TJRN - 0822096-49.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822096-49.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
12/03/2025 11:49
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:49
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822096-49.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JEANE MARIA FIGUEIREDO CPF: *10.***.*66-02 Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte ré: BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42, Pagseguro Internet Ltda CNPJ: 08.***.***/0001-01, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
CNPJ: 10.***.***/0001-91 , Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE ESTELIONATO DIGITAL.
CONDUTAS DE ENGENHARIA SOCIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE PARA INCLUSÃO DOS FAVORECIDOS PELAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
REJEIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE IMPUGNAÇÃO AO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESES DEFENSIVAS QUE REFUTAM A RESPONSABILIDADE IMPUTADA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA POSTULANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
CONSUMIDORA QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, REALIZANDO O EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR MEIO NÃO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA, ALÉM DE TER EFETUADO TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO VALOR OBJETO DO MÚTUO PARA CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO DESCONHECIDO, CONTRIBUINDO PARA O SUCESSO DO GOLPE.
AÇÃO FRAUDULENTA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: JEANE MARIA FIGUEIREDO, qualificada na exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu o presente PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-CORRENTE, em desfavor de BANCO SANTANDER, PAGSEGURO INTERNET LTDA e de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, todos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – Foi vítima de golpe, perpetrado por agentes da empresa “Wiki Soluções Financeiras”, os quais, por intermédio de publicidades em mídias digitais, a induziram a realizar a contratação de suposto empréstimo; 02 – A negociação deu-se via What’sApp, com três supostos representantes, identificados por Letícia, Rodrigo e Lucas; 03 – Durante a negociação, os representantes passaram a exigir a realização de pagamentos, por meio de boletos e transferências PIX, nos valores de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) e de R$ 513,98 (quinhentos e treze reais e noventa e oito centavos), conforme comprovantes acostados nos Ids de nº 108729497 e 108729498; 04 – Os destinatários das transações são identificados por Denise do Nascimento Silva e Marcela de Oliveira Matos; 05 – Registrou Boletim de Ocorrência e reclamações administrativas perante o BACEN e consumidor.gov., mas, não conseguiu resolver o problema.
Ao final, além da gratuidade judiciária, a autora requereu a concessão da medida liminar, no escopo de determinar o imediato bloqueio dos valores relacionados às transferências fraudulentas, sob pena de multa diária, para o caso de descumprimento.
Ademais, o autor postulou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a medida de urgência, além da condenação da parte demandada à restituição da quantia de R$ 1.563,98 (mil quinhentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), além de compensação por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 113484899), deferi o pedido de gratuidade judiciária, ao passo que indeferi a tutela de urgência de natureza cautelar.
Contestando (ID de nº 114864544), a demandada MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., invocou as seguintes preliminares: inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, invocando a culpa exclusiva da consumidora, nos moldes do art. 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC, inexistindo, pois, dever de indenizar.
Já a ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A ofereceu defesa no ID de nº 120530129, em preliminar, denunciou à lide os favorecidos pelas transferências/pagamentos questionados, para apuração de suas responsabilidades quanto ao recebimento dos valores por meio de indução a erro da postulante.
Ainda, invocou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, de ausência de interesse processual e de impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade, porque houve culpa exclusiva da parte autora na ocorrência dos eventos narrados na inicial, incidindo o disposto no art. 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC.
Na audiência (ID de nº 124283582), não houve acordo pelas partes.
O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contestou o feito no ID de nº 125861818, defendendo pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, bem assim a sua culpa exclusiva no acontecimento dos golpes, pelo que deve incidir a excludente prevista no art. 12, §3º, do CDC, além de pugnar pela inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ.
Impugnação às defesas (ID de nº 131082881).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a questão processual referente à denunciação da lide, para inclusão no polo passivo dos favorecidos pelas transferências bancárias relatadas na inicial.
Com efeito, noto que, no caso em exame, a questão versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora e os réus conceito de fornecedor de produtos e serviços (artigos 2º e 3º, do CDC).
Logo, com fulcro no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, descabe a denunciação da lide, cuja vedação tem por objetivo evitar que o consumidor sofra prejuízo pelo retardamento da prestação jurisdicional.
Igualmente o colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, que ora transcrevo: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA A PETROBRAS FUNDADA EM SUPOSTOS DANOS CAUSADOS POR OBRA DE CONSTRUÇÃO DE GASODUTO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RECURSO ESPECIAL RETIDO NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a regra do art. 542, § 3º, do CPC/73 somente mediante a demonstração de que o direito discutido no recurso especial retido na origem é plausível e existe risco decorrente da demora no seu julgamento. 2.
No caso, reconhecida pelas instâncias ordinárias a qualidade da parte autora como consumidora por equiparação (arts. 17 e 22 do CDC), aplica-se o entendimento desta Corte quanto ao descabimento da denunciação da lide, ante a vedação expressa do art. 88 do CDC. 3.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris apto a mitigar a regra geral constante do art. 542, § 3º, do CPC/73. 4.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp 243.527/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 20/02/2019)" "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURADORA.
CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O STJ entende que "a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto" (AgRg no AREsp n. 472.875/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015). 3.
Agravo interno desprovido."(AgInt no REsp 1635254/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, Dje 30/03/2017)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA HOSPITAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 2.
AGRAVO DESPROVIDO." (AgInt no AREsp 1137085/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 20/11/2017)" Em vista disso, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide, formulado pelo réu PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., no ID de nº 120530129.
Noutra quadra, aprecio as preliminares invocadas nas peças defensivas, quais sejam: de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva ad causam, de ausência de interesse processual e de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária.
Invoca o réu MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., a preliminar de inépcia da inicial pela falta de narrativa lógica e pela ausência de documento probatório do ilícito.
Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, o indeferimento da inicial ocorre por hipóteses expressas, a saber: quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
Ao analisar a peça inaugural, entendo que a mesma não aponta quaisquer das hipóteses previstas no artigo acima mencionado, não assistindo razão ao réu.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada pelos réus MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, sabe-se que, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos básicos, quais sejam: a) legitimidade ad causam e b) interesse processual.
Segundo a clássica lição de Cândido Rangel Dinamarco, sobre a legitimação ad causam, diz respeito a uma relação de adequação entre sujeito e causa: "...
Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também este será parte legítima (legitimidade ativa ou legitimidade passiva, conforme o caso).
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (Candido Rangel Dinamarco.
Instituições de Direito Processual Civil.
Volume II. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2017, p. 357).
Nesse mesmo sentido, são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda". (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Editora Método, p. 89) Desse modo, a legitimidade ad causam refere-se a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou àquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva), à luz da teoria da asserção.
No caso dos autos, entendo que ambos os contestantes ostentam legitimidade ad causam para figurarem no polo passivo desta lide, na medida em que se discute a suposta ocorrência de fraude bancária no empréstimo realizado junto ao BANCO SANTANDER, e cujo crédito foi destinado para os beneficiários vinculados aos contestantes (MERCADO PAGO e PAGSEGURO).
Não se pode olvidar que eventual responsabilidade quanto aos fatos narrados na exordial é matéria a ser analisada por ocasião do julgamento, isto é, meritória.
Alusivamente à preliminar de carência da ação, melhor sorte não assiste ao contestante PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., uma vez que a demandante possui interesse de agir, na medida em que necessita do pronunciamento jurisdicional para ver seu pedido apreciado, independente do êxito da pretensão deduzida em Juízo, bem assim de prévio requerimento administrativo.
Por fim, no que alude à preliminar de impugnação ao beneplácito da gratuidade judiciária, melhor sorte não assiste ao réu PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, visto que a parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência financeira, conforme ID de nº 109745680.
Desse modo, DESACOLHO as preliminares acima destacadas.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Almeja a autora, através da presente actio, a restituição da quantia de R$ 1.563,98 (hum mil quinhentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), além de compensação por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da alegativa de que foi alvo de golpe, realizado por agentes da empresa “Wiki Soluções Financeiras”, os quais, por intermédio de publicidades em mídias digitais, a induziram a realizar à contratação de suposto empréstimo, e, após isso, realizou pagamentos e transferências parra conta dos golpistas.
Os demandados, em suas defesas, defendem pela ausência de responsabilidade, com lastro no art. 14, §3º, do CDC.
Da análise dos autos, a própria autora afirma ter sido vítima de golpe, além de ter realizado a contração do empréstimo, e afirma que efetuou o pagamento do boleto que lhe foi encaminhado, e da transferência eletrônica, não agindo, pois, com as cautelas necessárias, o que, via de consequência, possibilitou o sucesso dos estelionatários.
Cumpre-me mencionar que, embora se trata de responsabilidade objetiva, ela não dispensa a prova da existência do fato, do dano, ou ao menos, da verossimilhança do nexo de causalidade entre eles, o que, in casu, não se verifica.
Desse modo, entendo que a fraude aqui comentada não é exclusivamente tecnológica, tampouco aso de phishing puro, onde caberia à instituição financeira fornecer meios de proteção ao cliente, seja através de firewall, sistemas de múltiplas autenticações ou protocolos de transferência de hipertexto nas camadas SSL ou TLS, mas sim de engenharia social, o qual não existe mecanismo que impeça o ataque, eis que se vale de um método de onde alguém faz uso da persuasão, muitas vezes abusando da ingenuidade ou confiança do usuário, para obter informações que podem ser utilizadas para ter acesso não autorizado a computadores ou informações.
Sem dissentir, o seguinte arresto do colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC – IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, a toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença". ( STJ 4ª.
Turma, REsp 601805-SP, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, j. 20.10.05, DJ 14.11.05) No mesmo norte, colhem-se os seguintes julgados da Corte Potiguar: RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800359-78.2020.8.20.5143 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA PARTE RECORRENTE: ALZIRA GENI DA SILVA ADVOGADO(A): KARLA JOELMA DA SILVA PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BV FINANCEIRA ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE SOFRIDA PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PACTUAÇÃO DE SUPOSTO ACORDO VISANDO DAR QUITAÇÃO A FINANCIAMENTO CONTRATADO JUNTO AO RÉU.
PACTUAÇÃO VIA WHATSAPP.
MEIOS DE COMUNICAÇÃO NÃO CORPORATIVOS.
PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE BOLETO FALSO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS BANCOS.
DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC.
FRAUDE VIRTUAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DOS RÉUS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na vestibular. 2 – O cerne da lide consiste em analisar a configuração da fraude bancária descrita nos autos e em aferir eventuais danos dela proveniente. 3 – A inicial aponta que a autora possui um financiamento junto à BV Financeira, e que, após atrasar o pagamento das parcelas contratadas, teria firmado acordo com a ré, visando quitar o ajuste em testilha, sendo-lhe enviado um boleto bancário, via WhatsApp, no valor de R$ 5.000,00.
A recorrente afirma que, mesmo quitando o boleto, as parcelas do financiamento permaneceram em aberto, vez que a Instituição recorrida não teria reconhecido o pagamento realizado; o que teria levado a autora a fazer um segundo pagamento no valor de R$ 5.000,00 em favor da BV Financeira, de modo a evitar que seu carro fosse apreendido. 4 – No caso dos autos, verifica-se que a recorrente traz diversos argumentos, contudo, pouco ou quase nada prova acerca dos mesmos.
A postulante alega - mas não demonstra - o acordo supostamente firmado com a BV Financeira, via WhatsApp, voltado a quitar o financiamento havido entre as partes.
Da mesma forma, a recorrente diz haver realizado um segundo pagamento de R$ 5.000,00 em favor da contratada, objetivando evitar que seu veículo fosse apreendido, todavia, deixou de juntar a cópia do prefalado boleto pago. 5 – Nesse contexto, ao deixar de instruir a inicial com cópia da conversa de WhatsApp dita travada com a Instituição Financeira, e ao deixar de comprovar o acordo supostamente realizado com a ré, a autora se omitiu de demonstrar que o boleto fraudulento lhe tenha sido encaminhado pela Financeira promovida, o que traduz que a argumentação da parte autora repousa no campo da ilação, já que desacompanhada do conteúdo probatório exigido na espécie.
A fragilidade da documentação que instrui a peça atrial que se resume a um Boletim de Ocorrência e à cópia do boleto fraudulento nos leva a concluir que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, agindo em dissonância com o ônus imposto pela regra do art. 373, I, do CPC, de modo que a manutenção da sentença de improcedência é medida imperativa. 6 – No caso sob estudo, a parte autora não logrou comprovar a participação ou responsabilidade das instituições requeridas, vez que não restou configurada a participação das mesmas nos eventos em questão conversa de WhatsApp, emissão de boleto, recebimento de valores, tampouco restou demonstrado que a fraude tenha sido viabilizada a partir de falhas ou vulnerabilidades em seus sistemas; pelo contrário, a autenticação mecânica constante do boleto reunido pela autora atesta que o NU PAGAMENTOS S.A.
CNPJ nº 18.***.***/0001-58 foi real beneficiário da quantia sob testilha. 7 – Sendo assim, não há que se falar em responsabilidade dos recorridos, o que reforça a necessidade de manter a higidez da sentença. 8 – Defiro gratuidade judiciária em favor da recorrente, a teor do que dispõe o art. 98 do CPC. 9 – Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade de tais pagamento, pelo prazo de cinco anos, medida que adoto com fundamento na regra do art. 98, §3° do CPC. 10 – Recurso conhecido e improvido. 11 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, tudo em conformidade com a Súmula do julgamento.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade de tais pagamento, pelo prazo de cinco anos, medida que adoto com fundamento na regra do art. 98, §3° do CPC. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800359-78.2020.8.20.5143, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 05/09/2022) Apelação Cível nº0800274-07.2019.8.20.5118Apelante: Francineide da Silva SantosAdvogado: Júlio César Medeiros (OAB/RN 8269)Apelado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255)Apelado: Banco Intermedium S/AAdvogado: Sérvio Tulio de Barcelos (OAB/RN 1085-A)Relatora: Desembargadora Judite Nunes EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
SUPOSTA REALIZAÇÃO DE ACORDO OBJETIVANDO A QUITAÇÃO DO DÉBITO EM FINANCIAMENTO ADQUIRIDO JUNTO AO BANCO DEMANDADO.
PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE BOLETO FALSO.
UTILIZAÇÃO DE SITE E NÚMERO DE TELEFONE FRAUDULENTOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS BANCOS.
FRAUDE VIRTUAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO DEMONSTRADO ATO ILÍCITO DAS INSTITUIÇÕES DEMANDADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800274-07.2019.8.20.5118, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/09/2020) “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE APARELHO TELEVISOR PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FRAUDE.
PHISHING.
SITE DE COMPRA FRAUDULENTO.
FÁCIL VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LOJA VIRTUAL NO ENDEREÇO ELETRÔNICO.
LEGITIMIDADE DO BANCO PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO.
CONTUDO, NÃO EVIDENCIADA A RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU INVASÃO NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
FRAUDE QUE DECORRE DA FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR, MEDIANTE ACESSO À SITE FRAUDULENTO.
BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DO BOLETO QUE SEQUER CORRESPONDE À VENDEDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO.” (RECURSO CÍVEL, Nº *10.***.*60-59, QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: SILVIA MARIA PIRES TEDESCO, JULGADO EM: 20-11-2019).
Logo, pela própria narrativa fática, forçoso reconhecer que houve culpa exclusiva da consumidora, devido à falta de cuidado na proteção das suas transações bancárias, donde incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC, face o rompimento do nexo de causalidade por atitude exclusiva do consumidor.
Por conseguinte, ausente o apontado ato ilícito, não merecem prosperar os pleitos formulados na peça atrial. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JEANE MARIA FIGUEIREDO em face das instituições bancárias BANCO SANTANDER, PAGSEGURO INTERNET LTDA. e do MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Por força do princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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