TJRN - 0802427-23.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
06/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
29/11/2024 12:42
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
29/11/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
18/06/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:18
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:18
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:13
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 05:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 05:19
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:51
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:35
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802427-23.2022.8.20.5113 REQUERENTE: ELZA NOBRE DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando que já houve o reconhecimento do adimplemento da obrigação por parte do executado, aguarde-se o trânsito em julgado do presente feito.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 08:05
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802427-23.2022.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELZA NOBRE DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Determino o imediato desbloqueio dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, tendo em vista que houve o depósito do montante.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar as contas bancárias para depósito da condenação.
Após, conclusos para sentença de extinção.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 22:15
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 21:55
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:55
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2024 13:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
01/04/2024 14:35
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0802427-23.2022.8.20.5113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que procedo com a intimação da parte requerida, através de seu advogado, para tomar ciência do bloqueio judicial de valores e para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Comprovante de bloqueio no Id. 117979539.
Areia Branca/RN, 28 de março de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Auxiliar de gabinete -
28/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 03:23
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 03:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802427-23.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA NOBRE DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Reative-se os autos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda à Secretaria com a retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
P.I.
Expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 07:55
Processo Reativado
-
01/03/2024 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 19:42
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 06:02
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:16
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 11:42
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:42
Juntada de intimação de pauta
-
08/09/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:34
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
29/07/2023 01:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 23:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 08:20
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 07:36
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:33
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 15/05/2023.
-
16/05/2023 16:41
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 15/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:58
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 15:32
Audiência conciliação realizada para 10/04/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
10/04/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2023 às 11h:30m, SEJUSC Areia Branca RN.
-
10/04/2023 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 10:23
Audiência conciliação designada para 10/04/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
24/01/2023 14:09
Outras Decisões
-
22/11/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 10:09
Juntada de termo
-
17/11/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/10/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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