TJRN - 0856586-92.2021.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:36
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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04/12/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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03/05/2024 03:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 02:49
Decorrido prazo de MICHAEL HEBERTON DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:49
Decorrido prazo de MICHAEL HEBERTON DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MICHAEL HEBERTON DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MICHAEL HEBERTON DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de FRANCISCO RUBENS CAMPOS CPF: *42.***.*57-15, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) SOLANGE SORAIA DA SILVA CAMPOS CPF: *36.***.*02-68, referente aos AUTOS n.º 0856586-92.2021.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de FRANCISCO RUBENS CAMPOS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora SOLANGE SORAIA DA SILVA CAMPOS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pelo curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B, nº 174, às fls.
Nº 140, sob o nº 34695, do 5º Ofício de Registro Civil, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
29/04/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 11:03
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:13
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de FRANCISCO RUBENS CAMPOS CPF: *42.***.*57-15, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) SOLANGE SORAIA DA SILVA CAMPOS CPF: *36.***.*02-68, referente aos AUTOS n.º 0856586-92.2021.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de FRANCISCO RUBENS CAMPOS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora SOLANGE SORAIA DA SILVA CAMPOS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pelo curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B, nº 174, às fls.
Nº 140, sob o nº 34695, do 5º Ofício de Registro Civil, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
26/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 02:47
Decorrido prazo de MICHAEL HEBERTON DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 00:00
Intimação
0856586-92.2021.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para, para comparecer a secretaria da 20ª Vara Cível e assinar o termo de compromisso de curador definitivo, no prazo de 05(cinco) dias.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2024 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
25/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:44
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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11/11/2023 02:12
Decorrido prazo de MICHAEL HEBERTON DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:30
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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10/11/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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05/11/2023 03:02
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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05/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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23/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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22/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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18/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0856586-92.2021.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:SOLANGE SORAIA DA SILVA CAMPOS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: MICHAEL HEBERTON DE OLIVEIRA - RN5439 Parte Ré/Requerida: FRANCISCO RUBENS CAMPOS : S E N T E N Ç A SOLANGE SORAIA DA SILVA CAMPOS, por intermédio de advogado, requereu a nomeação de curador para seu cônjuge, FRANCISCO RUBENS CAMPOS, estando ambos qualificados na exordial.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser o requerido pessoa com limitações físicas e intelectuais, restando impossibilitado de reger seus bens e finanças.
Juntou documentos, inclusive, atestado médico.
Após a entrevista do Requerido, diante do silêncio deste, que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública no Id. 83201480.
Foram juntados laudos médico e psicológico produzidos via NUPEJ.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência no Id. 108359804. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela esposa da curatelando, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
O casamento foi documentalmente comprovado no Id. 75976682 e foi juntada a anuência dos parentes do Requerido no Id. 75976679, o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo consignou sua impressão pessoal de que o curatelando possuía limitações, mas que seria necessária a perícia multidisciplinar.
O laudo do médico pessoal de id. 75976681 consignou as limitações corroboradas nos laudos médicos periciais (CID 10 G81.1 e R47) de Ids. 98804405 e 100334282.
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Ressalte-se que, apesar de não mais ser considerado absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido à curatela relativa, uma vez que a limitação que o acomete, impede o Requerido de administrar seus bens e rendimentos.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de FRANCISCO RUBENS CAMPOS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora SOLANGE SORAIA DA SILVA CAMPOS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pelo curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B, nº 174, às fls.
Nº 140, sob o nº 34695, do 5º Ofício de Registro Civil, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
11/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:53
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 13:58
Decorrido prazo de MICHAEL HEBERTON DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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20/05/2023 02:03
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:46
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:55
Outras Decisões
-
31/01/2023 10:53
Conclusos para decisão
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31/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:32
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 23:13
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 11:08
Conclusos para despacho
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06/06/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 06:30
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:17
Audiência de interrogatório realizada para 11/02/2022 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/02/2022 12:30
Juntada de Certidão
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28/01/2022 15:15
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 12:09
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2021 15:46
Juntada de Certidão
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08/12/2021 11:16
Expedição de Mandado.
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08/12/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 07:30
Juntada de Certidão
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08/12/2021 07:29
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 15:15
Audiência de interrogatório designada para 11/02/2022 10:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/11/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 23:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2021 22:52
Conclusos para decisão
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21/11/2021 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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