TJRN - 0865944-47.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0865944-47.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): HERBERT ALVES MARINHO registrado(a) civilmente como HERBERT ALVES MARINHO Polo passivo FLORIANO JORDAO DE ANDRADE Advogado(s): ROSA MARIA DUARTE DE ANDRADE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUE IMPUGNA, REITERADAMENTE, O DECISUM ORIGINÁRIO, QUE DEU PROVIMENTO AO APELO.
IMPOSSIBILIDADE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
COMINAÇÃO DE MULTA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, condenando o embargante ao pagamento de multa arbitrada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos por Rosa Maria Duarte de Andrade, em face de acórdão desta Segunda Câmara Cível que conheceu e rejeitou o recurso aclaratório interposto pelo ora embargante, consoante ementa a seguir transcrita: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO CLARA QUANTO ÀS ARGUMENTAÇÕES QUE FUNDAMENTARAM AS CONCLUSÕES.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.” Em suas razões recursais, aduz o embargante que o presente recurso “(...)reitera a omissão já praticada em relação à ausência dos pressupostos legais exigidos para a devida constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que ao simplesmente nomear no polo passivo de uma execução fiscal, o Espólio de Floriano Jordão de Andrade, o Município o fez na ausência do cumprimento dos dispositivos legais exigidos para a sua validade”.
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de sanar o vício da omissão apontados.
A parte embargada apresentou contrarrazões, nos termos do ID Num. 26269323. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, verifica-se oportuno rememorar, que o ora embargante interpôs Embargos de Declaração visando a reforma do acórdão que acolheu as razões do apelo, reconhecendo a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da demanda.
Tal insurgência restou minuciosamente examinada por este Colegiado, por ocasião do julgamento do mérito do recurso (ID Num. 22215577), consoante se depreende do trecho do voto a seguir transcrito: “(...) In casu, verifica-se que a execução foi proposta em desfavor do espólio do executado.
A situação dos débitos tributários existentes quanto da transmissão de bens imóveis, como ocorre no presente caso, foi tratada na Sessão II do Capítulo V do CTN, Responsabilidade dos Sucessores, que dispõe: "Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço." "Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão." (grifei) Por conseguinte, os fatos geradores ocorridos da data do óbito até o momento da partilha (sem informação) terão como contribuinte o espólio.
Nesse sentido, nos termos do artigo 4°, inciso II, da Lei n° 6.830/80, a execução fiscal poderá ser promovida contra o espólio.
No entanto, para demandar ou ser demandado em juízo, o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, que rege as normas gerais sobre a capacidade processual, exige que o espólio esteja representado por inventariante: (...) Nesse contexto, conforme se verifica dos autos, não merece acolhimento, a exceção de pré executividade apresentada, pois o executado é parte legitima para integrar a lide.” “Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, com o prosseguimento do feito executivo.” Por sua vez, em face do referido decisum, a recorrente apresentou os Embargos de Declaração de ID Num. 18296039, os quais foram conhecidos e rejeitados.
Nesse passo, através do segundo Embargos de Declaração, cuja petição notadamente reproduz os mesmos argumentos ventilados na insurgência anterior, vem a embargante claramente rediscutir matéria já decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, hipótese que não se enquadra nas situações elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
De fato, da leitura das razões recursais, constata-se que o recorrente pretende, sob o argumento de existência de “erro material, contradição e omissão”, que seja reformado o mencionado acórdão de ID Num. 22215577, a fim de ser reconhecida sua pretensão de que “O erro material se apresenta na atribuição equivocada ao art. 4º, inc.
II da Lei de Execução Fiscal, a contradição está presente na ausência efetiva da observância da subsidiariedade do art. 6º do supramencionado dispositivo legal ao art. 75, inc.
VII do art. 75 do CPC/2015.
A omissão está presente na decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos”, Ou seja, o embargante demonstra o seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias do caso concreto, no julgamento do acórdão originário, deixando,
por outro lado, de apontar vícios específicos eventualmente existentes no decisum ora embargado.
Insta ressaltar, contudo, que sucessivos embargos de declaração apenas são cabíveis para discutir os vícios existentes no julgamento antecedente, não sendo admissíveis para corrigir eventuais equívocos no acórdão já atacado pelo aclaratório anterior, sob pena de violação inclusive ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
Nesse sentido (com destaques acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
EFETIVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES.
REITERAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
COMINAÇÃO DE MULTA. 1.
Conforme assentado na Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, relator o Eminente Ministro Teori Zavascki, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado". 2.
Configurado o uso protelatório dos embargos de declaração, com a finalidade de novamente rediscutir a aplicabilidade de óbice no primeiro acórdão, e uma vez rejeitados os primeiros aclaratórios deduzidos com o mesmo objetivo, torna-se impositiva a cominação de multa. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com o reconhecimento do caráter protelatório e a condenação em meio por cento sobre o valor atualizado da causa”. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1905604 CE 2020/0301966-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2021) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUCESSIVOS ACLARATÓRIOS PARA VERBERAR O TEOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL.
QUESTÃO ALEGADA APENAS NOS SEGUNDOS EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "(. . .) Os segundos embargos de declaração só se prestam a corrigir falhas na prestação jurisdicional existentes no julgamento dos primeiros embargos de declaração, não do acórdão principal (STJ, Edcl nos Edcl no AgRg no Ag 1290494/PE, Relator Ministro João Otávio de Noronha). "Interpostos dois recursos pela mesma parte em face de uma só decisão, é inadmissível o conhecimento do segundo deles, sob pena de ofensa dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (Embargos de Declaração n. 0323556-55.2014.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Sônia Maria Schmitz, j. 12-7-2018)”. (TJ-SC - ED: 40231226720198240000 Chapecó 4023122-67.2019.8.24.0000, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 28/01/2020, Terceira Câmara de Direito Público) Ademais, em necessária contraposição específica das alegações recursais, é relevante consignar, em caráter complementar, que “se a CDA já foi lavrada em face do espólio, exigências outras pertinentes à representação processual extravasam o núcleo normativo estabelecido na Lei de Execuções Fiscais” - não tem o condão de alterar a conclusão de que, de fato, “a executada é parte legitima para integrar a lide”.
Não se vislumbra, portanto, no julgado ora embargado, nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando os aclaratórios, como já ressaltado, para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado.
De outra banda, é cediço que a reiteração de embargos de declaração, apresentando os mesmos argumentos já repelidos de forma clara e coerente, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, o que configura a sua função meramente protelatória a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante todo o exposto, rejeito os presentes embargos e reconheço o caráter manifestamente protelatório do recurso, em razão do que, considerando o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno o embargante ao pagamento de multa arbitrada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865944-47.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0865944-47.2022.8.20.5001 Embargante: ROSA MARIA DUARTE DE ANDRADE Embargado: MUNICIPIO DE NATAL Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0865944-47.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): HERBERT ALVES MARINHO registrado(a) civilmente como HERBERT ALVES MARINHO Polo passivo FLORIANO JORDAO DE ANDRADE Advogado(s): ROSA MARIA DUARTE DE ANDRADE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO CLARA QUANTO ÀS ARGUMENTAÇÕES QUE FUNDAMENTARAM AS CONCLUSÕES.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R IO Embargos de Declaração opostos por Rosa Maria Duarte de Andrade, em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso para reformar a sentença, dando prosseguimento ao feito executivo. (Id. 22215577) Em suas razões recursais, assevera a parte embargante que o acórdão embargado contém contradição e erro material quanto aos fundamentos do apelo.
Reporta que resta conferido erro material na atribuição equivocada conferida ao artigo 4º, da Lei 6.830/80, além da ocorrência de contradição no acórdão, defendendo que o entendimento aplicado ao artigo 6º, da Lei de Execução Fiscal diverge com o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Pugna, ao final, seja concedido efeitos infringentes ao recurso, para acolher o apelo, sendo sanado o erro material, a contradição e omissão apontados.
Contrarrazões, pugnando pela improcedência do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
O cerne do recurso consiste em analisar alegada contradição no acórdão, que negou provimento ao recurso. É cediço que os Embargos de Declaração têm o seu acolhimento condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório.
Ou seja, não deve a parte embargante confundir eventual divergência em relação ao posicionamento adotado pelo decisum guerreado com real omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado.
Não se vislumbra, por sua vez, para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, devendo ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
Ademais, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, (...)”.
Consoante registrado no acórdão sob vergasta: “(...) verifica-se que a execução foi proposta em desfavor do espólio do executado.” Assim, “os fatos geradores ocorridos da data do óbito até o momento da partilha (sem informação) terão como contribuinte o espólio.” Por fim, registra que “conforme se verifica dos autos, não merece acolhimento, a exceção de pré executividade apresentada, pois o executado é parte legitima para integrar a lide.” Registre-se, por oportuno, que o erro material apontado é tão irrisório que não justifica o manejo dos presentes Embargos, reforçando, portanto, seu caráter protelatório Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Desse modo, não merecem prosperar os embargos oferecidos, pois não preenchem quaisquer das circunstâncias legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865944-47.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível (198) Nº 0865944-47.2022.8.20.5001 Embargante:Floriano Jordão de Andrade (Espólio) Advogada: Rosa Maria Duarte de Andrade (OAB/RN 4918) Embargado: Município de Natal Representante: Procuradoria Geral do Município do Natal Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 22 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0865944-47.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): HERBERT ALVES MARINHO registrado(a) civilmente como HERBERT ALVES MARINHO Polo passivo FLORIANO JORDAO DE ANDRADE Advogado(s): ROSA MARIA DUARTE DE ANDRADE Apelação Cível n° 0865944-47.2022.8.20.5001 Origem: 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Apelante: Município de Natal Procurador: Herbert Alves Marinho Apelado: Floriano Jordão de Andrade (Espolio) Advogada: Rosa Maria Duarte de Andrade (OAB/RN 4918) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DESFAVOR DO ESPÓLIO.
EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE.
RECONHECIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPOLIO.
CONTRIBUINTE DO IPTU.
POSSUIDOR DO BEM A QUALQUER TÍTULO.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DOS ARTIGOS 34 E 130, INCISO III, DO CTN.
LEGITIMIDADE DO ESPOLIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Natal, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que acolheu a Exceção de Pré Executividade, julgou extinta o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condenando, ainda, o Município de Natal ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico obtido pelo executado.
Em suas razões recursais, o ente público apelante argumenta que a alegação de ilegitimidade passiva demanda comprovação, por parte do espólio do contribuinte, de que não é possuidor ou exerce domínio do bem.
Defende que a exceção de pré executividade é cabível, quando “a matéria é suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz”, bem como indispensável que a decisão seja tomada sem necessidade de dilação probatória.
Como restou consolidado pelo STJ, no enunciado sumular nº 393.
Assim, não há como afastar a legalidade do ato administrativo da autoridade fiscal.
Destaca, ainda, a legitimidade passiva do espólio de Floriano Jordão de Andrade figurar no polo passivo da demanda, conforme previsão do artigo 34, do CTN.
Ainda, invoca o artigo 131, III, do CTN.
Por fim, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade da cobrança efetuada pela Fazenda Municipal.
Ainda, requer a inversão do ônus da sucumbência.
Contrarrazões, constante do Id. 20461139. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal na irresignação do ente público, ora apelante, em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio para figurar na execução.
In casu, verifica-se que a execução foi proposta em desfavor do espólio do executado.
A situação dos débitos tributários existentes quanto da transmissão de bens imóveis, como ocorre no presente caso, foi tratada na Sessão II do Capítulo V do CTN, Responsabilidade dos Sucessores, que dispõe: "Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço." "Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão." (grifei) Por conseguinte, os fatos geradores ocorridos da data do óbito até o momento da partilha (sem informação) terão como contribuinte o espólio.
Nesse sentido, nos termos do artigo 4°, inciso II, da Lei n° 6.830/80, a execução fiscal poderá ser promovida contra o espólio.
No entanto, para demandar ou ser demandado em juízo, o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, que rege as normas gerais sobre a capacidade processual, exige que o espólio esteja representado por inventariante: “Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (…) VII - o espólio, pelo inventariante; (…) § 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.” Nesse contexto, conforme se verifica dos autos, não merece acolhimento, a exceção de pré executividade apresentada, pois o executado é parte legitima para integrar a lide.
Ainda, se a CDA já foi lavrada em face do espólio, exigências outras pertinentes à representação processual extravasam o núcleo normativo estabelecido na Lei de Execuções Fiscais, especialmente no artigo 6º, que assim dispõe: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, com o prosseguimento do feito executivo.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865944-47.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
18/07/2023 18:40
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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