TJRN - 0856675-81.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856675-81.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA ELIETE DE ARAUJO ANDRADE Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE CABALMENTE DEMONSTRADO EM PERMANECER EM ATIVIDADE.
AUTORA QUE, NO JUIZADO ESPECIAL, OBTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RN AO PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA PELO MESMO PERÍODO PLEITEADO NO PRESENTE FEITO QUANTO À INDENIZAÇÃO PELA SUPOSTA MORA PARA SE APOSENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INSTITUTOS QUE TÊM O CARÁTER DE REPOR O TEMPO TRABALHADO POR MOTIVAÇÕES DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Eliete de Araújo Andrade em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0856675-81.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente a pretensão inicial que objetivava indenização pela demora no fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço para fins de aposentadoria.
Além disso, condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 20151500), a Apelante alega, em síntese, que faz jus à indenização por danos materiais em razão da demora no fornecimento da Certidão por Tempo de Serviço para fins de aposentadoria, desde a data do preenchimento dos requisitos de aposentadoria até a expedição da referida certidão, no valor correspondente a 22 (vinte e dois) meses e 14 (quatorze) dias.
Defende que “a Parte Autora atendeu os três requisitos essenciais para a configuração dos danos materiais sofridos em razão da demora na emissão da CTS, sendo de pleno direito a indenização advinda destes danos”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da indenização por danos materiais, a partir da data do preenchimento dos requisitos em 14/02/2020 até a expedição da certidão em 12/01/2022.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 20151504.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 20470579). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade da reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial formulada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, que objetivava indenização pela demora no fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço para fins de aposentadoria.
De início, verifico que a alegação da parte Autora, ora Apelante, não merece prosperar.
No caso dos autos, verifico que a Apelante requereu a expedição da Certidão por Tempo de Serviço em 16/09/2019 e preencheu os requisitos para aposentadoria em 14/02/2020, contudo, a referida certidão apenas foi emitida em 01/10/2021.
O processo administrativo tendo por objeto a obtenção de documentos pelo servidor, assim como qualquer outro, deve ser decidido em tempo razoável, atendendo ao comando do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e ao art. 106, II, da Lei Complementar Estadual nº 303/05, verbis: Art. 106.
O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: (...) II – as Informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; (...).” Ao ultrapassar o prazo legal, verifica-se a presença do primeiro elemento para a configuração do dever de indenizar: o ato ilícito.
Sobre a ilegalidade de tal conduta omissiva, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – TJRN, em processo de Relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, de forma unânime, já se manifestou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
ATO IMPUGNADO CONSISTENTE NA PROCRASTINAÇÃO INDEVIDA DA ANÁLISE DE PLEITO FORMULADO PELA IMPETRANTE NA VIA ADMINISTRATIVA, PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
TRANSGRESSÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, LXXVIII, DA CARTA FEDERAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. ( Mandado de Segurança nº 0803456-92.2020.8.20.0000.
Rel.
Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, j. 10/05/2021).
Em relação ao nexo de causalidade, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do dano direto e imediato, que define como causa a ação ou omissão que direta e imediatamente cause o dano, uma vez que o art. 403, do Código Civil estabelece que “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”.
Noutros termos, “é indenizável todo dano que se filia a uma causa, desde que esta seja necessária, por não existir outra que explique o mesmo dano”. (In.
Direito Civil Brasileiro.
Vol. 4.
Responsabilidade Civil, São Paulo: Saraiva, 2019, p. 387).
Vale destacar que a referida matéria já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que assim decidiu: “(...) na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão).
Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403)" (In.
REsp 1.307.032/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 01/08/2013).
Desse modo, não se adota a tese segundo a qual o atraso na obtenção de qualquer certidão ou documento junto à Administração teria aptidão para ensejar a condenação por danos materiais, eis que na maior parte dos casos o documento se destina à instrução de processos administrativos distintos, devendo ser analisada as particularidades do caso concreto.
Daí, existe a necessidade de estabelecer parâmetros para verificar se a demora do Estado demandado no fornecimento de certidão ou documentos deu causa direta e imediatamente ao atraso na concessão da aposentadoria do servidor e, por conseguinte, ao dano material.
Em que pese a ilegalidade da demora na expedição de documentos, o dever de indenizar apenas se configura quando, em decorrência dessa demora, o servidor público seja mantido em atividade quando já implementados os requisitos para aposentadoria, uma vez que, não sendo o caso, esse apenas teria exercido suas funções, recebendo os respectivos vencimentos.
O primeiro requisito para configuração do nexo de causalidade, por conseguinte, é a implementação dos pressupostos para aposentadoria, não havendo que se falar em cômputo, para fins de indenização, de período no qual o servidor não fazia jus ao ingresso na inatividade.
Por sua vez, o segundo requisito consiste no fato da certidão e/ou documentos solicitados terem sido requeridos especificamente para fins de aposentadoria, com a informação de tal condição no pedido formulado junto ao Estado do Rio Grande do Norte.
Ora, a ciência de tal condição é o que faz com que o ente público priorize o atendimento do requerimento.
Dessa maneira, é viável qualquer cidadão a obtenção de certidões em repartições públicas, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, “b”, da Constituição da República e o fornecimento em prazo superior ao legalmente fixado não implica necessariamente em dano material.
Além disso, o art. 30, inciso IV, da LCE nº 303/05, que regula os processos administrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, determina que os requerimentos devem conter a “formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos de direito”, evidenciando, ainda, a boa-fé do interessado.
Já o terceiro requisito para a configuração do nexo de causalidade entre o suposto prejuízo material e o atraso do Estado no fornecimento de documentos ou expedição de certidão é o curto espaço temporal entre a obtenção das informações e o protocolo do pedido de aposentadoria. É evidente que tal interregno deve ser ponderado, considerando as particularidades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Como dito, o direito de obtenção de certidões é garantido constitucionalmente, de modo que nada obsta que os servidores a requeiram para finalidade diversa da aposentadoria e, em tais circunstâncias, a piori, não há dano material decorrente direta e imediatamente de tal demora.
No caso em comento, verifico que a parte Autora, ora Apelante, protocolou o requerimento administrativo de fornecimento da Certidão por Tempo de Serviço em 16/09/2019, contudo, apenas na data de 14/02/2020 preencheu efetivamente os requisitos para se aposentar, motivo pelo qual o termo inicial da indenização deve se dar nesta data, e não no momento em que houve o requerimento administrativo.
Dessa forma, verificando-se a) o pedido de expedição da certidão com a informação de sua finalidade para instrução de processo de aposentadoria; b) a presença dos requisitos legais para ingresso na inatividade; e c) e o requerimento o de aposentadoria logo após a obtenção do documento, está presente o nexo de causalidade entre a demora na concessão de aposentadoria e o atraso no fornecimento de documentos ou de certidão por tempo de serviço, bem como o dano decorrente.
Da análise dos autos, verifica-se que o elastério temporal, de fato, não encontra qualquer justificativa plausível, senão o total desrespeito à noção constitucional da razoável duração dos processos, porquanto comprovada a demora do ente público em conceder a Certidão de Tempo de Serviço para aposentadoria, considerando a data em que preencheu os requisitos em 14/02/2020 e a data da efetiva entrega em 01/10/2021 (ID 20151489).
Indubitável, nesse contexto, a demora do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer a Certidão por Tempo de Serviço pleiteada para fins de aposentadoria, o que geraria o dever de indenizar, desde a data do preenchimento dos requisitos em 14/02/2020 até a emissão da CTS em 01/10/2021.
Ocorre que a Apelante obteve sentença favorável, transitada em julgado, nos autos do Processo nº 0856701-79.2022.8.20.5001, que julgou procedente a sua pretensão para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar, em seu favor, valores retroativos do Abono de Permanência, devidos na importância da contribuição previdenciária, havidos no período de 14/02/2020 até o limite de 90 (noventa) dias após a formulação do Requerimento de sua Aposentadoria (12/04/2022).
Como se vê, a condenação do Estado do RN ao pagamento de Abono de Permanência durante o período de 14/02/2020 até 12/04/2022, engloba todo o período requerido a título de indenização por danos materiais, considerando a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria em 14/02/2020 até a expedição da CTS em 01/10/2021, de forma que não lhe é devido o pagamento da indenização em comento, dada a impossibilidade de cumular o ressarcimento pela demora com o abono no mesmo período.
Assim, apesar de preencher os requisitos para o recebimento de indenização por danos materiais, em razão da demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço para fins de aposentadoria, na prática, não faz jus ao recebimento da verba, em razão do deferimento do Abono de Permanência com relação ao mesmo período.
Este é, inclusive, o entendimento desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/05.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS À CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0892847-22.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CULPA NO ATRASO DO TRÂMITE NÃO IMPUTÁVEL AO REQUERENTE.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
QUANTUM QUE DEVE SER CALCULADO A PARTIR DO 61º (SEXTUAGÉSIMO PRIMEIRO) DIA APÓS O PROTOCOLO ADMINISTRATIVO ATÉ O EFETIVO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA), SEM INCIDÊNCIA DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
DEDUÇÃO DE ABONO EVENTUALMENTE RECEBIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (TJ/RN; APELAÇÃO CÍVEL – 0816621-44.2020.8.20.5001; Rel.
Desa.
Lourdes Azevedo; 08/05/2023).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA COM INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
INSTITUTOS QUE TÊM O CARÁTER DE REPOR O TEMPO TRABALHADO.
CONSTATAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/05.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE PERCEBIDO PELA SERVIDORA NO PERÍODO EM QUE EXERCEU SUAS ATIVIDADES QUANDO JÁ DEVERIA ESTAR APOSENTADA, DESCONTANDO OS SESSENTA DIAS PARA APRECIAÇÃO DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO, ASSIM COMO ABONO DE PERMANÊNCIA RECEBIDO OU DEFERIDO NO PERÍODO INDENIZADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0864494-11.2018.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/03/2021, PUBLICADO em 26/03/2021) Dessa forma, considerando a impossibilidade de cumulação de indenização pela demora no fornecimento de Certidão por Tempo de Serviço para fins de aposentaria com o Abono de Permanência, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, de acordo com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
20/07/2023 18:06
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 08:48
Recebidos os autos
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27/06/2023 08:48
Conclusos para despacho
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27/06/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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