TJRN - 0826686-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 22:45
Juntada de diligência
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17/09/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
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16/09/2025 00:52
Decorrido prazo de ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:52
Decorrido prazo de MIKAEL BORGES FIGUEIREDO em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:34
Decorrido prazo de 5ª Defensoria Pública Criminal de Natal em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 23:19
Juntada de Petição de petição incidental
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09/09/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:26
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 16:39
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:11
Juntada de guia de recolhimento
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05/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/09/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 14:30
Juntada de Alvará de soltura
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03/09/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:33
Outras Decisões
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15/08/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:44
Desentranhado o documento
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04/08/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JEKSON SANTOS FIGUEIREDO em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 21:27
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:05
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUZA VENTURA em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUZA VENTURA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MIKAEL BORGES FIGUEIREDO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
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05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MIKAEL BORGES FIGUEIREDO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUZA VENTURA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
27/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:19
Mantida a prisão preventiva
-
25/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUZA VENTURA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826686-93.2023.8.20.5001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADOS: JEKSON SANTOS FIGUEIREDO e FABIANO CANDIDO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho de ID 146309285, intimando a defesa dos acusados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o laudo de ID 152612485.
Decorrido o prazo, sem requerimentos, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para, no prazo legal, apresentar suas alegações finais, e, em seguida, intime-se as defesas dos acusados para o mesmo fim.
Apresentadas as alegações finais por todas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de junho de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:22
Juntada de laudo pericial
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MIKAEL BORGES FIGUEIREDO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUZA VENTURA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MIKAEL BORGES FIGUEIREDO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUZA VENTURA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUZA VENTURA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MIKAEL BORGES FIGUEIREDO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 10:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826686-93.2023.8.20.5001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADOS: JEKSON SANTOS FIGUEIREDO e FABIANO CÂNDIDO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida em desfavor de JEKSON SANTOS FIGUEIREDO e FABIANO CANDIDO DA SILVA, cujos autos me vieram conclusos e, de sua análise constato que intimado para se manifestar sobre o laudo constante no ID 150121044, a defesa do acusado FABIANO CANDIDO DA SILVA, requereu a remessa dos quesitos complementares ao Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP/RN), a fim de que os peritos responsáveis pelo Laudo esclareçam os pontos não respondidos (ID 150356206), apresentando os quesitos a serem respondidos pelos peritos, como se vê no ID 144907860, bem como, verifico que os quesitos foram enviados ao ITEP/RN (IDs 149190143 e 149423045).
Assim, para regularidade processual, atendendo ao pleito da defesa do acusado FABIANO CANDIDO DA SILVA, determino a Secretaria que oficie ao ITEP/RN, requisitando sejam os quesitos formulados pela defesa do acusado FABIANO CANDIDO DA SILVA respondidos pelos peritos João Freire de Medeiros Neto e Moab Araújo, remetendo o laudo complementar a este Juízo no prazo de 20 (vinte) dias.
Vindo o laudo aos autos, intime-se as partes para, no prazo de 02 (dois) dias, se manifestarem.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de maio de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 06:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:42
Juntada de laudo pericial
-
24/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 07:40
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:48
Decorrido prazo de ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:19
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826686-93.2023.8.20.5001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADOS: JEKSON SANTOS FIGUEIREDO e FABIANO CANDIDO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida em desfavor de JEKSON SANTOS FIGUEIREDO e FABIANO CANDIDO DA SILVA, cujos autos me vieram conclusos e, de sua análise constato que a MM Juíza em substituição neste Juízo, em atenção a decisão do Superior Tribunal de Justiça (ID 142234738), determinou a Secretaria que encaminhasse ao ITEP as fotos constantes às fls. 83-84 do ID 100468042, para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer um comparativo entre as referidas fotos e encaminhar a este Juízo um laudo informando se a pessoa nas fotos quando da prisão em flagrante trata-se da mesma pessoa da imagem do fato, como se vê no ID 143194877.
Observo, ainda, que a defesa do acusado FABIANO CANDIDO DA SILVA interpôs embargos de declaração dessa decisão, que foram acolhidos, determinando a MM Juíza Substituta que a Secretaria procedesse a intimação do referido acusado, para apresentar quesitos (ID 143717959), constando dos autos a juntada dos quesitos pela defesa do referido acusado (144907860).
Ocorre que o Órgão Ministerial e a defesa do acusado JEKSON SANTOS FIGUEIREDO não foram intimados para se manifestarem sobre a perícia determinada.
Desse modo, para regularidade processual, considerando que a perícia determinada não foi concluída, e, que as demais partes do processo não foram intimadas para, querendo, formularem quesitos, torno sem efeito a decisão proferida na audiência de instrução de ID 141283349, que determinou a intimação das partes para alegações finais, devendo a Secretaria proceder a intimação do Ministério Público e da defesa do acusado JEKSON SANTOS FIGUEIREDO, para, no prazo de 02 (dois) dias, querendo formularem quesitos para serem respondidos pelos peritos designados para o exame comparativo das fotografias constantes às fls. 83-84 e 85 do ID 100468042.
Formulados quesitos, ou decorrido o prazo sem a formulação destes, deve a Secretaria encaminhar as fotografias acima mencionadas ao ITEP/RN, requisitando seja feita perícia comparativa entre as referidas fotografias, devendo os senhores peritos responderem aos quesitos formulados pelas partes, que devem ser encaminhados ao ITEP/RN juntamente com as fotografias, e encaminhar, a este Juízo, no prazo de 15 dias, laudo informando se a pessoa nas fotografias relacionadas à prisão em flagrante trata-se da mesma pessoa da imagem do suposto autor do fato.
Vindo aos autos o laudo, intime-se as partes (Ministério Público e defesa dos acusados), para, em cinco dias, sobre o mesmo se pronunciarem, voltando-me os autos conclusos após o decurso do prazo ou da manifestação destas.
Cumpra-se".
NATAL/RN, 24 de março de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ERILSON ALVES DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ERILSON ALVES DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:20
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 21/03/2025 10:00 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
21/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 10:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
21/03/2025 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2025 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 23:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2025 13:53
Mantida a prisão preventiva
-
19/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 15:12
Juntada de diligência
-
18/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DANIEL SILVA RAMOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:03
Decorrido prazo de GRAZIELA KEFANE DA SILVA SOUTO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:03
Decorrido prazo de PEDRO FELIX JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de DANIEL SILVA RAMOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de GRAZIELA KEFANE DA SILVA SOUTO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de PEDRO FELIX JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:19
Juntada de diligência
-
17/03/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:14
Juntada de diligência
-
17/03/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:12
Juntada de diligência
-
10/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUZA VENTURA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
28/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:51
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 17:09
Juntada de diligência
-
26/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUZA VENTURA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUZA VENTURA em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826686-93.2023.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADOS: JEKSON SANTOS FIGUEIREDO e FABIANO CÂNDIDO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida em desfavor de JEKSON SANTOS FIGUEIREDO e de FABIANO CÂNDIDO DA SILVA, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal, e, por três vezes, no artigo 157, §3º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, do mesmo diploma legal, cujos autos me vieram conclusos e, de sua análise constato que a defesa do acusado FABIANO CÂNDIDO DA SILVA opôs embargos de declaração, ao argumento de que a decisão de ID 143194877 foi omissa, eis que a defesa não foi intimada para apresentar os quesitos a serem respondidos pelos peritos (ID 143610047).
Relatei.
Decido.
Os embargos de declaração se constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte do juiz, conforme se depreende da leitura do disposto no art. 382 do Código de Processo Penal que assim prescreve: "Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão." No entanto, apesar de só estarem legalmente previstos contra estas duas decisões, Grinover, Magalhães e Scarance afirmam que “os embargos podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial”, desde que apresentem um dos requisitos acima exposto.
Analisando os autos constato que assiste razão a defesa do acusado FABIANO CÂNDIDO DA SILVA, eis que na decisão de ID 143194877 este Juízo determinou encaminhar as imagens ao ITEP/RN para realizar a perícia, entretanto, não determinou a intimação da defesa para apresentar os quesitos a serem respondidos pelo perito.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão da decisão de ID 143194877 e, em consequência, determino a Secretaria que proceda a intimação da defesa do acusado FABIANO CÂNDIDO DA SILVA, para, no prazo de 02 (dois) dias, formular os quesitos a serem respondidos pelo perito do ITEP/RN.
Sendo ofertados os quesitos, determino a Secretaria que os encaminhe ao ITEP/RN.
Por fim, aguarde-se a realização da audiência aprazada para o dia 21 de março de 2025, às 10h.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2025.
TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:19
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826686-93.2023.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADOS: JEKSON SANTOS FIGUEIREDO e FABIANO CÂNDIDO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida em desfavor de JEKSON SANTOS FIGUEIREDO e de FABIANO CÂNDIDO DA SILVA, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal, e, por três vezes, no artigo 157, §3º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, do mesmo diploma legal, cujos autos me vieram conclusos e, de sua análise constato que o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem do habeas corpus para determinar a produção da prova requerida pela defesa do acusado FABIANO CÂNDIDO DA SILVA (ID 142234738).
Ademais, observo que a defesa do acusado FABIANO CÂNDIDO DA SILVA requereu o relaxamento da sua prisão, ao argumento de constrangimento ilegal por excesso de prazo; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, eis que ausentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 142270348).
Instada a se manifestar, a Representante do Ministério Público em atuação neste Juízo, opina pelo indeferimento dos pedidos de relaxamento e de revogação de prisão c/c imposição de medidas cautelares (ID 142397748).
Relatei.
Decido.
Inicialmente, impende ressaltar que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo a configurar o constrangimento ilegal, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.
No caso em exame, observo que embora se encontre o requerente FABIANO CÂNDIDO DA SILVA preso desde 02/08/2024, trata-se de processo complexo, com dois acusados, onde houve a suspensão dos prazos processuais no período de 20/12/2024 a 20/01/2025 (Recesso Forense e dos Advogados), estando a audiência de continuação aprazada para 21 de março do corrente ano, de forma que a demora encontra-se plenamente justificada.
Como se vê, o retardo na marcha processual, não pode ser atribuído a este Juízo que vem atuando de forma diligente, devendo ser aplicado ao presente caso, o princípio da razoabilidade, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, tem-se que a prisão preventiva é uma medida de força reclamada da liberdade individual pelo interesse social com o objetivo tríplice de manter o acusado no distrito da culpa, como garantia da ordem pública, assegurar eventual execução da pena, e por conveniência da instrução criminal, isto é, para impedir que o indiciado ou acusado, por manobras, estorve a produção de provas na instrução ou obste o regular prosseguimento da ação penal.
Por outro lado, dispõe o artigo 316 da Lei Adjetiva Penal, que a prisão preventiva poderá ser revogada se, no curso do processo, cessarem os motivos para que subsista, e ser novamente decretada, se novas razões a justificarem.
No caso em tela, inexiste qualquer modificação da condição que tornou necessária a decretação da prisão cautelar do requerente, persistindo a necessidade da sua custódia para assegurar a ordem pública, em razão da especial gravidade da conduta a ele imputada, qual seja, latrocínio.
Ademais, o acusado já foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Parnamirim, nos autos do processo de nº 0111244-69.2018.8.20.0001, outro crime grave, o que demonstra a sua possível contumácia delitiva.
Ademais, estão presentes indícios de autoria dos crimes, eis que, conforme consta dos autos, o requerente FABIANO CÂNDIDO DA SILVA informou possuir um terminal telefônico diverso do constante na agenda do celular apreendido em poder do acusado JEKSON SANTOS FIGUEIREDO, apresentando o álibi de que se encontrava na cidade de Bom Jesus/RN na data do fato delituoso, informação esta que parece ter sido desmentida pela análise das ERBs – Estação Rádio Base do dispositivo por ele efetivamente utilizado, que informa que, na realidade, estaria na cidade de Natal no dia do fato delituoso e só foi para Bom Jesus na data seguinte ao crime.
A ordem pública, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado (Editora RT, 3ª edição, p. 565), se assenta na seguinte assertiva: "entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." E esta é a hipótese dos autos, onde houve a prática de um delito grave, latrocínio, o que tem reflexos negativos para toda sociedade, exigindo-se do Judiciário uma resposta firme para não aumentar a sensação de insegurança e impunidade.
Deve ser ressaltado também, que condições pessoais favoráveis tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do artigo 312, do Código de Processo Penal, esta mostrar-se necessária.
Dessa forma, não há como se revogar a prisão preventiva do requerente, ante a presença da prova de existência do crime e indícios da autoria imputada, restando demonstrado, ainda, a necessidade do seu encarceramento para garantia da ordem pública, pela gravidade do delito e periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa, devendo ser registrado que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas nesse momento processual.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO os pedidos formulados em favor de FABIANO CÂNDIDO DA SILVA, visando o relaxamento de sua prisão, a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares.
Outrossim, considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça (ID 142234738), determino a Secretaria que encaminhe ao ITEP as fotos constantes às fls. 83-84 do ID 100468042, para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer um comparativo entre as referidas fotos e encaminhar a este Juízo um laudo informando se a pessoa nas fotos quando da prisão em flagrante trata-se da mesma pessoa da imagem do fato.
Por fim, aguarde-se a realização da audiência aprazada para o dia 21 de março de 2025, às 10h.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025.
TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:56
Mantida a prisão preventiva
-
18/02/2025 10:56
Indeferido o pedido de FABIANO CÂNDIDO DA SILVA
-
18/02/2025 01:48
Decorrido prazo de FABIANO CANDIDO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUZA VENTURA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:31
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 13:00
Juntada de diligência
-
10/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2025 10:11
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826686-93.2023.8.20.5001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADOS: JEKSON SANTOS FIGUEIREDO e FABIANO CANDIDO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida em desfavor de JEKSON SANTOS FIGUEIREDO e de FABIANO CÂNDIDO DA SILVA, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal, e, por três vezes, no artigo 157, §3º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, do mesmo diploma legal, cujos autos me vieram conclusos com manifestação do Órgão Ministerial, na qual informa que teve problema no áudio da mídia referente a oitiva das vítimas Daniel Silva Ramos e Pedro Félix Júnior e das testemunhas Erilson Alves dos Santos e Graziela Kefane da Silva Souto (ID 142093764).
Assim, para repetir a oitiva das vítimas Daniel Silva Ramos e Pedro Félix Júnior e das testemunhas Erilson Alves dos Santos e Graziela Kefane da Silva Souto, aprazo o dia 21 de março de 2025, às 10h, devendo a Secretaria proceder as diligências necessárias a sua realização.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2025 11:24
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 21/03/2025 10:00 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
07/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:40
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 30/01/2025 10:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
30/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 10:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
29/01/2025 16:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/01/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 18:14
Juntada de diligência
-
28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de FABIANO CANDIDO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 13:33
Juntada de diligência
-
17/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2025 15:38
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2024 18:11
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FABIANO CANDIDO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIANO CANDIDO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2024 02:18
Publicado Citação em 16/11/2023.
-
06/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
27/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:51
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 01:58
Decorrido prazo de ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:57
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUZA VENTURA em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:47
Mantida a prisão preventiva
-
07/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/01/2025 10:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
30/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:25
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/10/2024 10:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
30/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 10:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
30/10/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 09:49
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 14:28
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:28
Decorrido prazo de RONY JEFFERSON CONFESSOR DA PAZ em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:08
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:08
Decorrido prazo de RONY JEFFERSON CONFESSOR DA PAZ em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:30
Decorrido prazo de JOSE GLEISSON VICENTE DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:05
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUZA VENTURA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:45
Decorrido prazo de JOSE GLEISSON VICENTE DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:38
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUZA VENTURA em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 13:12
Juntada de diligência
-
18/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:00
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/10/2024 10:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
13/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:11
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 13/09/2024 09:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
13/09/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 09:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
26/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:09
Mantida a prisão preventiva
-
07/08/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 16:00
Expedição de Carta precatória.
-
06/08/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/09/2024 09:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
02/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:25
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/08/2024 10:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
02/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 10:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
02/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/07/2024 16:32
Juntada de Petição de procuração
-
27/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:06
Decorrido prazo de SERGIO PETTERSON CONFESSOR DA PAZ em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:05
Decorrido prazo de RONY JEFFERSON CONFESSOR DA PAZ em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:18
Decorrido prazo de JOSE GLEISSON VICENTE DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:44
Decorrido prazo de FABIANO CANDIDO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:29
Decorrido prazo de JOSE GLEISSON VICENTE DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:52
Decorrido prazo de FABIANO CANDIDO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 06:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 17:15
Juntada de diligência
-
10/07/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 08:17
Juntada de diligência
-
08/07/2024 16:06
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2024 16:00
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 13:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/08/2024 10:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
08/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:45
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 08/07/2024 10:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
08/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:45
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 10:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
01/07/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 11:36
Juntada de diligência
-
29/06/2024 01:39
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:39
Decorrido prazo de SERGIO PETTERSON CONFESSOR DA PAZ em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:39
Decorrido prazo de Rony Jefferson Albuquerque da Paz em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:59
Decorrido prazo de ARTHUR OLIVEIRA DE MEDINA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:58
Decorrido prazo de ARTHUR OLIVEIRA DE MEDINA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:06
Decorrido prazo de JOSE GLEISSON VICENTE DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 08:55
Juntada de diligência
-
20/06/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 14:33
Juntada de diligência
-
20/06/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 14:19
Juntada de diligência
-
18/06/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:41
Juntada de diligência
-
16/06/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:44
Mantida a prisão preventiva
-
07/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:15
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 09:20
Decorrido prazo de SERGIO PETTERSON CONFESSOR DA PAZ em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:20
Decorrido prazo de SERGIO PETTERSON CONFESSOR DA PAZ em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:20
Decorrido prazo de Rony Jefferson Albuquerque da Paz em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:20
Decorrido prazo de Rony Jefferson Albuquerque da Paz em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:18
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:18
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:07
Decorrido prazo de PEDRO FELIX JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:07
Decorrido prazo de PEDRO FELIX JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LIMA DA FONSECA CIRIACO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:26
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LIMA DA FONSECA CIRIACO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:40
Decorrido prazo de ERILSON ALVES DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:40
Decorrido prazo de ERILSON ALVES DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:39
Decorrido prazo de GRAZIELA KEFANE DA SILVA SOUTO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:39
Decorrido prazo de GRAZIELA KEFANE DA SILVA SOUTO em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2024 12:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/07/2024 10:30 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
14/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/05/2024 10:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
10/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 10:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
10/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 06:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 06:34
Juntada de diligência
-
09/05/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 22:26
Juntada de diligência
-
09/05/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 22:25
Juntada de diligência
-
09/05/2024 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 12:26
Juntada de diligência
-
09/05/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 11:57
Juntada de diligência
-
09/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 10:42
Juntada de diligência
-
09/05/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 10:01
Juntada de diligência
-
08/05/2024 12:11
Decorrido prazo de FLAVIANO MARTINS DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:11
Decorrido prazo de FLAVIANO MARTINS DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 16:16
Juntada de diligência
-
06/05/2024 05:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 05:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:11
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 20:49
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 20:33
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 20:24
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2024 15:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/05/2024 10:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
23/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:01
Indeferido o pedido de JEKSON SANTOS FIGUEIREDO
-
23/04/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 07:17
Juntada de diligência
-
16/04/2024 09:16
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 06:47
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 18:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:53
Mantida a prisão preventiva
-
15/01/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 04:41
Decorrido prazo de Rony Jefferson Albuquerque da Paz em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:37
Decorrido prazo de FABIANO CANDIDO DA SILVA em 20/11/2023.
-
21/11/2023 08:00
Decorrido prazo de FABIANO CANDIDO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:06
Decorrido prazo de FABIANO CANDIDO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:40
Decorrido prazo de JEKSON SANTOS FIGUEIREDO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:40
Decorrido prazo de JEKSON SANTOS FIGUEIREDO em 20/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO - 15 (quinze) dias Processo nº 0826686-93.2023.8.20.5001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado(a)(s): FABIANO CANDIDO DA SILVA O(A) Doutor(a) ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO, Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei etc.
FAZ SABER, a todos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Secretaria correm os trâmites da AÇÃO PENAL nº 0826686-93.2023.8.20.5001, em desfavor de FABIANO CANDIDO DA SILVA, brasileiro, solteiro, de profissão não informada, natural de Macaíba/RN, nascido em 07/05/1999, filho de Fabio Candido da Silva e de Francisca Pedro da Silva, RG nº 3.649.889 - SSP/RN, inscrito no CPF sob o nº ***.181.774-19.
E como consta dos autos que o(a) referido(a) acusado(a) se encontra em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, pelo presente, fica o mesmo citado, PARA RESPONDER POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, à imputação que lhe é feita, qual seja: prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) no art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal, e, por três vezes, no art. 157, §3º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, do mesmo diploma legal, todos c/c o art. 70, caput, parte final (concurso formal impróprio), e com o art. 29, ambos do CP, ocorrido(s) nesta Capital, no dia 14/03/2023, ocorrido(s) nesta Capital, no dia Data do Fato, bem como, para e ver processar, até final decisão, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, se houver procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, devendo se manifestar a respeito, quando ofertar a sua resposta e estando solto deverá informar ao Juízo qualquer mudança de endereço.
Tudo conforme o art.396-A, do CPP, com a nova redação e acréscimo da Lei nº 11.719/08.
Eu, ELDO JOSOE BRAGA, Chefe de Secretaria, que o elaborei.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juiz(íza) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:45
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
10/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
31/10/2023 15:24
Publicado Citação em 19/10/2023.
-
31/10/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO - 15 (quinze) dias Processo nº 0826686-93.2023.8.20.5001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado(a)(s): FABIANO CANDIDO DA SILVA O(A) Doutor(a) ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO, Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei etc.
FAZ SABER, a todos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Secretaria correm os trâmites da AÇÃO PENAL nº 0826686-93.2023.8.20.5001, em desfavor de FABIANO CANDIDO DA SILVA, brasileiro, solteiro, de profissão não informada, natural de Macaíba/RN, nascido em 07/05/1999, filho de Fabio Candido da Silva e de Francisca Pedro da Silva, RG nº 3.649.889 - SSP/RN, inscrito no CPF sob o nº ***.181.774-19.
E como consta dos autos que o(a) referido(a) acusado(a) se encontra em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo pessoalmente, pelo presente, fica o mesmo citado, PARA RESPONDER POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, à imputação que lhe é feita, qual seja: prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) no art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal, e, por três vezes, no art. 157, §3º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, do mesmo diploma legal, todos c/c o art. 70, caput, parte final (concurso formal impróprio), e com o art. 29, ambos do CP, ocorrido(s) nesta Capital, no dia 14/03/2023, ocorrido(s) nesta Capital, no dia Data do Fato, bem como, para e ver processar, até final decisão, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, se houver procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, devendo se manifestar a respeito, quando ofertar a sua resposta e estando solto deverá informar ao Juízo qualquer mudança de endereço.
Tudo conforme o art.396-A, do CPP, com a nova redação e acréscimo da Lei nº 11.719/08.
Eu, ELDO JOSOE BRAGA, Chefe de Secretaria, que o elaborei.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juiz(íza) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:58
Desentranhado o documento
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18/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Processo nº 0826686-93.2023.8.20.5001 Autor: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL Acusado(a)(s): JEKSON SANTOS FIGUEIREDO e outros O(A) MM.
Juiz(a) de Direito ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO, desta 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
CITA, pelo presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, o(a) acusado(a) JEKSON SANTOS FIGUEIREDO CPF: ***.775.734-19, atualmente em lugar ignorado, para que responda(m) nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado(a), onde poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, da acusação movida pela parte autora acima indicada, pela imputação da prática do delito previsto no(s) artigo(s) art.157, §3º, inciso II, do Código Penal (roubo seguido de morte), e, por três vezes, no art. 157, §3º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, do mesmo diploma legal (roubos seguidos de morte tentados), todos c/c o art. 70, caput, parte final (concurso formal impróprio), e com o art. 29, ambos do CP, ocorrido(s) no dia 14/03/2023, nesta capital, tendo como vítima(s) a(s) pessoa(s) acima mencionada(s).
Dado e passado nesta Capital, aos 1 de setembro de 2023.
Eu, ELDO JOSOE BRAGA, Analista Judiciário / Chefe de Unidade, que o elaborei e conferi.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito -
17/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:02
Mantida a prisão preventiva
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19/09/2023 13:04
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2023 02:37
Decorrido prazo de JEKSON SANTOS FIGUEIREDO em 27/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 07:50
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 17:04
Recebida a denúncia contra JEKSON SANTOS FIGUEIREDO e FABIANO CANDIDO DA SILVA
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29/05/2023 15:43
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:32
Juntada de Petição de denúncia
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26/05/2023 16:09
Juntada de Petição de procuração
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25/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 12:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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