TJRN - 0812288-12.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812288-12.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo NEY EUPHRASIO DE SANTANA Advogado(s): KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU, TLP E COSIP. ÁREA NON AEDIFICANDI.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DECRETO REDUZINDO A ZERO A ALÍQUOTA DE IPTU RELATIVA ÀS ÁREAS NON AEDIFICANDI NO EXERCÍCIO DE 2017.
REJEIÇÃO.
COMPLETO ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO IPTU.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ILEGITIMIDADE DA COSIP.
TRIBUTO ATRELADO AO IPTU.
APLICAÇÃO DO IRDR N.º 2-TJRN (0807753-16.2018.8.20.0000).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, majorando em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0858332-97.2018.8.20.5001, extinguiu parcialmente a execução fiscal em razão do cancelamento administrativo das CDAs cujos fatos geradores ocorreram de 2014 a 2016, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para declarar inexigíveis os débitos de IPTU e COSIP relativos ao exercício de 2017 (localizados em área non aedificandi) e determinou a continuidade da execução quanto à TLP de 2017.
Em suas razões recursais, o Agravante argumenta que a partir do exercício de 2017 não há publicação de decreto regulamentador reduzindo a alíquota do IPTU dos imóveis localizados em áreas non aedificandi a zero por cento, o que afasta a aplicação da tese firmada no IRDR n.º 0807753-16.2018.8.20.0000 quanto à cobrança referente ao exercício de 2017 em diante, tornando legítima a execução relativa a tal período.
Sustenta que a decisão recorrida não aplicou a integralidade do precedente firmado no mencionado IRDR, segundo o qual se condiciona a ilegitimidade dos tributos à hipótese em que o Poder Executivo reduz a zero a alíquota de IPTU, conforme faculdade concedida no art. 44, parágrafo único, do Código Tributário Municipal de Natal Defende que a limitação administrativa imposta ao imóvel em decorrência de leis ambientais não importa em desapropriação indireta e nem em exclusão da propriedade, de acordo com o STJ, razão pela qual não é possível se afastar a incidência do IPTU.
Pede a reforma da decisão para que seja considerada legítima a cobrança dos tributos relacionados a 2017 com o regular prosseguimento do feito.
O Agravado apresentou contrarrazões (Num. 22295930) pugnando pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 22365747).
Na Decisão Num. 22475146, o Desembargador Expedito Ferreira declarou-se impedido para atuar no feito, determinando a redistribuição dos autos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal a analisar se é legítima a cobrança dos tributos (IPTU e COSIP) concernentes ao exercício de 2017, referentes a imóvel situado em área non aedificandi, por inexistência de decreto reduzindo a zero a alíquota em tal período.
Sabe-se que o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é previsto no art. 156, I, da Constituição Federal, regulamentado pelos artigos 32 a 34 do Código Tributário Nacional e instituído no âmbito no Município de Natal pelo art. 18 do Código Tributário Municipal com o seguinte fato gerador: “O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independente de sua forma, estrutura ou destinação.” Por sua vez, o Código Civil disciplina a propriedade e da posse, estabelecendo o artigo 1.196 da lei civil que é “possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Já o art. 1.228, § 1º, do Código Civil estabelece os direitos que o proprietário tem sobre o seu bem, bem como restringe o exercício de tais direitos a fim de garantir a compatibilização das finalidades econômicas e sociais do bem com a preservação ambiental e do patrimônio histórico e artístico.
In verbis: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1 º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. […] Portanto, para que a existência do fato gerador impõe-se que o contribuinte tenha a posse ou a propriedade nos termos da lei civil, ou seja, de acordo com os direitos inerentes a tais institutos jurídicos.
Ainda que o supracitado § 1º do art. 1.228 permita a restrição do direito de propriedade, o faz compatibilizando a finalidade econômica e social do bem, não havendo que se falar com completa privação de tal direito.
Assim, o esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade enseja a inocorrência do fato gerador do IPTU.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, merecendo destaque o seguinte julgado, bastante elucidativo: TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO.
IPTU.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
LIMITAÇÃO AMBIENTAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO DA TOTALIDADE DO BEM PELO PROPRIETÁRIO.
IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA NATUREZA NON AEDIFICANDI DE IMÓVEL URBANO.
DIREITO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL.
PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR.
EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, "o bem de propriedade do apelante se localiza em Área de Preservação Permanente (APP), de declividade e nascentes, bem como de vegetação de Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, servindo de refúgio para espécies em extinção, impedindo-se, assim, seu uso e gozo e, por consequência, tais restrições ambientais descaracterizariam a incidência do IPTU, que vem sendo cobrado pela Municipalidade de Serra Negra".
Acrescenta que, consoante o laudo pericial, as limitações ambientais "resultam na inexequibilidade absoluta de uso pelo autor, não possuindo, portanto, qualquer edificação". 2.
Quanto à questão jurídica de fundo propriamente debatida, afirma o Tribunal: "No que tange aos lançamentos de IPTU, cumpre elucidar que, em regra, o fato de estar, o imóvel, localizado em área de preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo, vez que, ainda que existam algumas restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da função social da propriedade (limitação administrativa), é certo que, em geral, não há impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja comprovação nos autos do contrário.
Foi o que ocorreu no caso." 3.
O acórdão recorrido está lastreado em prova pericial, o que impõe a aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
Ainda que se considerasse superado o óbice dessa súmula, a irresignação não mereceria prosperar.
Nos termos do art. 32, caput, do CTN, o IPTU "tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel" na zona urbana.
Leitura apressada do dispositivo poderia transmitir a equivocada impressão de serem redondamente estranhas considerações acerca de fundamentos ético-jurídicos subjacentes à conformação legal do IPTU, como a concreta impossibilidade de explorabilidade econômica lato sensu da inteireza e não de parcela do imóvel, em razão de restrições estatais (urbanísticas, ambientais, sanitárias, de segurança). 5.
Como regra, limitação urbanística, ambiental, sanitária ou de segurança - de caráter geral e que recaia sobre o direito de explorar e construir, v. g., gabarito das edificações, recuo de prédios, espaços verdes, Áreas de Preservação Permanente - não enseja desapropriação indireta e não acarreta dever do Estado de indenizar, mesmo quando a condição non aedificandi venha a abranger, de ponta a ponta, o bem em questão, p. ex., aquele derivado de subdivisões sucessivas ou adquirido após o advento da restrição.
Contudo, tal negativa de ressarcimento, apurada à luz do Direito das Obrigações e da principiologia de regência do Direito Público, não equivale a pintar de irrelevância jurídica - para fins tributários e de conformação do fato gerador do imposto - a realidade de total, rematada e incontroversa afetação do imóvel a utilidade pública.
Ou seja, o titular de domínio (ou de fração dele) de área non aedificandi, apesar de não fazer jus à indenização pela intervenção estatal, merece ser exonerado do IPTU exatamente por conta desse ônus social, se, repita-se, cabal e plenamente inviabilizado o direito de construir no imóvel ou de usá-lo econômica e diretamente na sua integralidade. 6.
Sobre a relação entre IPTU e Área de Preservação Permanente, o STJ já se pronunciou em outras oportunidades: "A restrição à utilização da propriedade referente a Área de Preservação Permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município.
Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações.
Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município" (REsp 1.128.981/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2010, grifo acrescentado).
Em sentido assemelhado: "não se pode confundir propriedade com restrição administrativa, pois esta não afasta o fato gerador do imposto e a titularidade para efeitos de tributação" (REsp 1.801.830/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/05/2019).
Comparando a situação do ITR e do IPTU, confira-se: "o não pagamento da exação deve ser debatida à luz da isenção e da base de cálculo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta situação, há lei federal regulando a questão. (artigo 10, § 1º, II, 'a' e 'b', da Lei 9.393/96)." (AgRg no REsp 1.469.057/AC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014).
A jurisprudência do STJ, todavia, não há de ser lida como recusa de ponderar, na análise do fato gerador do IPTU e de outros tributos, eventual constrição absoluta de cunho ambiental, urbanístico, sanitário ou de segurança sobreposta sobre 100% do bem.
Cobrança de tributo sobre imóvel intocável ope legis e, por isso, economicamente inaproveitável, flerta com confisco dissimulado. 7.
O Direito Tributário deve ser amigo, e não adversário, da proteção do meio ambiente.
A "justiça tributária" necessariamente abarca preocupações de sustentabilidade ecológica, abrigando tratamento diferenciado na exação de tributos, de modo a dissuadir ou premiar comportamento dos contribuintes que, adversa ou positivamente, impactem o uso sustentável dos bens ambientais tangíveis e intangíveis. 8.
No Estado de Direito Ambiental, sob o pálio sobretudo, mas não exclusivamente, do princípio poluidor-pagador, tributos despontam, ao lado de outros instrumentos econômicos, como um dos expedientes mais poderosos, eficazes e eficientes para enfrentar a grave crise de gestão dos recursos naturais que nos atormenta.
Sob tal perspectiva, cabe ao Direito Tributário - cujo campo de atuação vai, modernamente, muito além da simples arrecadação de recursos financeiros estáveis e previsíveis para o Estado - identificar e enfrentar velhas ou recentes práticas nocivas às bases da comunidade da vida planetária.
A partir daí, dele se espera, quer autopurificação de medidas de incentivo a atividades antiecológicas e de perpetuação de externalidades ambientais negativas, quer desenho de mecanismos tributários inéditos, sensíveis a inquietações e demandas de sustentabilidade, capazes de estimular inovação na produção, circulação e consumo da nossa riqueza natural, assim como prevenir e reparar danos a biomas e ecossistemas.
Um esforço concertado, portanto, que envolve, pelos juízes, revisitação e releitura de institutos tradicionais da disciplina e, simultaneamente, pelo legislador, alteração da legislação tributária vigente. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Conforme se observa no julgado, mormente no item 5 da ementa, a completa impossibilidade de construir no imóvel, porquanto localizado em área non aedificandi, mesmo que não implique dever de ressarcimento pelo Estado, impõe a exoneração em relação ao IPTU, tendo em vista o ônus social já suportado pela parte que o impede completamente construir no imóvel ou de usá-lo econômica, esvaziando o direito de propriedade.
Ademais, imperioso assegurar o respeito ao princípio do não confisco, garantia constitucional do contribuinte prevista no art. 150, IV, da Constituição Federal que limita a atividade tributária do Estado, evitando que a Fazenda Pública se aproprie do patrimônio do cidadão.
Permitir a tributação sobre bem intocável terminaria por caracterizar efeito confiscatório, vedado pela Constituição.
Portanto, incontroverso nos autos que os imóveis objeto da tributação se encontram encravados em área non aedificandi, aplica-se o entendimento sedimentado no STJ, a fim de afastar a incidência do IPTU.
Verifica-se que, por fundamento diverso, o IRDR n.º 2 deste Egrégio Tribunal de Justiça (Processo n.º 0807753-16.2018.8.20.0000), considerou ilegítima a cobrança de IPTU, TLP e COSIP nas hipóteses em que a alíquota de IPTU foi reduzida a zero, o que não afasta a possibilidade de se reconhecer a ilegalidade na cobrança do tributo por outros motivos, como é o caso ora em análise.
Nada obstante, conforme assentado no julgamento do IRDR n.º 02, a inexistência de IPTU impossibilita a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – COSIP, uma vez que esta, para os imóveis não edificados, é limitada a percentual do valor do IPTU, nos termos do art. 6º, parágrafo único, II, da Lei Complementar Municipal n.º 04/2002.
Por fim, registre-se que as razões ora expostas decorrem da evolução de entendimento desta relatoria, que em reflexão mais aprofundada sobre a matéria passa a compreender que não há que se falar na cobrança de IPTU e COSIP, em circunstâncias como a dos autos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em consequência, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
29/11/2023 12:38
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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28/11/2023 13:59
Declarado impedimento por KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA
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23/11/2023 09:25
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:27
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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16/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812288-12.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): AGRAVADO: NEY EUPHRASIO DE SANTANA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
11/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:50
Juntada de termo
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11/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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