TJRN - 0802013-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802013-04.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE LOURDES BARBOSA Advogado(s): Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Agravo de Instrumento nº 0802013-04.2023.8.20.0000.
Agravante: Maria de Lourdes Barbosa.
Advogado: Pedro Amorim Carvalho de Sousa.
Agravado: Banco BMG S/A.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E A ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO.
REFORMA DO JULGADO.
POSSÍVEL ILICITUDE DO DESCONTO.
SUPOSTA FRAUDE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em Turma, por maioria, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a suspensão dos descontos efetuados, referentes ao contrato questionado, bem assim se abstenha de inscrever a agravante em cadastro restritivo de crédito por inadimplemento das respectivas parcelas, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento, nos termos do voto da Relatora.
Divergiu o Desembargador Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO Agravo de instrumento (Id. 18414037) interposto por Maria de Lourdes Barbosa, objetivando reformar a decisão (Id. 18414039) do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato com repetição de indébito c/c danos morais sob o nº 0805347-19.2022.8.20.5129, proposta em desfavor Banco BMG S/A, indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: Analisando os autos, após o contraditório, verifico não ser provável, no atual momento, o direito afirmado pela parte autora, na medida em que, ao contestar a ação, a parte ré acostou aos autos o contrato supostamente firmado pela Demandante (ID 92264073), tendo por objeto o empréstimo da quantia impugnada, além de cópia dos seus documentos pessoais e comprovante de residência.
Portanto, à vista dos documentos acostados, não vejo como determinar a suspensão/cessação da cobrança, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito da Autora.
Portanto, há uma insuficiência de elementos de convicção para conferir às alegações prefaciais a possibilidade de trazerem ao convencimento deste juízo a impressão de que o direito do requerente existe e que, portanto, é ele merecedor da proteção rogada.
Ausente o primeiro requisito, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso posto, por entender atendidos os requisitos legais, a tutela INDEFIRO antecipada requerida.
Aduziu a agravante, em suma: i) tem 69 (sessenta e nove) anos de idade; ii) nunca formalizou o contrato de empréstimo com a agravada; iii) há descontos indevidos em sua conta benefício; e iv) o contrato juntado aos autos originários pelo recorrido não tem relação com a discussão atual e o comprovante de residência é em nome de terceira pessoa.
Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal para suspender a cobrança das parcelas descontadas indevidamente e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento.
Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita.
Tutela deferida (Id. 18433368).
Contrarrazões refutando os argumentos da parte adversa e pugnando, ao final, pelo desprovimento do agravo (Id. 19121372).
Sem intervenção ministerial (Id. 19279778). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reside o pedido antecedente ao mérito quanto a concessão de tutela para suspender a cobrança das parcelas objeto de empréstimo no benefício previdenciário da recorrente.
Pois bem, apesar de aparente o negócio firmado entre as partes, não comungo com o pensar do juízo a quo, posto que o contrato juntado aos autos é do ano de 2012 (Id. 92264073) e o comprovante de depósito em conta da recorrida não tem data (Id. 92264076), bem como o valor não corresponde ao mencionado no contrato retro.
E mais, há necessidade de se verificar se a assinatura constante no então contrato é idêntica a identidade atual da recorrente (Id. 90644306) e, e o comprovante de residência é em nome de terceira pessoa (Id. 92264074).
Assim, diante da dúvida, haja vista que, neste momento processual, considerando a vulnerabilidade da consumidora e os danos que podem advir dos descontos em seu benefício previdenciário, entendo que o provimento do recurso é medida que se impõe.
Ora, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor é a principal razão da existência e do desdobramento dos direitos previstos no CDC, preponderantemente protecionista, ou seja, se o consumidor é a parte vulnerável (mais fraca), faz-se mister equacionar sua relação perante o fornecedor (isonomia), devendo-se com isso protegê-lo.
Outrossim, o perigo da demora também se faz presente, posto que já foram descontadas inúmeras parcelas do seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, fato que compromete muito mais sua saúde financeira do que a da instituição recorrida.
Em caso análogo, essa Corte de Justiça decidiu: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO QUE TENHAM POR FUNDAMENTO O SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO OBJETO DA LIDE, SOB PENA DE INCORRER EM MULTA DIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA LICITUDE DO DESCONTO.
SUPOSTA FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
NECESSIDADE DE SE CONDICIONAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS AO DEPÓSITO JUDICIAL DA REFERIDA QUANTIA.
MULTA COMINATÓRIA ESTABELECIDA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Na espécie, haja vista a ocorrência de possível fraude praticada por terceiro, há de ser mantida a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos nos proventos do agravado, condicionado ao depósito judicial da quantia depositada indevidamente na conta corrente da parte agravada.2.
Astreintes estabelecidas em valor razoável e proporcional, especialmente em vista do porte econômico da instituição financeira, que celebra inúmeros contratos bancários, com abrangência em território nacional. 3.
Entretanto, à luz da prudência, é de se atribuir um limite máximo relativo às astreintes, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito do agravado e perigo de dano à agravante, fixando o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inobstante a possibilidade de futuramente, em caso de contumácia, ser alterado pelo magistrado a quo.4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para condicionar a suspensão dos descontos ao depósito judicial da quantia depositada indevidamente na conta corrente da parte agravada, bem como atribuir limite máximo relativo às astreintes, que, em virtude do descumprimento, não poderão ultrapassar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801694-70.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 20/07/2022) Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, determinando a suspensão dos descontos efetuados, referentes ao contrato questionado, bem assim se abstenha de inscrever a agravante em cadastro restritivo de crédito por inadimplemento das respectivas parcelas, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento. É como voto.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
27/04/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 11:45
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843754-66.2017.8.20.5001
Cooperativa de Credito do Rio Grande do ...
Tecnart Engenharia Comercio e Indiustria...
Advogado: Luiz Henrique Pires Hollanda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0814833-68.2020.8.20.5106
3 Promotoria de Justica de Mossoro
Posto Monte das Oliveiras LTDA - EPP
Advogado: Mprn - 03 Promotoria Mossoro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2020 15:10
Processo nº 0801171-86.2021.8.20.5143
Banco Bradesco S/A.
Maria de Fatima Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2022 11:41
Processo nº 0804269-41.2022.8.20.5112
Francisco Assis Pontes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2022 18:25
Processo nº 0801171-86.2021.8.20.5143
Maria de Fatima Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2021 15:54