TJRN - 0804206-52.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:56
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
27/06/2023 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA (entrevista) Na data e hora acima indicados, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Assú/RN, onde se encontrava o(a) Juiz(a) de Direito NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO, foi declarada aberta a audiência nos autos em epígrafe, com a presença do representante do Ministério Público e a presença do requerente, acompanhado(a) de seu Advogado(a) e da interditada.
Consigno a presença o estagiário do curso de Direito Dayvson da Silva Brás, CPF *83.***.*30-22, Lyeverton Ferreira dos Santos, CPF *16.***.*19-25 e Hudson Douglas da Silva Filho, CPF *27.***.*64-09.
Inicialmente, foi realizado o interrogatório da interditanda por meio virtual, ocasião em que lhe foram feitas as seguintes perguntas Perguntado(a) o nome.
Respondeu: Eva Maria Cabral Perguntado(a) o ano em que nasceu.
Respondeu: Não lembra.
Perguntado(a) a idade.
Respondeu: Não.
Perguntado(a) o estado civil.
Respondeu: Solteira Perguntado(a) se tem filhos.
Respondeu: não.
Perguntado(a) onde mora.
Respondeu: av.
Andrea da Fonseca, 50, Carnaubás Perguntado(a) se toma medicamentos.
Respondeu: remédio para pressão e para dormir.
Perguntado(a) o que ocorre se não tomar os medicamentos.
Respondeu: Perguntado(a) se trabalha.
Respondeu: nao Perguntado(a) se já estudou.
Respondeu: sim, mas não concluiu.
Perguntado(a) se recebe algum benefício ou auxílio em dinheiro do governo, aposentadoria ou assistência.
Respondeu: só o benefício Perguntado(a) que dia é hoje.
Respondeu: não Perguntado(a) a data.
Respondeu: não sabe dizer Perguntado se precisa de ajuda para se alimentar, se vestir, ir à feira.
Respondeu: não A requerente informou que cuida dela, mas mora em um a casa em frente; que a auxilia a tomar os remédios; que respeita o fato de ela morar sozinha.
Dada a palavra ao advogada do requerente, às perguntas respondeu que: está satisfeita com as informações prestadas.
Dada a palavra a Representante do Ministério Público, às perguntas respondeu que: Ao final, o MM juiz proferiu o seguinte SENTENÇA: SENTENÇA Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte sentença. "De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
Primeiramente, deixo de nomear curador especial para a requerida, haja vista a intervenção do Ministério Público, conforme entendimento do STJ[3], a interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss. do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e arts. 747 e ss. do CPC.
No caso ora em análise, verifico que a petição inicial preenche os requisitos do art. 749 do CPC, bem como que o(a) requerente juntou laudo médico para fazer prova da sua alegação, nos termos do art. 750 do CPC que demonstra a necessidade de cuidados em razão de retardo moderado.
Por sua vez, consoante documento, constato que a requerente possui vínculos com a requerida, Em obediência ao comando legal contido no art. 751 do CPC, nesta foi realizada a entrevista da requerida por este juízo.
Por fim, restou claro, conforme atestado e entrevista realizada na presente data, que a requerida é portadora de retardo mental moderado e necessita de um curador definitivo.
Outrossim, dispenso a realização de perícia médica, pois, no caso concreto, inexiste controvérsia a respeito da incapacidade da requerida.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
INCAPACIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
DOENÇA DE ALZHEIMER.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Prova pericial.
Inexistindo controvérsia a respeito dos documentos aportados aos autos e litígio sobre a interdição, assim como havendo prova suficiente acerca da incapacidade da curatelada, portadora da Doença de Alzheimer, é possível dispensar a produção da perícia.
Preliminar afastada, vencido o Relator. 2.
Prestação de caução.
Descabida a exigência de caução por parte da curadora, porquanto, além de ser filha da requerida, não há indícios nos autos que maculem a sua idoneidade.
POR MAIORIA, AFASTARAM A PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: *00.***.*17-30 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 22/03/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2018) De fato, a interditanda encontra-se acometida de alzheimer, sendo imprescindível que se sujeite à curatela em razão da incapacidade permanente de exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, conforme laudo realizado (fl. 16).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 754 e 755 do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial e, consequência, NOMEIO o(a) Sr.(a) Geralda Cabral leocadio como CURADORA DEFINITIVO de Eva Maria Cabral, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pelo(a) curatelado(a) e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes à(o) curatelado(a), sem prévia autorização deste Juízo.
Nos temos do § 3o do art. 755 do CPC, esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
A secretaria deve providenciar o termo de compromisso (art. 759 do CPC).
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para averbação no registro civil competente, em conformidade com a previsão do art. 755, §3º, do CPC.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
A prestação de contas da curadora deverá ser anual (art. 84, §4 º, da lei nº 13.146/2015 e art. 1.756 c/c com art. 1.781, ambos do CC).
Por fim, devendo a Secretaria, quando da assinatura do termo definitivo de curatela, entregar Cartilha de Orientação aos Curadores disponibilizada pelo MPDFT a requerente, certificando nos autos.
Intimados em audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Data e assinatura eletrônicas. [1] (AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017). [2] Reajusta os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, que regulamenta o cadastramento e a escolha dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciaria gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. [3] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERDIÇÃO.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES.REPRESENTAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial.
Assim, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial (arts. 1.182, § 1º, do CPC/1973 e 1.770 do CC/2002).
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1652854/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019) -
20/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:26
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:35
Audiência de interrogatório realizada para 10/05/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
10/05/2023 09:35
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 09:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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10/05/2023 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 03/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:54
Audiência de interrogatório redesignada para 10/05/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
23/01/2023 12:51
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 12:43
Audiência de interrogatório redesignada para 15/05/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
14/12/2022 17:21
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 17:21
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 11:50
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:43
Audiência de interrogatório designada para 22/03/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
30/11/2022 13:42
Audiência de interrogatório cancelada para 05/12/2022 10:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
22/11/2022 11:27
Juntada de diligência
-
22/11/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2022 04:49
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 04:49
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:26
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
05/11/2022 02:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
03/11/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:10
Audiência de interrogatório designada para 05/12/2022 10:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
01/11/2022 14:05
Audiência de interrogatório cancelada para 01/11/2022 14:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
01/11/2022 04:02
Decorrido prazo de EVA MARIA CABRAL em 31/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 04:57
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:41
Audiência de interrogatório designada para 01/11/2022 14:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
06/10/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 04:34
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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