TJRN - 0815486-02.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815486-02.2022.8.20.5106 Polo ativo RAIMUNDA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA PRECLUSA.
APLICAÇÃO DO CDC.
ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2.
Na hipótese de saque no cartão de crédito e de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, consoante o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, a indicação expressa dos percentuais dos juros incidentes, do encargo rotativo e do valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha nas faturas mensais, não deve ser acolhida a alegação de que a consumidora não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 5.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível n. 0800147-32.2022.8.20.5161, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 24/03/2023; Apelação Cível n. 0800204-50.2022.8.20.5161, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 03/02/2023; e Apelação Cível n. 0813390-48.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 14/10/2022). 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (Id. 19299942), que, em sede de Ação Declaratória De Nulidade de Contratação (Proc. nº 0815486-02.2022.8.20.5106) interposta em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou improcedente a pretensão inicial. 2.
No mesmo dispositivo, condenou o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade, em razão dos benefícios da justiça gratuita. 3.
Em suas razões recursais (Id. 19299945), alegou a realização de fraude na contratação de cartão de crédito consignável, devendo ser declarado nulo o contrato condenando o banco ao pagamento da indenização por danos morais. 4.
Nas contrarrazões (Id. 19299949), o apelado suscitou a preliminar de ausência de daileticidade do recurso e, no mérito refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 5.
Instado a se manifestar, Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 19452540). 6. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA 7.
A parte recorrida arguiu que a apelação deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, violando, assim, o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. 8. É bem verdade que, à luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal. 9.
Na espécie, verifico que o recorrente se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença, embora tenha reiterado a tese ventilada na inicial. 10.
Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido. 11.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
PRELIMINAR DE NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA APELANTE SUSCITADA PELO APELADA 12.
Inicialmente, o apelante pugnou pela não concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora apelante, sob o fundamento de que a mesma não teria logrado comprovar os requisitos necessários para fazer jus ao referido benefício. 13.
Contudo, o pedido de justiça gratuita foi deferido, e, com isso, precluiu o direito de impugnação do apelante, já que não trouxe a matéria para discussão em momento oportuno. 14.
Nesse sentido, cito precedentes desta Segunda Câmara Cível: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APELO DO MUNICÍPIO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DA DEMANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO PRECLUSO. (…).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pedido de justiça gratuita foi deferido no despacho inicial e, com isso, precluiu o seu direito de impugnação já que em momento oportuno não trouxe a matéria para discussão. (…).” (TJRN, AC nº 2016.008896-2, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 28/03/2017) - destaques acrescidos "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI/RN.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
APELO DE AMANDA L.
G.
COSTA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 543-C DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PAGAMENTO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA REDUZIDA.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DE ALGUNS MESES EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
ILEGALIDADE.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC nº 2016.008926-3, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/11/2016) - destaques acrescidos 15.
Assim, voto pela rejeição da preliminar suscitada.
MÉRITO 16.
Conheço do recurso. 17.
Pretende o apelante a reforma da sentença para declaração de nulidade do contrato celebrado junto ao banco recorrido, sob o argumento de que firmou contrato de empréstimo e não contrato de cartão de crédito. 18.
Sabe-se que a contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 19.
A documentação acostada, especificamente o contrato assinado pela parte demandante comprova que houve a contratação do serviço de utilização de cartão de crédito e a autorização expressa para o desconto em folha de pagamento, havendo descrição clara de suas características e de seu objeto, com cláusulas específicas para cada um dos tipos de operação. 20.
Desse modo, sequer é possível considerar a alegada confusão com o contrato de empréstimo consignado, visto se tratar de modalidades de contratos muito distintas, a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir o consumidor a erro. 21.
Frise-se ainda que a ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 22.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar. 23.
Não há proibição legal quanto a essa modalidade de contrato de cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, a qual é regulada por meio do art. 115 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a possibilidade de desconto em folha do beneficiário do INSS de até 5% da margem consignável destinado para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio deste serviço, com igual redação constante no art. 6º, §5º da Lei nº 10.820/2003. 24.
Portanto, a instituição financeira não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido, quando da realização dos descontos cobrados, de modo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. 25.
Na mesma esteira, há julgado desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA (TED).
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR VALORES AFASTADO.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL n. 0809434-87.2022.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 06/03/2023) “EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
SAQUE REALIZADO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR AFASTADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL n. 0804438-62.2021.8.20.5112, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 11/11/2022) 26.
Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco apelado, a ensejar reparação moral e/ou material com repetição do indébito. 27.
Ante o exposto, conheço e nego o provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 28.
Majoro os já fixados 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 29.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 30. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 1 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815486-02.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
20/07/2023 00:04
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:03
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
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11/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815486-02.2022.8.20.5106 APELANTE: RAIMUNDA FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 01.
Do compulsar dos autos, verifica-se que foi suscitada matéria preliminar de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade em sede de contrarrazões, assim, nos moldes do art. 1.009, § 2º, do CPC, determino a intimação da recorrente, por seu advogado, para manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 02.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que sejam tomadas as providências cabíveis. 03.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 16 de junho de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 -
19/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 20:57
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:49
Recebidos os autos
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28/04/2023 09:49
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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