TJRN - 0831137-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:08
Outras Decisões
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11/07/2025 20:41
Conclusos para decisão
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22/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0831137-64.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRAIA CALMA PREMIUM FLAT EXECUTADO: FRANKLIN ROBERTO BEZERRA FILHO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste(m)-se acerca da(s) tentativa(s) frustrada(s) de constrição da integralidade da dívida exequenda no Sistema SISBAJUD, devendo, em idêntico lapso temporal, indicar bens à penhora ou requerer o que julgar pertinente, sob pena de arquivo da presente execução, nos termos da decisão de ID 129126386.
NATAL/RN, 6 de maio de 2025 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/01/2025 10:07
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/08/2024 07:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO PRAIA CALMA PREMIUM FLAT
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21/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:47
Outras Decisões
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03/07/2024 09:03
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
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15/12/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBERTO BEZERRA FILHO em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 19:37
Juntada de devolução de mandado
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25/10/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/09/2023 05:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0831137-64.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO PRAIA CALMA PREMIUM FLAT Réu: FRANKLIN ROBERTO BEZERRA FILHO D E S P A C H O Tendo em vista os termos da peça processual de ID 106015343, dê-se fiel cumprimento a decisão proferida no ID 101626271.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de agosto de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:41
Outras Decisões
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29/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:12
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0831137-64.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO PRAIA CALMA PREMIUM FLAT Réu: FRANKLIN ROBERTO BEZERRA FILHO D E S P A C H O Volvendo os autos, evidencio que a planilha estampada nos documentos de ID 101650408, não atende às determinações legais constantes dos arts. 319, 320, 783 todos do Código de Ritos.
Apresenta-se-me, oportuno, sobrelevar que a execução de título extrajudicial possui procedimento próprio, com a estipulação dos honorários advocatícios em conformidade com a fase procedimental, de acordo com o disposto pelos artigos 827 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Em elastério, os cálculos da execução devem observar criteriosamente o art. 827 do CPC, não incluindo honorários advocatícios.
Ex positis, intime-se o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos demonstrativo de débito atualizado, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, bem ainda excluindo os honorários advocatícios, na forma do artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Fica, desde já, alertado o exequente que o não atendimento às determinações legais constantes dos arts. 319, 320 e 783 todos do Código de Ritos, as quais ora explicitadas no presente ato judicial importará no indeferimento da inicial e, de conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 783 c/c 485 IV do CPC, ante a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, alertando-o, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Adotada a citada diligência, dê-se fiel cumprimento a decisão proferida no ID 101626271.
P.I.
Cumpra-se Natal/RN, 25 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:27
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:30
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831137-64.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRAIA CALMA PREMIUM FLAT EXECUTADO: FRANKLIN ROBERTO BEZERRA FILHO DESPACHO Da análise dos autos, verifico que não consta comprovação das custas processuais, diante do que determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15(quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, ficando, desde já, alertada para não alegar surpresa da decisão.
Verifico, ainda, que o exequente, colacionou planilha de débito (ID.Num. 101581333), contudo a mesma não preenche os requisitos do parágrafo único do art. 798 do CPC.
Apresenta-se-me, oportuno, sobrelevar que a execução de título extrajudicial possui procedimento próprio, com a estipulação dos honorários advocatícios em conformidade com a fase procedimental, de acordo com o disposto pelos artigos 827 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Em elastério, os cálculos da execução devem observar criteriosamente o art. 827 do CPC.
Pelo exposto, intime-se o exequente para, no aludido prazo, juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil, não incluindo honorários advocatícios; sob pena de indeferimento da inicial e/ou extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 485 do CPC.
Havendo manifestação dentro do prazo, mas verificado o não atendimento às exigências do artigo 798 do CPC ou das demais determinações supra, renove-se a intimação da parte exequente, por seu patrono, para, no prazo judicial improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpri-las, sob pena de indeferimento da inicial.
Ao revés, cumpridas as citadas diligências, comprovado o pagamento das custas processuais e evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, ter-se-á por deferida a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas.
Cite-se a parte executada para pagar, em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida no valor de e R$ 40.499,50 (quarenta mil quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841, 847 e 848 do CPC, para, querendo, manifestar-se no prazo legal de 10(dez) dias.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título a este p§ 3º, do CPC).
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de validade(CPC, art. 485, inc.IV); alertando-lhe, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, ter-se-á por deferido o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora(ID.Num. 101578676 - Pág. 2 – Item 3), via sistema SISBAJUD, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais recolhidas.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-lhe esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Havendo nos autos informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
Por fim, defiro o pedido de expedição de certidão premonitória nos moldes do art. 828 do CPC.
Observe a secretaria o pedido de exclusividade das intimações que devem ser realizadas em nome do advogado Dr.
Robson Santana Pires Segundo, OAB/RN nº 7.493, sob pena de nulidade dos atos praticados.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de junho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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12/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 16:26
Juntada de custas
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11/06/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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