TJRN - 0822153-67.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0822153-67.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MIRIAN ALVES DA SILVA Polo Passivo: CONTREL CONSTRUCOES LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de agosto de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de agosto de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
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29/03/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/02/2025 01:59
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:52
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:44
Decorrido prazo de Thésio Santos Jerônimo em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Thésio Santos Jerônimo em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822153-67.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MIRIAN ALVES DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO, MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA Polo passivo: CONTREL CONSTRUCOES LTDA - ME: 09.***.***/0001-54 Advogado(s) do REU: Thésio Santos Jerônimo Saneamento Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Mirian Alves da Silva, em face de Contrel Construções Ltda, onde alega, em resumo, que: adquiriu um imóvel junto à ré, mas logo após a entrega, constatou um mau funcionamento da pia da cozinha, impossibilitando o seu uso; que apesar de diversas tentativas de resolução do problema junto à ré, este não foi solucionado definitivamente, causando diversos transtornos e danos à autora.
Diante disso, pediu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a citação da ré; c) a inversão do ônus da prova; d) a obrigação da ré em proceder com o concerto definitivo da pia da cozinha; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; f) a concessão de tutela de urgência para a resolução do problema da pia; g) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20%, com majoração em caso de recurso.
Decretada a revelia do réu em decisão de ID nº 123709029.
Não há questões processuais a serem decididas.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas.
Indefiro os citados pedidos, visto que a matéria em discussão é essencialmente documental, onde os elementos de prova já estão claramente elucidados pelos documentos juntados aos autos, não havendo que se falar em contrariedade ou controvérsia que não possa ser dirimida pelos documentos já apresentados.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 17/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 23:02
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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06/12/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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25/11/2024 01:00
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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25/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/09/2024 21:05
Conclusos para decisão
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02/08/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822153-67.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MIRIAN ALVES DA SILVA Parte Ré: CONTREL CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a) REU: , Advogado do(a) AUTOR ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO - RN018214, MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188D Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 120812475.
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
08/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:25
Decretada a revelia
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12/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de CONTREL CONSTRUCOES LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de CONTREL CONSTRUCOES LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 13:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/04/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/03/2024 18:16
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:35
Audiência conciliação designada para 15/04/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/11/2023 10:08
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:08
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:24
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:24
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822153-67.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MIRIAN ALVES DA SILVA Polo passivo: CONTREL CONSTRUCOES LTDA - ME Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Que seja a deferida o pedido de liminar para com que a requerida envie um profissional para resolver definitivamente o problema da pia da autora e que se estabeleça multa diária em caso de descumprimento;" É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, porque a parte autora não juntou instrumento contratual firmado com a parte ré, limitando-se a apresentar prints de conversa com preposto da demanda, o que é insuficiente para demonstrar a existência de vínculo entre as partes.
Outrossim, também não descreveu a parte autora qual o vício do produto, mediante juntada de laudo respectivo, apresentando vídeos e requerendo genericamente a “resolução do problema da pia”, o que impede a concessão da liminar pleiteada.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/10/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/10/2023 07:42
Recebidos os autos.
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16/10/2023 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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