TJRN - 0802335-92.2022.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de Cecília Rafaela Melo Gadelha de Lima em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:03
Decorrido prazo de VIVALDO AUGUSTO DANTAS FILHO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:03
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802335-92.2022.8.20.5162 Parte Autora: PROMAGA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte Ré: FRANCILUCIO TERTULIANO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários (ids. 160870382 e seguintes).
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
03/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802335-92.2022.8.20.5162 Parte Autora: PROMAGA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte Ré: FRANCILUCIO TERTULIANO DA SILVA DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, proposta por Trade Business Brasil Investimentos Imobiliários LTDA em face de Francilúcio Tertuliano da Silva, impugnação esta que foi distribuída por dependência à execução de título executivo extrajudicial de nº 0802659-19.2021.8.20.5162.
Foram levantadas como matérias de defesa a nulidade da citação realizada nos autos da execução via WhatsApp, na pessoa do Dr.
Carlos Garcia, além da arguição de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que quem deveria constar no polo passivo da execução seria a empresa C GARCIA BENITEZ ME, CNPJ 25.535.619-0001-21, ao mesmo tempo em que foi suscitado a falsificação do contrato de prestação de serviços que consubstanciou a execução ora impugnada.
O embargante garantiu a execução com uma garantia real e impugnou o deferimento da gratuidade judiciária ao exequente nos autos da ação principal.
Ademais, alegou, ainda, inexistir título executivo extrajudicial, arguiu a falsidade do contrato referido e, ainda, indicou a existência de excesso na execução.
Por fim, fundamentou pedido de compensação dos valores com eventuais créditos trabalhistas, aos quais fosse condenado nos autos das ações trabalhistas de nº 16-21.2022.5.21.0018 e 488.56.2021.5.21.001.
Requereu, portanto, a atribuição do efeito suspensivo aos presentes embargos; acolhimento da preliminar com a extinção da execução ou o chamamento ao feito da empresa C GARCIA BENITEZ; Subsidiariamente, pediu a declaração da nulidade do título executivo em questão ou, ainda, o reconhecimento do excesso à execução e eventual compensação dos créditos pagos na esfera trabalhista.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID nº 87428362 e seguintes).
Uma vez citada e intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (ID nº 102108380), aduzindo que a parte embargante tem legitimidade ativa para a ação de execução de nº 0802659-19.2021.8.20.5162, sob o fundamento de que a empresa embargante utilizou o mesmo contrato de prestação de serviços, ora impugnado, para se defender nos processos trabalhistas de nº 16-21.2022.5.21.0018 e 488.56.2021.5.21.001.
O embargado ainda defendeu o seu gozo da gratuidade judiciária conferida nos autos da execução de título executivo extrajudicial de nº 0802659-19.2021.8.20.5162 e defendeu a legitimidade do contrato anexado como prova, bem a higidez do título executivo extrajudicial.
Requereu, assim, a improcedência dos presentes embargos à execução.
O embargado apresentou documentos (ID nº 102108389 e seguintes).
Foi proferido despacho (ID nº 108493458), determinando à empresa embargante a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços utilizado em sua defesa perante à Justiça Trabalhista, bem como determinando à parte embargada para acostar aos autos cópias integrais dos processos trabalhistas, cujas sentenças acompanham sua resposta.
O embargado anexou aos autos as cópias dos processos trabalhistas (ID nº 108618287; ID nº 108618305).
O embargante reiterou o pedido de realização da perícia grafotécnica da inicial, bem como pediu para que seja oficiada a Polícia Federal para informar as datas de entrada e saída do país do Sr.
Carlos Garcia Benitez, no período compreendido entre o ano de 2018 e o ano de 2021 (ID nº 150169826).
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da perícia grafotécnica Da análise dos autos, observa-se que foi juntado aos autos o instrumento contratual em questão (ID nº 87428362), sendo impugnado pelo embargante, apresentando a necessidade de verificação acerca da autenticidade da assinatura presente no contrato através do exame grafotécnico ou de confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Nesse sentido, a realização de exame pericial no contrato postos nos autos se faz necessário, a fim de se auferir a legalidade da sua celebração.
Ressalto que, na forma do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou postulada por ambas as partes.
In casu, considerando que a autenticidade da assinatura do contrato foi apontada pela empresa embargante, os honorários do profissional devem ser suportados pela parte embargante.
Dito isso e em análise da lista dos profissionais credenciados junto ao NUPEJ do TJRN, nomeio como perita, com especialidade em Perícia Grafotécnica, para fins de atuar no feito realizando a perícia da autenticidade das assinaturas do contrato descrito na inicial, a expert Karla Andreza Dantas da Costa Brandão (CPF *38.***.*69-72), com endereço de e-mail: [email protected] e telefone para contato (84) 99892-7048.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica.
Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá a perita informar, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e fazer a sua proposta a título de honorários.
Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I e II, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso entendam pertinente e se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, em 15 (quinze) dias.
Havendo inércia da perita nomeada, voltem os autos conclusos para decisão.
Havendo manifestação da perita nomeada, quanto a proposta de honorários e a qualificação técnica, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca dos honorários pretendidos.
Após, à conclusão para decisão acerca dos honorários e demais determinações acerca dos quesitos.
Realizada a perícia, o laudo deverá ser protocolado em Juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias após realizado o ato.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do Juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Saliento que o depósito dos honorários periciais deverá ser feito, pela parte requerida, em até 05 (cinco) dias após a apresentação do laudo, em conta judicial vinculada a esta Comarca.
Tendo sido suficiente a atuação da perita, e não havendo necessidade de complementação, expeça-se alvará em favor da expert através do SISCONDJ, observado os dados bancários fornecidos por ela e que acompanham a presente decisão.
Confeccionada a ordem de transferência, intime(m)-se o(s) beneficiário(s), para acompanhamento.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
12/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:00
Desentranhado o documento
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12/08/2025 11:00
Desentranhado o documento
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12/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:27
Outras Decisões
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08/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802335-92.2022.8.20.5162 Parte Autora: PROMAGA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte Ré: FRANCILUCIO TERTULIANO DA SILVA DESPACHO SANEADOR Considerando a necessidade de se aferir a validade da citação no processo de execução nº 0802659-19.2021.8.20.5162 (ID nº 86300432), bem como diante da insuficiência do documento de ID nº 87428362, anexado aos presentes autos, INTIME-SE a empresa embargante para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, documento que elucide, concretamente, a data precisa da destituição do Senhor Carlos Garcia Benitez do quadro dos sócios da empresa PROMAGA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Trade Business Brasil investimentos Imobiliários LTDA).
Cumprida a diligência no prazo determinado, autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
08/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 21:24
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
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22/10/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 07:05
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 07:05
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:44
Conclusos para decisão
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20/12/2023 01:53
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 19/12/2023 23:59.
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17/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 13:38
Conclusos para decisão
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24/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802335-92.2022.8.20.5162 Parte Autora: PROMAGA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte Ré: FRANCILUCIO TERTULIANO DA SILVA DESPACHO Visto etc.
Certifique-se a Secretaria quanto à tempestividade dos presentes embargos à execução.
Intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
20/06/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:15
Conclusos para decisão
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21/09/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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09/09/2022 09:39
Juntada de custas
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23/08/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 20:39
Conclusos para despacho
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23/08/2022 20:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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