TJRN - 0856870-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 11:28
Decorrido prazo de MATURAYA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL FREDERICO MUNIZ ALBUQUERQUE em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:12
Decorrido prazo de NAZARENO COSTA NETO em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 06:56
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0856870-32.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: MATURAYA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º), acerca do laudo pericial.
NATAL, 2 de maio de 2025.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de RAFAEL FREDERICO MUNIZ ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de NAZARENO COSTA NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL FREDERICO MUNIZ ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de NAZARENO COSTA NETO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
30/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Processo: 0856870-32.2023.8.20.5001 Autor: MATURAYA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora/ré, através dos seus advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, em razão da juntada dos documentos de ID135938368, requerer o que entender de direito.
Natal, 18 de dezembro de 2024 NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:44
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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06/12/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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06/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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06/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/12/2024 09:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
03/12/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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24/11/2024 17:21
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
24/11/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
24/11/2024 15:11
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
24/11/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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11/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856870-32.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: MATURAYA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista a certidão ID 133685240, determino o fiel cumprimento do decisório ID 118994310 para fins de que, no prazo de 15 (quinze) dias, a perita apresente o respectivo laudo.
P.I.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:37
Decorrido prazo de MATURAYA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-63 em 09/09/2024.
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11/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 04:28
Decorrido prazo de RAFAEL FREDERICO MUNIZ ALBUQUERQUE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:28
Decorrido prazo de NAZARENO COSTA NETO em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Processo: 0856870-32.2023.8.20.5001 Autor: MATURAYA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e em cumprimento ao ato judicial de ID 118994310, procedo com a INTIMAÇÃO das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico (art. 465, §1º, CPC).
Natal, 9 de agosto de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 09:56
Decorrido prazo de RAFAEL FREDERICO MUNIZ ALBUQUERQUE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:47
Decorrido prazo de RAFAEL FREDERICO MUNIZ ALBUQUERQUE em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 23:28
Conclusos para despacho
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27/06/2024 06:51
Decorrido prazo de RAFAEL FREDERICO MUNIZ ALBUQUERQUE em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 06:51
Decorrido prazo de NAZARENO COSTA NETO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:51
Decorrido prazo de RAFAEL FREDERICO MUNIZ ALBUQUERQUE em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:51
Decorrido prazo de NAZARENO COSTA NETO em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0856870-32.2023.8.20.5001 Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: MATURAYA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte embargante, para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais de id 120517427, no prazo de 05(cinco) dias; incumbindo-lhe, na hipótese de concordância, efetuar o respectivo depósito (CPC, 465, §3º).
Natal, 6 de junho de 2024.
LUZENHHYR SOUZA DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856870-32.2023.8.20.5001 AUTOR: MATURAYA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 116607215, o que faço para determinar a realização de perícia contábil, ao tempo em que nomeio o profissional técnico especializado por meio da Sociedade Empresária Especializada LRF – LÍDERES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.***.***/0001-64, com endereço na Rua Padre Carapuceiro, 706, Empresarial Carlos Pena Filho, sala 1102, Boa Viagem, Recife/PE, representado por sua sócia NATÁLIA PIMENTEL LOPES, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/PE nº 30.920, fone (81) 3049-4334/ (81) 99422 3324, residente e domiciliada na cidade do Recife/PE, e-mail: [email protected], perito de confiança deste juízo, o qual deverá ser intimado, nos termos do art. 465, §2º do CPC, para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais.
Sobrevindo resposta do perito, intime-se a parte embargante para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias; incumbindo-lhe, na hipótese de concordância, efetuar o respectivo depósito (CPC, 465, §3º).
A não efetivação, de forma injustificada, do depósito no prazo legalmente estabelecido, importará na preclusão da prova pericial, com o encerramento da fase instrutória e remessa dos autos para sentença; ficando, desde logo, alertada a embargante para que não seja alegada surpresa da decisão.
Comprovado o depósito dos honorários periciais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico (art. 465, §1º, CPC).
Momento subsequente, intime-se a perita nomeada para apresentar o laudo no prazo de 15(quinze) dias, a contar da intimação, o qual deverá indicar, de forma clara, qual a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato/débito exequendo, a taxa de juros média de mercado à época da contratação, se há aplicação de juros compostos e respectiva periodicidade, além de responder aos quesitos apresentados pelas partes.
Ultimado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º).
Transcorrido o referido prazo, não mais havendo provas a serem produzidas, ter-se-á por encerrada a instrução, devendo os autos serem conclusos para sentença.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:32
Outras Decisões
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11/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
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11/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 02:06
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:05
Decorrido prazo de NAZARENO COSTA NETO em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 01:29
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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11/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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11/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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11/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0856870-32.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: MATURAYA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informem, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:12
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 10:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:34
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856870-32.2023.8.20.5001 Polo ativo: MATURAYA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Em atendimento a pretérito comando judicial, a parte embargante emendou a inicial, retificando o valor da causa, para constar o débito exequendo controvertido no importe de R$ 135.458,86 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), bem ainda coligiu comprovante de pagamento das custas processuais(ID 110764669 e 110764672). É o que importa registrar.
Passo a decidir.
Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Reza o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Ao seu turno, preceitua o artigo 98 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Perscrutando o feito, à luz dos fundamentos fático-jurídicos externados, bem ainda da documentação colacionada, verifica esta Julgadora não enquadrar a parte embargante na aventada condição de hipossuficiente na forma da lei.
Dessarte, considerando que o panorama processualmente descortinado elide o pretendido estado de miserabilidade, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Neste lanço, trago à colação a jurisprudência dos Tribunais pátrios, senão vejamos: "EMENTA: AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA -INDEFERIMENTO.- A concessão da justiça gratuita é admitida às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovem de modo satisfatório a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a sua existência. - Ausente comprovação idônea da alegada incapacidade financeira, o pedido deve ser indeferido.” (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0079.08.443692-6/002 - Relator .Desembargador Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível - j. em 06.02.2020) (destaque intencional) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE. 1. É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 2.
A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
O fato de a pessoa jurídica ter ou não fins lucrativos não condiciona prioritariamente a conclusão de que não possa ter recursos para arcar com as despesas processuais.4.
Recurso conhecido e desprovido.”(TJDFT - AI nº 0726169-50.2019.8.07.0000, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, j. em 14.04.2020) (destaque intencional) “EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INVIABILIDADE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO GOZA DA MESMA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ATRIBUÍDA A ALEGAÇÃO FEITA POR PESSOA NATURAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 481 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A concessão da Justiça Gratuita em favor das pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, somente se mostra possível mediante satisfatória comprovação de sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, sem comprometer a sua existência.” (TJRN, Agravo de Instrumento - 0802338-47.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador João Rebouças, Julgado em 04/05/2021.)(destaque intencional) Noutro olhar, atenta a plausibilidade dos argumentos externados pela parte embargante, especialmente quanto a alegada indisponibilidade dos recursos financeiros, agregado ao momento social e econômico em que vivemos, o deferimento do pedido de parcelamento das custas processuais é medida que se impõe.
Ultrapassada tal questão, deparo-me com o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos presentes embargos.
Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, tem-se que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibiidade de êxito dos embargos.
A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente manifesto risco de dano grave ao executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargado, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV).
Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva.
Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes; não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido, conforme certificado no ID 108799300.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, Indefiro, nos termos do art. 99,§ 2º do Código de Ritos, o pedido de gratuidade judiciária, bem ainda Indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos.
Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva de nº 0804935-84.2022.8.20.5001.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 19:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MATURAYA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
-
16/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:32
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
23/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
23/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara Cível da comarca de natal Processo nº 0856870-32.2023.8.20.5001 MATURAYA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, e em cumprimento ao determinado no ato judicial de ID 108270845, que a parte executada MATURAYA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME foi devidamente citada nos autos executórios nº 0804935-84.2022.8.20.5001, com juntada de mandado em 08/09/2023.
Certifico, por fim, que os presentes embargos ajuizados em 02/10/2023, encontram-se tempestivos.
Certifico mais, que não há nos autos executórios a comprovação do pagamento de valores no tríduo legal, nem de bens penhorados.
Natal, 11 de outubro de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
04/10/2023 11:17
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/10/2023 07:13
Outras Decisões
-
02/10/2023 22:00
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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