TJRN - 0836328-61.2021.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:07
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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06/12/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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28/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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25/11/2024 08:06
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
25/11/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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24/11/2024 23:20
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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24/11/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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19/02/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEYDSON TEMOTEO PALETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DE MORAIS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEYDSON TEMOTEO PALETO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:19
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DE MORAIS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 09:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 09:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEYDSON TEMOTEO PALETO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 09:28
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DE MORAIS em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de EVILASIO JOSE NERI CPF: *74.***.*91-00, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ILZA NERI SANTOS CPF: *52.***.*74-13, FRANCISCO CLEYDSON TEMOTEO PALETO CPF: *36.***.*79-09, DANIEL DIAS DE MORAIS CPF: *81.***.*97-22, referente aos AUTOS n.º 0836328-61.2021.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de EVILASIO JOSE NERI, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) ILZA NERI SANTOS, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A - n° 32, `s fls. 336, sob o n° 24.210, do Oficial de Registro Civil de Martins/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 17 de outubro de 2023 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
13/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:40
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DE MORAIS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEYDSON TEMOTEO PALETO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:06
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DE MORAIS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEYDSON TEMOTEO PALETO em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 05:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:17
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de EVILASIO JOSE NERI CPF: *74.***.*91-00, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ILZA NERI SANTOS CPF: *52.***.*74-13, FRANCISCO CLEYDSON TEMOTEO PALETO CPF: *36.***.*79-09, DANIEL DIAS DE MORAIS CPF: *81.***.*97-22, referente aos AUTOS n.º 0836328-61.2021.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de EVILASIO JOSE NERI, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) ILZA NERI SANTOS, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A - n° 32, `s fls. 336, sob o n° 24.210, do Oficial de Registro Civil de Martins/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 17 de outubro de 2023 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
30/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEYDSON TEMOTEO PALETO em 08/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEYDSON TEMOTEO PALETO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:01
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DE MORAIS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:01
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DE MORAIS em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 05:21
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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28/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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22/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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22/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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22/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 13:18
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de EVILASIO JOSE NERI CPF: *74.***.*91-00, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ILZA NERI SANTOS CPF: *52.***.*74-13, FRANCISCO CLEYDSON TEMOTEO PALETO CPF: *36.***.*79-09, DANIEL DIAS DE MORAIS CPF: *81.***.*97-22, referente aos AUTOS n.º 0836328-61.2021.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de EVILASIO JOSE NERI, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) ILZA NERI SANTOS, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A - n° 32, `s fls. 336, sob o n° 24.210, do Oficial de Registro Civil de Martins/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 17 de outubro de 2023 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
17/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:22
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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20/06/2023 15:04
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DE MORAIS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEYDSON TEMOTEO PALETO em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 08:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 19:45
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 19:39
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 19:39
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 19:15
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 19:12
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 22:29
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEYDSON TEMOTEO PALETO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:06
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DE MORAIS em 16/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:24
Juntada de Certidão
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01/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
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31/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
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24/10/2022 05:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:51
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 10:35
Juntada de Petição de parecer
-
18/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:37
Audiência de interrogatório realizada para 21/07/2022 12:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/07/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2022 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:50
Audiência de interrogatório designada para 21/07/2022 12:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/03/2022 05:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2021 03:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 26/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 02:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 07:37
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 03:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 07:02
Conclusos para decisão
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11/09/2021 02:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 04:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 09:29
Conclusos para decisão
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10/08/2021 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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