TJRN - 0858573-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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07/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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06/12/2024 23:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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06/12/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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04/12/2024 07:31
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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04/12/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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30/09/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:38
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 05:22
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 05:22
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 04:45
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:39
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:39
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:35
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:31
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858573-95.2023.8.20.5001 Parte autora: E.
T.
B.
D.
A.
Parte ré: Bradesco Saúde S/A e outros S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de decisão proferida nos autos do processo nº 0858573-95.2023.8.20.5001 que havia determinado o imediato custeio, transferência e internação do exequente, autorizando a realização de todo procedimento que se faça necessário para o seu tratamento.
No mesmo ato, pugnou pela aplicação da multa prevista na decisão e, ato contínuo, sua majoração para garantir o cumprimento da decisão (Id. 108756690).
Recebida a demanda (ID. 108781901), os executados foram intimados ao cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
A obrigação de fazer foi devidamente cumprida, deixando este Juízo para pacificar a questão das astreintes por ocasião da sentença (Id. 116488669).
O parecer do Ministério Público Estadual repousa em Id. 117785726, opinando pela exigibilidade da astreinte após o julgamento da demanda, respeitando o limite estabelecido na decisão proferida por este juízo, sendo certo, ainda, que eventual levantamento somente ocorreria após o trânsito em julgado do feito.
Consta dos autos, por fim, a sentença proferida no processo de origem, ocasião em que as astreintes foram aplicadas em desfavor dos então réus, de forma solidária, e fixada na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais)(Id. 129013626). É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, a parte autora, através da presente demanda, pleiteou o cumprimento provisório da decisão proferida nos autos do processo nº 0803412-76.2023.8.20.5300, buscando a execução da multa diária por descumprimento de ordem judicial (astreintes), sendo R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) correspondente aos 16 (dezesseis) dias de descumprimento, decorridos entre 27/07/2023 à 11/08/2023 (aquisição do fármaco) e a ratificação da multa aplicada na importância de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pelo descumprimento do decisum de ID 100892932, corresponde aos14 (quatorze) dias de descumprimento, decorridos de 28/09/2023 à 12/12/2023 (realização da cirurgia neurológica).
Quanto às obrigações de fazer, verifica-se que foram devidamente cumpridas, nos termos noticiados pelo exequente em Id. 111167394.
No tocante às astreintes, denota-se que a decisão proferida nos autos originários fixou a sua aplicação em desfavor dos réus, de forma solidária, arbitrando-a no valor de R$8.000,00 (oito mil reais)(Id. 129013626).
Nada obstante, o referido decisum ainda não transitou em julgado, de modo que, embora não se desconheça o teor do art. 537, §3, do CPC, no caso dos autos, existe a possibilidade de modificação até mesmo da própria exigibilidade da multa e, consequentemente, de seu valor, pelas instâncias superiores.
Assim, entendo que pela possibilidade de extinção do presente cumprimento provisório, diante da satisfação da obrigação de fazer, de modo que, por segurança jurídica, as astreintes, seja no valor fixado na sentença seja em valor posteriormente arbitrado, poderá ser executada diretamente nos autos originários, por ocasião do cumprimento definitivo do título executivo judicial.
Conclusão contrária importaria na existência de dois processos de cumprimento de sentença, sendo o presente apenas de astreintes e outro quanto às demais obrigações, a importar em nítida confusão processual e violação à necessidade de sincronicidade do processo judicial.
Mister salientar, por fim, que diante da ausência de fixação das astreintes nas decisões que antecederam a sentença do feito originário, bem assim na presente demanda, o cumprimento provisório de pagamento da multa sequer veio a ser efetivamente recebido por este Juízo, mormente pela iliquidez de seu valor.
Com efeito, limitou-se a decisão de Id. 108781901 a receber o pedido de cumprimento da obrigação de fazer, ressalvada, contudo, a possibilidade de fixação de astreintes pelo descumprimento, tal como previsto na decisão que ora se executada, de modo que o reconhecimento do descumprimento da decisão e o arbitramento do valor somente ocorreu na sentença proferida no processo de origem.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, o que faço com fulcro nos arts. 924, I, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação de fazer pela parte executada.
Quanto às astreintes, caberá a sua execução de forma sincrética nos autos originais, juntamente com as demais obrigações de pagar previstas na sentença.
Com o trânsito em julgado, determino a juntada desta sentença nos autos do processo principal de n° 0803412-76.2023.8.20.5300, arquivando-se este cumprimento provisório com baixas de estilo na distribuição.
P.R.Intimem-se, com a ressalva da intimação pessoal ao do MP/RN.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
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23/04/2024 08:25
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:25
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:25
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:25
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 17:18
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858573-95.2023.8.20.5001 Parte autora: E.
T.
B.
D.
A.
Parte ré: Bradesco Saúde S/A e outros D E C I S Ã O
Vistos.
E.T.B.D.A., qualificado, com advogado nos autos e representado por sua genitora, ajuizou o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A e NATAL HOSPITAL CENTER S/A, ambos qualificados e patrocinados por advogado.
O Exequente formulou pedido ao Id. 111167394, para que seja ratificada a multa cominatória (astreintes) aplicada na importância de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) correspondente aos 16 (dezesseis) dias de descumprimento, decorridos entre 27/07/2023 à 11/08/2023 (aquisição do fármaco), como também a ratificação da multa aplicada na importância de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pelo descumprimento do decisum de Id. 100892932, corresponde aos 14 (quatorze) dias de descumprimento, decorridos de 28/09/2023 à 12/12/2023 (realização da cirurgia neurológica).
O Ministério público se pronunciou ao Id. 111904175, requerendo a concessão de acesso aos autos a parte ré, Bradesco Saúde S/A, bem como a concessão de prazo para sua manifestação.
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em tese, o processo já estaria pronto para ser decidido sobre a manutenção ou não da multa cominatória, ou até mesmo a sua redução, diante do efetivo cumprimento das obrigações de fazer já reconhecidas por ambas as partes (art. 537, CPC).
Contudo, o Órgão Ministerial formulou pedido para nova concessão de prazo em favor do Executado, Banco Bradesco, diante da suposta alegação de que os autos tramitam em segredo de justiça.
Todavia, tendo em mira que o presente feito não tramita em segredo de justiça, nem mesmo o processo associado (conexo) de n.º 0803412-76.2023.8.20.5300, INDEFIRO o pleito formulado pelo Executado Bradesco S/A (Id. 109015692) e DESACOLHO o pedido formulado pelo MPRN ao Id. 114616358.
Por outro lado, CONCEDO novo prazo de 15 (quinze) dias para que o MP/RN emita o seu parecer final sobre o mérito do presente cumprimento provisório, consistente unicamente no pleito de condenação dos Executados ao pagamento ou não de multa cominatória (astreintes) em favor da criança Exequente.
No mais, considerando que as obrigações de fazer já foram cumpridas, isto é, a cirurgia neurológica foi realizada e o fármaco disponibilizado em favor do infante, DEIXO para pacificar a questão das astreintes por ocasião da sentença, momento em que esta julgadora deverá analisar e justificar os requisitos do art. 537, § 1°, incisos I e II, a fim de julgar se o valor da multa deve ser mantida, reduzida ou até mesmo extinta, diante das circunstâncias do caso concreto.
Determino, finalmente, que a secretaria certifique e extraia cópia da presente decisão e junte no processo conexo (principal) n.° 0803412-76.2023.8.20.5300.
Publique-se.
Intimem-se via PJ-e, com a ressalva da intimação pessoal ao membro da 43ª PmJ do MPRN atuante no feito.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2023 08:30
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 04:14
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 13:09
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0858573-95.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, conforme requerido pelo Ministério Público, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a petição ID n. 109668535, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 13 de novembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
13/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/11/2023 02:57
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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11/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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07/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:33
Decorrido prazo de Natal Hospital Center S/C Ltda em 22/10/2023 11:36.
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23/10/2023 08:33
Decorrido prazo de Natal Hospital Center S/C Ltda em 22/10/2023 11:36.
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20/10/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 15:16
Juntada de diligência
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20/10/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 08:02
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 04:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/10/2023 02:56.
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858573-95.2023.8.20.5001 Parte autora: E.
T.
B.
D.
A.
Parte ré: Bradesco Saúde S/A e outros D E C I S Ã O
Vistos.
E.T.B.D.A., qualificado, com advogado nos autos e representado por sua genitora, ajuizou o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A e NATAL HOSPITAL CENTER S/A, ambos qualificados e patrocinados por advogado, alegando em favor de sua pretensão, em síntese, que no dia 26 de maio de 2023, obteve uma liminar favorável para internação do infante em UTI cardiológica pediátrica do Hospital Rio Grande, restando autorizado por liminar a realização de todo o procedimento para o tratamento do paciente.
Pontuou que no decorrer do processo principal, ocorreu um novo descumprimento ao Id. 100892932 pelo requerido Bradesco Saúde, ao demorar em aportar resposta à solicitação de cirurgia intracraniana por via endoscópica de urgência, mesmo na pendência do presente processo, situação que malfere o dever de boa-fé e demonstra o descaso da Requerida com o Autor, uma vez que o exequente aguarda uma resposta do Réu desde o dia 28/09/2023.
Aduziu ainda que, solicitou o procedimento desde o dia 07 de setembro de 2023, sendo informado nos autos do processo principal, pelo corréu Hospital Rio Grande, no dia 13 de setembro de 2023, no Id. 07008082, contudo sem resposta efetiva, tendo o seu quadro de saúde se agravado nas últimas 24h, consoante novo laudo elaborado pelo seu médico assistente no último dia 10/10/2023 e, mesmo assim, o plano nada respondeu.
Salientou também que está caracterizada a recalcitrância do plano de saúde Réu quanto ao descumprimento da decisão de Id. 100892932, bem como a omissão do plano, destacando ainda a premente necessidade de realização da cirurgia intracraniana por via endoscópica sob o risco de óbito iminente.
Esclareceu por oportuno que, embora o neurocirurgião pediátrico que assiste o Requerente não seja credenciado ao Seguro Saúde Bradesco, é possível verificar através de consulta ao aplicativo da Requerida, que não há neurocirurgião pediátrico conveniado ao plano, ademais, o mencionado neurocirurgião vem acompanhando o estado de saúde do autor há meses e possui currículo de extrema qualificação na área em que atua, sendo pessoa mais indicada para realização do procedimento, o que não pode ser negado pelo plano e, além do mais, o paciente corre risco de vida.
Ao final, requer: A) a aplicação da multa cominatória anteriormente fixada contra o Bradesco Seguros; e b) que a Requerida Bradesco Seguros seja compelida a autorizar a cirurgia intracraniana por via endoscópica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária superior aos R$ 10.000,00 (dez mil reais) anteriormente fixados na decisão de Id. 101103693.
Juntou documentos novos (Id. 108756692 ao Id. 108756712).
Vieram conclusos.
Eis o relato do necessário.
Decido.
I – DAS INTIMAÇÕES PESSOAIS AO MEMBRO DO MPRN ATUANTE NO FEITO: Considerando que o Exequente já se antecipou e inseriu o órgão ministerial atuante no feito no cadastro do processo, DETERMINO que a diligente secretaria observe as intimações pessoais ao Parquet.
II – DO LEVANTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA: DETERMINO desde já que a secretaria promova o levantamento do sigilo processual dos presentes autos, uma vez que não há nenhuma razão fática, jurídica ou documentos com informações sensíveis de modo a caracterizar a imposição do segredo de justiça como causa/medida excepcional, com base no art. 93, XI, da CF/88 e art. 189, CPC.
Outrossim, o processo principal transcorrer normalmente e publicamente, não tendo o autor justificado ou comprovado situação excepcional apta a justificar o segredo-sigilo nestes autos apartados.
III – DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: O Exequente almeja a execução da decisão-liminar proferida nos autos principais n.º 0803412-76.2023.8.20.5300 ao Id. 100892932, em sede de PLANTÃO JUDICIÁRIO, segundo a qual, o r.
Juízo Planonista decidiu ipsis litteris: “Pelo exposto, presentes nos autos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, indispensáveis para a concessão da medida pleiteada, DEFIRO o pedido pretendido, com esteio no art. 300 do novo Código de Processo Civil.
Assim, DETERMINO que o Réu Bradesco Saúde S/A proceda com o imediato custeio e consequente transferência e internação do paciente E.
T.
B.
D.
A. na UTI CARDIOLÓGICA PEDIÁTRICA DO HOSPITAL RIO GRANDE, autorizando a realização de todo procedimento que se faça necessário para o tratamento do paciente.
Intime-se o plano de saúde Réu, para cumprimento desta decisão, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00, pelo não cumprimento desta ordem, a ser revertida ao paciente.” Consoante consta do dispositivo decisório, a obrigação do Réu consiste em autorizar a realização de TODO procedimento que se faça necessário para o tratamento do paciente.
Pelo que consta dos autos, o infante encontra-se internado e, com base no último laudo médico de Id. 108756696, elaborado por neurocirurgião, Dr.
Fábio S.
E.
Júnior, CRM/RN 8571: “o paciente aguarda autorização do convênio para realização do procedimento neurocirúrgico.
Paciente intercorreu hoje pela manhã com bradicardia, abaulamento de fontanela e dessaturação.
Paciente grave, necessitando de procedimento neurocirúrgico de urgência, porém o convênio ainda não autorizou o procedimento.
Hospital sem insumos próprios para realização de neurocirurgia para hidrocefalia em caráter de urgência, dependendo de empresas fornecedoras as quais apenas cedem material por autorização do convênio/cirurgia particular. ‘Enconto’ paciente sedado, estável hemodinamicamente, porém com fontanela tensa, pupilas 2-/3-, com mobilização de membros ao estímulo.
Diante do exposto acima, decido por realização de punção transfontanelar em caráter de urgência.
Realizado o procedimento com adequada antissepsia, com colocação de campos estéreis.
Realizada punção transfontanelar frontal a direita, sendo retirados 30mil de líquor límpido.
Ato se intercorrências.
CID: faço novamente relatório justificado ao convênio o caráter de urgência do quadro.
Solicito exames do líquor.
Manter a cabeceira elevada.
Comunicar anormalidades ou intercorrências.” De pronto, não há dúvidas do risco experimentado pelo infante.
No mais, repise-se que a decisão concedeu a cobertura de todo o procedimento enquanto a criança estiver no leito de UTI.
Aliado a isso, destaco que nos autos principais, foi proferido no último dia 21/09/2023 uma decisão saneadora que destacou a necessidade de que, quanto ao pedido de tutela de urgência: “o qual deverá ser feito pelo autor, em cumprimento provisório protocolado em autos apartados, demonstrando, ainda, que houve a SOLICITAÇÃO ao Bradesco Saúde S.A. e sua efetiva NEGATIVA em proceder com a autorização respectiva, sob pena de, em assim não o fazendo, sequer demonstrar seu interesse processual em tal pedido.” No caso da negativa por parte da seguradora de saúde (SEGURO SAÚDE), o exequente exibiu documento ao Id. 108756710 e guia de solicitação ao Id. 108756704, constando a necessidade de deferimento do procedimento com urgência, ainda não respondido pelo Executado.
Nesse contexto, considerando a Resolução Normativa nº 259, em vigor desde 2011, art. 3°, inciso XIV, as autorizações para cobertura de urgência e emergência devem ser deferidas imediatamente.
Destaque-se que o Autor, anexou ao Id. 108756706 e Id. 108756709 a lista de materiais necessários e orçamento para realização da cirurgia.
Por fim, destaco que nos autos principais, o Bradesco S/A anexou uma petição de Id. 108217977 com documentos no último dia 03/10/2023, dando conta de que “já inseriu comando sistêmico autorizando o respectivo custeio e enviou telegrama ao Hospital corréu com as instruções para o faturamento e custeio da conta hospitalar”.
Nesse prisma, o Bradesco sustenta que o hospital deve aguardar todo o trâmite de pagamento, como praxe do seguro saúde, até mesmo para evitar eventuais custeios que não estejam em conformidade com o escopo da cobertura contratual e da própria atividade fim desta seguradora.
O Bradesco juntou telegramas ao Id. 108218679 NOS AUTOS PRINCIPAIS, dando conta de que todo o procedimento que se faça necessário para o tratamento do paciente, sejam cobradas diretamente à Bradesco Saúde S/A, mediante o encaminhamento da respectiva nota fiscal, fatura ou recibo, que deverão ser emitidos em nome da Bradesco Saúde.
Caso o prestador realize atendimento em mais de um paciente, não poderá vincular as despesas.
ISTO POSTO, RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DETERMINO: INTIME(m)-SE o(s) executado(s), através de seus causídicos, como também, sejam intimados PESSOALMENTE, para que informem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, ou ainda justificar o porquê do descumprimento e não atendimento do pedido do Exequente em sua rede credenciada, na forma da súmula 410, do Colendo STJ, com base no art. 536, CPC, tudo isso no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, sob pena de IMEDIATO bloqueio do valor suficiente para cobertura do tratamento.
Tendo o Executado autorizado o procedimento cirúrgico e emitido as guias de autorização do procedimento, dê vistas imediatamente ao Exequente.
Ultrapassado o prazo supra e INERTES os executados, determino que a secretaria proceda ao bloqueio da quantia, alusiva ao orçamento anexado ao Id. 108756709, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nas contas do BRADESCO SAÚDE S/A, via sisbajud, como praxe.
Bloqueados os valores, por se tratar de cumprimento PROVISÓRIO, INTIME-SE o Exequente para prestar caução real suficiente e idônea, real ou fidejussória, na forma do art. 520, inciso IV, CPC.
Nenhum valor poderá ser liberado até ulterior deliberação, por se tratar de cumprimento provisório.
Aliado a isso, antes de liberar quaisquer valores, em se tratando de dinheiro liberado em demandas de saúde, para além da caução, INTIME-SE o demandante por meio de seu advogado para que compareça presencialmente à secretaria desta unidade judiciária e assine o termo de responsabilidade de levantamento de quantias, na forma do enunciado n.° 55/FONAJUS/CNJ, devendo o termo ser anexo ao processo, como praxe.
Publique-se.
Intime-se pessoalmente o Membro do MP atuante no feito.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/10/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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