe o artigo 1.775, do Código Civil sobre o tema: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto; § 2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos; § 3º.
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Portanto, por tudo que consta nos autos, a nomeação da parte requerente como curador (a) do (a) curatelando (a) é medida que atende aos interesses da pessoa incapaz.
Como já fundamentado acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, com obediência ao rito previsto no art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e DECRETO a curatela do (a) requerido (a) ANGENILDA PEREIRA DO CARMO, ficando ele (a) privado (a) de, sem curador(a), realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85, da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nomeio-lhe como curador (a) (art. 755 do CPC) o (a) senhor (a) LUCIENE MACIEL FREIRE DE FIGUEIREDO, o (a) qual deverá ser intimado (a) para, após o registro da sentença de interdição no cartório respectivo, prestar o compromisso legal, expedindo-se o termo de curatela definitivo.
Sem custas e honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade deferida.
De acordo com os arts. 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao curador a obrigação de cuidar dos bens e da pessoa do curatelado, devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado.
Ante o fato de o(a) curatelado(a) não ter patrimônio considerável declarado nos autos e de que a disposição de seus bens só pode ser realizada mediante autorização judicial, dispenso, ainda, o(a) curador(a) de prestação de caução.
Faça-se constar no termo de compromisso que: a) o(a) curador(a) não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) se for requerido, o (a) curador (a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) o (a) curador (a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado (a).
Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 12:41
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801618-42.2023.8.20.5131 De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Comarca de SÃO MIGUEL/RN, fica o curador/parte intimado, através de seu advogado(a), para comparecer com o interditando(a) no dia 11 de Julho de 2024 às 11:30 horas para fins deste realizar PERÍCIA EM PSIQUIATRIA pelo perito Dr.
Terêncio Barros de Souza, no Fórum da Comarca de São Miguel/RN, sito na rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, São Miguel/RN.
As partes deverão se fazer presentes portando os documentos pessoais e médicos (laudos , exames, consultas, etc.) e devendo observar que o distanciamento social e o uso de máscaras facial são obrigatórios no acesso ao Consultório, e somente será permitida a entrada com acompanhante nos casos em que seja indispensável.
O(s) advogado(s) deverá(rão) comunicar a(s) parte(s)/Curador da data e local para realizar da perícia .
O não comparecimento injustificado, importará na presunção do desejo de não realizar o ato.
São Miguel/RN, 4 de junho de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
04/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:09
Juntada de Ofício
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13/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:44
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 10/05/2024 23:59.
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28/04/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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28/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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26/04/2024 06:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801618-42.2023.8.20.5131 REQUERENTE: LUCIENE MACIEL FREIRE DE FIGUEIREDO REQUERIDO: ANGENILDA PEREIRA DO CARMO DECISÃO Em atendimento ao requerido pela parte autora (Id. 114091573) e pelo Ministério Público (Id. 114334550), DEFIRO o pedido de estudo social e determino a perícia médica.
PROVIDÊNCIAS: 1) OFICIE-SE o Núcleo de Perícias do TJRN, de acordo com a disponibilidade, para que apraze data e horário para realização de: - Estudo social de caso, para averiguar as condições da parte autora em assumir o encargo, ao que arbitro os honorários em R$372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos); - Perícia médica na pessoa interditanda, comunicando a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Arbitro desde já os honorários periciais no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Os custos de ambas as perícias serão arcados por convênio do Tribunal de Justiça deste Estado, tendo em vista a autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Desde já apresento os quesitos do juízo, em relação à perícia médica: a) É o(a) interditando(a) portador(a) de doença física e/ou mental? b) É o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando(a), quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o(a) interditando(a) capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) ? Sim ou não e por que? g) É o(a) interditando(a) total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? i) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias. 2) INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o(a) interditando(a) e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 16:18
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2024 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:51
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801618-42.2023.8.20.5131 REQUERENTE: LUCIENE MACIEL FREIRE DE FIGUEIREDO REQUERIDO: ANGENILDA PEREIRA DO CARMO DECISÃO Vistos, etc.
Primeiramente, vejo que a autora apresentou novamente o mesmo comprovante de residência que já havia acostado aos autos, o que não corresponde ao chamado deste magistrado.
Por outro lado, identifico que a promovente é amiga da requerida e não aparente, o que, ao menos em regra, não preenche o requisito de legitimidade ativa para o processo de curatela.
Assim, DETERMINO: intime-se a parte autora para, além de comprovar em 10 (dez) dias, de forma documental, se realmente reside nesta Comarca ou em seus termos, esclarecer a situação dos parentes da requerida, especialmente seus pais e irmãos; após a passagem do prazo, intime-se o Ministério Público para em 05 (cinco) dias ofertar parecer, requerendo as diligências que entender pertinente sobre o caso.
Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 12:01
Outras Decisões
-
21/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
11/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801618-42.2023.8.20.5131 REQUERENTE: LUCIENE MACIEL FREIRE DE FIGUEIREDO REQUERIDO: ANGENILDA PEREIRA DO CARMO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a inicial não veio instruída com o comprovante de residência em nome da parte autora, nesta Comarca.
Por essa razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc; sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 c/c 321 do CPC).
Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante, além de informação detalhada hábil a justificar a ausência de contrato escrito e o comprovante em nome de terceiro.
Com a juntada, retornem conclusos para decisão, ou, não havendo pedido de tutela antecipada, para a pasta de despacho inicial.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, retornem conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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