TJRN - 0848328-59.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:45
Decorrido prazo de autora em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:22
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0848328-59.2022.8.20.5001 Autor: VALERIO GANDIN Réu: DEIDISON MARTINS DE OLIVEIRA e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de despejo proposta por VALERIO GANDIN, em desfavor de DEIDISON MARTINS DE OLIVEIRA, POUSADA FLAT RENASCER PANIFICADORA E CONVENIENCIA LTDA e POLIANA FERNANDES BARBOSA.
Conforme as alegações da inicial, os litigantes celebraram contrato de locação comercial do imóvel localizado na Av.
Engenheiro Roberto Freire, n° 4118, em Ponta Negra; porém, ao longo relação, os réus nunca respeitaram as obrigações contratuais, incorrendo em reiterada impontualidade nos pagamentos.
Afirma ter notificado os réus e os sublocatários quanto à intenção de rescindir o contrato; porém se recusam a entregar o imóvel.
Pugna, apenas, pelo despejo.
Antecipação de tutela indeferida, ID 87080602.
Justiça gratuita concedida no mesmo ato.
As citação dos réus pessoas físicas foram expedidas para o endereço do imóvel objeto do litígio (IDs 89109556 e 89109557); e da pessoa jurídica foi expedida para a Avenida Engenheiro Roberto Freire, 9012 (ID 89109559) – todas inexitosas.
Houve, ainda, tentativa de citação da pessoa jurídica por WhatsApp (ID 98588094), inexitosa.
Ao ID 102915978, o autor requereu a citação por edital.
Deferimento ao ID 103036275; despacho no qual foi consignado que os endereços encontrados via INFOJUD já tinham sido diligenciados – informação essa que diverge das consultas de IDs 103925521, 103925509 e 103925491.
Após publicação do edital, a Defensoria apresentou a contestação de ID 123149690; suscitando preliminar de nulidade de citação. É o que importa relatar.
Decido.
A citação editalícia é meio excepcional de integralização do polo passivo; e apenas é adequado o seu deferimento quando esgotados os meios de localização do citando.
A esse respeito, leia-se: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1725788 SP 2018/0039623-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) No caso dos autos, tem-se evidente que os meios de localização do réu não foram esgotados.
Com efeito, este Juízo realizou somente uma tentativa de citação; e procedeu com busca por possíveis endereços da parte utilizando-se apenas do sistema INFOJUD – ID 102969619.
Essa consulta, é de se registrar, localizou endereço diverso do inicialmente diligenciado; o que sequer foi observado antes de se deferir o pedido por citação editalícia.
Pelo exposto, DECLARO NULA A CITAÇÃO EDITALÍCIA.
Intime-se para ciência.
Ato contínuo, considerando-se o lapso decorrido desde a autuação desta demanda, e uma vez que a pretensão é limitada ao despejo os réus, intime-se o promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o imóvel ainda é ocupado por terceiros, ou se houve persa superveniente do objeto.
Sendo declarada a perda do objeto, autos conclusos para extinção.
Nos demais casos, conclusão para despacho.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
17/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:58
Outras Decisões
-
11/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0848328-59.2022.8.20.5001 Autor: VALERIO GANDIN Réu: DEIDISON MARTINS DE OLIVEIRA e outros (2) DESPACHO Antes de analisar a preliminar de nulidade de citação suscitada pela Defensoria, determino que A SECRETARIA proceda com consulta via SISBAJUD e RENAJUD, a fim de localizar eventuais endereços dos réus DEIDISON MARTINS DE OLIVEIRA, CPF: *32.***.*52-91, e POLIANA FERNANDES BARBOSA, CPF: *15.***.*16-47.
Anexe-se os extratos ao autos, e retornem conclusos para decisão em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
25/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
03/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
02/12/2024 00:00
Decorrido prazo de POLIANA FERNANDES BARBOSA em 16/04/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Decorrido prazo de POUSADA FLAT RENASCER PANIFICADORA E CONVENIENCIA LTDA em 16/04/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Decorrido prazo de POLIANA FERNANDES BARBOSA em 16/04/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Decorrido prazo de POUSADA FLAT RENASCER PANIFICADORA E CONVENIENCIA LTDA em 16/04/2024 23:59.
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30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de DEIDISON MARTINS DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:04
Publicado Citação em 22/02/2024.
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29/11/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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29/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
29/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/11/2024 00:30
Decorrido prazo de DEIDISON MARTINS DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de DEIDISON MARTINS DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
27/11/2024 17:54
Publicado Citação em 16/10/2023.
-
27/11/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
20/09/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0848328-59.2022.8.20.5001 Autor: VALERIO GANDIN Réu: DEIDISON MARTINS DE OLIVEIRA e outros (2) DECISÃO Intimem-se as partes para que informem se têm outras provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias - observado o prazo especial da Defensoria.
Após, autos conclusos - para decisão, caso requeridas diligências; ou para julgamento, nada sendo pleiteado.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
28/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 05:12
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:48
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 11/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de 20 (vinte) dias Processo: 0848328-59.2022.8.20.5001 Ação: DESPEJO (92) Autor: VALERIO GANDIN Réu: DEIDISON MARTINS DE OLIVEIRA, POUSADA FLAT RENASCER PANIFICADORA E CONVENIENCIA LTDA, POLIANA FERNANDES BARBOSA CITANDOS: DEIDISON MARTINS DE OLIVEIRA, CPF: *32.***.*52-91, POLIANA FERNANDES BARBOSA CPF: *15.***.*16-47 e POUSADA FLAT RENASCER PANIFICADORA E CONVENIENCIA LTDA, CNPJ/MF 37.***.***/0001-98, em LUGAR INCERTO e NÃO SABIDO, por todos os atos da ação a seguir identificada.
FINALIDADE:Citação de DEIDISON MARTINS DE OLIVEIRA, CPF: *32.***.*52-91, POLIANA FERNANDES BARBOSA CPF: *15.***.*16-47 e POUSADA FLAT RENASCER PANIFICADORA E CONVENIENCIA LTDA, CNPJ/MF 37.***.***/0001-98, para, querendo, contestarem a ação ou, independentemente de cálculo, efetuarem depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91. no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do artigo 257, IV do CPC OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação , poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 22101116275690400000085417375, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
NATAL/RN, 11 de outubro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 07:57
Juntada de edital
-
12/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de 20 (vinte) dias Processo: 0848328-59.2022.8.20.5001 Ação: DESPEJO (92) Autor: VALERIO GANDIN Réu: DEIDISON MARTINS DE OLIVEIRA, POUSADA FLAT RENASCER PANIFICADORA E CONVENIENCIA LTDA, POLIANA FERNANDES BARBOSA CITANDOS: DEIDISON MARTINS DE OLIVEIRA, CPF: *32.***.*52-91, POLIANA FERNANDES BARBOSA CPF: *15.***.*16-47 e POUSADA FLAT RENASCER PANIFICADORA E CONVENIENCIA LTDA, CNPJ/MF 37.***.***/0001-98, em LUGAR INCERTO e NÃO SABIDO, por todos os atos da ação a seguir identificada.
FINALIDADE:Citação de DEIDISON MARTINS DE OLIVEIRA, CPF: *32.***.*52-91, POLIANA FERNANDES BARBOSA CPF: *15.***.*16-47 e POUSADA FLAT RENASCER PANIFICADORA E CONVENIENCIA LTDA, CNPJ/MF 37.***.***/0001-98, para, querendo, contestarem a ação ou, independentemente de cálculo, efetuarem depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91. no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do artigo 257, IV do CPC OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação , poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 22101116275690400000085417375, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
NATAL/RN, 11 de outubro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:14
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 03:13
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 16/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 06:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:39
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 06/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 16:34
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:34
Outras Decisões
-
28/09/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 22:01
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/07/2022 10:52
Juntada de custas
-
06/07/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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