TJRN - 0807229-75.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 17:28
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
06/12/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
03/12/2024 07:19
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
03/12/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
25/06/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2024 10:35
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
25/05/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA TAVARES DO NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:13
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0807229-75.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA LUCIA TAVARES DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc., 01.
MARIA LÚCIA TAVARES DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, requer, por intermédio de advogado regularmente habilitado, a concessão de Alvará Judicial para a liberação de valores retidos em conta bancária junto ao Banco Bradesco deixados por José Aristóteles do Nascimento, esposo da requerente, falecido em 05 de junho de 2019. 02.
Junta os documentos de IDs. 95149678 a 95150402. 03.
Oficiado, o INSS informa que o de cujus era titular de uma aposentadoria por incapacidade permanente, cessada em 05/06/2019 por motivo de óbito, tendo sido pago até junho/2019, havendo valores residuais correspondentes ao 13º salário proporcional a 5/12 avos (IDs. 100118666 a 100118671). 04.
Realizado o bloqueio de valores retidos em conta bancária de titularidade do extinto junto ao Sistema Sisbajud (ID. 104175571), conforme determinado no despacho de ID. 95166978, cujos valores foram transferidos para conta judicial vinculada a este processo (ID. 106371200). 05.
Declaração de inexistência de bens a inventariar anexada pela autora (ID. 104628783). 06.
Proferida decisão de ID. 108472177 indeferindo o pedido de justiça gratuita. 07.
Em novo ofício, o INSS informa que o valor residual de R$ 415,83 (quatrocentos e quinze reais e oitenta e três centavos), não recebido em vida pelo Sr.
José Aristóteles do Nascimento, foi corrigido e utilizado para abater do valor recebido no dia 27/06/2019 (post mortem) referente ao período de 06/06/2019 a 30/06/2019, deste beneficio do de cujus, e por tal razão, não há mais qualquer valor residual a ser pago para a pensionista, ora requerente da Ação de Alvará (ID. 110981162). 08.
Realiza a Secretaria de Tributação Estadual o termo de lançamento do ITCD (ID. 118444760), cujo imposto foi devidamente quitado pela requerente, conforme comprovante de ID. 118559056, assim como recolhidas as custas processuais (ID. 118559055). 09. É o relatório.
Decido. 10.
Verifica-se que o objeto material tratado nesta ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público. 11.
Da análise dos autos, vê-se que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares. 12.
No caso em apreço, verifica-se da leitura do feito que a autora indubitavelmente preenche todos os requisitos dispostos nos precitados diplomas legais, bem como instruiu seu pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual sua pretensão, de fato, merece acolhida. 13.
Com efeito, ostentando a promovente a condição de cônjuge do extinto, o qual não deixou outros bens a inventariar, além de constar as declarações de anuência com o pleito autoral subscrita pelos demais herdeiros (IDs. 95150392, 95150399 e 95150402), e constatada a existência de valores referentes a saldo retido junto à conta bancária depositada em conta judicial (IDs. 104175571 e 106371200), dentro do teto estabelecido pela legislação vigente, a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, é medida que encerra lídima justiça.
Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que seja liberado em favor da requerente Maria Lúcia Tavares do Nascimento, os valores retidos em conta bancária, depositados em conta judicial vinculada a este processo (IDs. 104175571 e 106371200), sob a titularidade do de cujus JOSÉ ARISTÓTELES DO NASCIMENTO.
Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará em favor da requerente, para levantamento do valor bloqueado, considerando a anuência expressa dos demais sucessores do extinto.
Custas finais na forma da lei.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de abril de 2024 EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES 19ª Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:11
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0807229-75.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - Lei nº 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA LUCIA TAVARES DO NASCIMENTO FALECIDO: JOSÉ ARISTOTELES DO NASCIMENTO DESPACHO Ciente do teor da certidão, Id 116875206 - Pág. - 1 - Pág.
Total - 62.
Intime-se novamente o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradoria/Procurador(a) competente, para realizar em 10 (dez) dias, o devido lançamento tributário, possibilitando dessa maneira o regular prosseguimento desta demanda.
Juntada a respectiva guia de recolhimento do ITCD, intime-se mais uma vez a requerente, por advogada, para providenciar o seu pagamento e juntar o comprovante de quitação até 5(cinco) dias subsequentes ao vencimento do referido tributo.
Ainda, no mesmo prazo, deverá expedir a guia das custas processuais (E-guia), assim como também realizar o seu adimplemento e acostar o a devida comprovação.
De mais a mais, o parâmetro para o cálculo das preditas custas é a aquele indicado pelo ente público estadual, em sua estimativa fiscal, sendo esse, inclusive, o valor da causa Igualmente, a requerente, por advogada, na mesma oportunidade, manifeste-se acerca da resposta apresentada pelo INSS (Ids 110981162 - Págs. - 1/3 - Pág.
Total - 52/54, 110981163 - Págs. - 1/3 - Págs.
Total - 55/57, 110981164 - Págs. - 1/2 - Págs.
Total - 58/59), pugnando pelo que for de direito.
Enfim, transcorridos os prazos ora fixados, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - ALVARÁ JUDICIAL - SUCESSÕES, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 20 de março de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 05:51
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
27/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Processo nº0807229-75.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE o Estado do Rio Grande do Norte, através de sua Procuradoria, para realizar em 30(trinta) dias, o devido lançamento tributário.
Natal, 24 de janeiro de 2024.
MARCO TULIO ALVARES DE FREITAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:55
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0807229-75.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - Lei nº 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA LUCIA TAVARES DO NASCIMENTO FALECIDO: JOSÉ ARISTOTELES DO NASCIMENTO DECISÃO Ciente do teor da petição, Id 106777289 - Pág. - 1- Pág.
Total - 48.
Na sequência, passo à análise do requerimento de gratuidade judiciária.
O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa-mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, o acórdão abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTARIO.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPOLIO.EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO .
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. (TJES - AI:00014074220198080013, Terceira Câmara Cível, Relator: Telemaco Antunes de Abreu Filho, Julgado em 01/10/2019).
Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO ESPÓLIO, CUJO ACERVO HEREDITÁRIO É DE APROXIMADAMENTE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
PRECEDENTES DO TJRS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(Agravo de Instrumento nº 2008.006587-3, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Nilson Cavalcanti (Juiz Convocado), Julgado em 09/09/2008) Com base no acervo, cujo valor resta identificado no Id 106371200- Pág. - 1 - Pág.
Total - 47, o qual perfaz um montante superior R$ 9.000,00 (nove mil reais), afasto a hipossuficiência do falecido, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
Ademais, a concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (artigo 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais até o final dessa demanda, contudo antes de ser proferida a Sentença, podendo, inclusive, seu valor ser compensado do crédito depositado/transferido para uma conta-judicial do Banco do Brasil (Id 106371200- Pág. - 1 - Pág.
Total - 47).
Ato contínuo, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradoria/Procurador(a) competente, para realizar em 15 (quinze) dias, o devido lançamento tributário, possibilitando dessa maneira o regular prosseguimento da demanda.
Juntada a guia de recolhimento do ITCD/ITCMD, intime-se novamente a requerente, por advogada, para providenciar o seu pagamento e juntar o respectivo comprovante de quitação até 5(cinco) dias subsequentes ao vencimento do referido tributo.
Ainda, no mesmo prazo, deverá expedir a guia das custas processuais (E-guia), assim como também realizar o seu adimplemento e acostar o comprovante de quitação.
De mais a mais, o parâmetro para o cálculo das preditas custas é a aquele indicado pelo ente público estadual, em sua estimativa fiscal, sendo esse, inclusive, o valor da causa.
Enfim, transcorrido(s) o(s) prazo(s) aqui estabelecido(s), e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho, na pasta/etiqueta - ALVARÁ JUDICIAL - SUCESSÕES, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 9 de outubro de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSÉ ARISTOTELES DO NASCIMENTO.
-
05/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 04:15
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 06:43
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 04:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 04:39
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
18/07/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 17:50
Juntada de Ofício
-
29/04/2023 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2023 23:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0917998-87.2022.8.20.5001
Jose Avelino Alves Neto
Ricardo Jose Maranhao Alves
Advogado: Karoliny Dantas Coutinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2022 12:31
Processo nº 0812323-69.2023.8.20.0000
Francisca Campelo da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2023 11:08
Processo nº 0856586-92.2021.8.20.5001
Solange Soraia da Silva Campos
Francisco Rubens Campos
Advogado: Michael Heberton de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2021 22:51
Processo nº 0802427-23.2022.8.20.5113
Elza Nobre de Sousa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2022 13:04
Processo nº 0023775-39.2005.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Josenias Cosmo de Freitas
Advogado: Rogerio Ribeiro de Meiroz Grilo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2005 10:22