TJRN - 0857963-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 06:35
Decorrido prazo de JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:35
Decorrido prazo de JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS em 07/11/2023 23:59.
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05/11/2023 05:24
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO LEAL CALDAS FILHO em 01/11/2023 23:59.
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19/10/2023 13:43
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857963-30.2023.8.20.5001 Parte Autora: SOARES CALDAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc...
SOARES CALDAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS ingressou com o presente Cumprimento de Sentença proferida nos autos virtuais (PJE) de nº 0803566-55.2022.8.20.5001, em face do BANCO DO BRASIL S/A. É o relatório.
Compulsando os autos verifico se tratar de Cumprimento de Sentença de ação que ainda está ativa (proc nº 0803566-55.2022.8.20.5001), conforme consulta no sistema PJE.
Assim, diante do sincretismo processual, o cumprimento de sentença deverá ser requerido nos autos principais.
Sincretismo, pelo dicionário, significa "fusão de dois ou mais elementos antagônicos em um único elemento".
O termo "processo sincrético" vem como sinônimo de celeridade, de clareza e automatização da execução nos procedimentos de natureza mandamental e condenatória.
Tanto a fase de cognição quanto a fase de execução se realizam no mesmo processo, permitindo que a execução da sentença seja acompanhada pelo mesmo juiz, conhecedor da causa e que esta se dê com mais garantia, tendo em vista sua rápida realização.
Sobre este tema, citamos Carreira Alvim, em sua obra "Alterações do Código de Processo Civil": "O sincretismo processual traduz uma tendência do direito processual, de combinar fórmulas e procedimentos, de modo a possibilitar a obtenção de mais uma tutela jurisdicional, de forma simples e imediata, no bojo de um mesmo processo, com o que, além de evitar a proliferação de processos, simplifica e humaniza a prestação jurisdicional".
Para o presente caso não é aplicável a Portaria 392/2014 TJRN, tendo em vista que o processo de conhecimento não é físico e sim virtual.
Diante do exposto, e considerando a inadequação da via eleita, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.
Intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença nos autos de nº 0803566-55.2022.8.20.5001.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:23
Outras Decisões
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09/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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