TJRN - 0918039-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 17:22
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 05:55
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:55
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 05:55
Decorrido prazo de JB LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:29
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0918039-54.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JB LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA, JOAO BOSCO ALVES DE ARAUJO, LISABEL VALE DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A em desfavor de JB LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA e outros, todos regularmente individuados.
Conforme consta em ID 156631171, a exequente vendeu o imóvel denominado Partage Norte Shopping para empresa do mesmo grupo econômico, denominado PARTAGE SHOPPING CENTER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 13.***.***/0001-05.
Pugna pela substituição do polo ativo da demanda.
Termo Particular de Cessão em ID 156158190.
Nos termos do documento colacionado em ID 157107415, noticiam as partes a realização de acordo, oportunidade em que pleiteiam sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito, atenta essa Julgadora aos princípios da economia e celeridade processual, bem ainda considerando que o arquivamento do feito não causará prejuízos às partes, mormente à parte exequente – a qual poderá se valer do procedimento de cumprimento de sentença, em eventual descumprimento do acordo judicialmente homologado – assimilo não merecer acolhimento o aludido pleito.
III - DISPOSITIVO Ex positis e por tudo o que dos autos consta: a) Promova-se a alteração do polo ativo, devendo fazer constar PARTAGE SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 13.***.***/0005-20, conforme postulado; b) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID 156631171) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado; b) Custas remanescentes, se houver, pela parte executada; c) Honorários advocatícios, conforme entabulado; d) Homologo o pedido de dispensa do prazo recursal.
Após lavratura da certidão do trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
Quanto ao pedido de homologação do acordo nos autos dos embargos à execução vinculados ao presente feito, considerando que o processo encontra-se em grau de recurso de apelação, deverão as partes promover a juntada da minuta naquele feito, pugnando pela homologação da avença perante o Juízo ad quem.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, 12 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 19:28
Homologada a Transação
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12/07/2025 19:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/07/2025 07:10
Conclusos para despacho
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11/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0918039-54.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JB LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA, JOAO BOSCO ALVES DE ARAUJO, LISABEL VALE DE ARAUJO DESPACHO Vistos etc.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao exequente, nos moldes do Despacho proferido em id n.º 156690678.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 8 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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07/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 22:58
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 06:35
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0918039-54.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
JB LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a diligência de id n.º 154639320, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 07:49
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 17:23
Juntada de diligência
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07/05/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 06:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0918039-54.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JB LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA, JOAO BOSCO ALVES DE ARAUJO, LISABEL VALE DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a expedição do mandado de constatação (id n.º 138996739), nos moldes requeridos em retro petição, a fim de comprovar se a pessoa jurídica JB COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA – CNPJ 36.***.***/0001-70 atua no endereço mencionado e se, de fato, seu nome fantasia é High Still.
Deverá o oficial de justiça a quem for distribuído o mandado, diligenciar junto a administração do shopping, objetivando obter informações sobre o locatário do contrato de locação relativo a loja em funcionamento no endereço informado.
P.I.C.
NATAL/RN, 3 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 07:15
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0918039-54.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JB LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA, JOAO BOSCO ALVES DE ARAUJO, LISABEL VALE DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência que resultou infrutífera, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 13:01
Juntada de diligência
-
20/02/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0918039-54.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JB LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA, JOAO BOSCO ALVES DE ARAUJO, LISABEL VALE DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a expedição do mandado de constatação (id n.º 138996739) em atenção ao endereço informado em retro petição.
P.I.C.
NATAL/RN, 28 de janeiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 04:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0918039-54.2022.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
JB LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência que resultou infrutífera, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 17:38
Juntada de diligência
-
18/12/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
07/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
07/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
03/12/2024 18:44
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
03/12/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
22/11/2024 11:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
22/11/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
01/11/2024 07:35
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 07:29
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 05:36
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0918039-54.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JB LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA, JOAO BOSCO ALVES DE ARAUJO, LISABEL VALE DE ARAUJO DESPACHO Vistos etc.
Considerando a diligência retro, renove-se a expedição do mandado de constatação.
P.I.C.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 21:13
Juntada de diligência
-
17/10/2024 15:06
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:06
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 00:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 06:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 06:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:47
Decorrido prazo de JB LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:34
Decorrido prazo de JB LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:10
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:28
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:28
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0918039-54.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JB LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA, JOAO BOSCO ALVES DE ARAUJO, LISABEL VALE DE ARAUJO DESPACHO Vistos etc.
Considerando a retro diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
P.I.
NATAL/RN, 12 de julho de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 19:49
Juntada de diligência
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0918039-54.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JB LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA, JOAO BOSCO ALVES DE ARAUJO, LISABEL VALE DE ARAUJO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada em face da Decisão proferida por este juízo nos autos do processo em epígrafe (id n.º 120258875), cujo teor deferiu o pedido de penhora mensal do percentual de 20% sobre pró-labore do executado junto à empresa JB COMERCIO DE CONFECCOES LTDA – CNPJ 36.***.***/0001-70, até a satisfação do crédito exequendo.
Aduz o embargante que em que pese a Decisão tenha consignado que "em pesquisa ao sistema INFOJUD, foi localizada declaração cujo teor aponta a existência de fontes de renda recebidas pelo executado (id n.º 108613250), provenientes de empresas em que figura como sócio, ocorre que, nesse particular, a decisão se revelou omissa em relação aos documentos juntados pelo executado sob os id´s 116847323, 116847324, 116847325 e 116847326, que comprovam a ausência de faturamento atual das referidas pessoas jurídicas".
Assevera que "as informações extraídas do próprio INFOJUD corroboram que a única fonte de renda do executado são os seus proventos de aposentadoria, não havendo qualquer referência ao recebimento de pro labore ou dividendos.
Por fim, em homenagem ao princípio da cooperação e da boa-fé processual, o executado esclarece que não é sócio do estabelecimento comercial de “nome fantasia High Still, loja 247, do piso 2 do Shopping Midway Mall, Av.
Nevaldo Rocha, 3.775”.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para fins de suprimento da omissão apontada.
Intimado o embargado, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, afirmando que "a omissão apontada pelo Embargante trata-se na verdade de mero inconformismo, que não se justifica a oposição dos presentes Embargos".
Sustenta que "há omissão somente quando o juiz ou o tribunal deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria pronunciar-se, suscitada pelas partes ou apreciável ex oficio, e isso não ocorreu e sequer diz respeito ao que fora decidido, visto que a decisão foi assertiva ao determinar a penhora mensal do percentual de 20% sobre pró-labore do executado junto à empresa JB COMERCIO DE CONFECCOES LTDA – CNPJ 36.***.***/0001-70, até a satisfação do crédito exequendo".
Assevera que "os documentos colacionados em ID’s. 116847323, 116847324, 11684732, ainda que insuficientes, condizem as empresas REDINHA LOCACOES LTDA - ME., REDINHA LOCACOES LTDA – ME e REDINHA LOCACOES LTDA – ME.
Ao passo que o documento de ID. 116847326, EM NADA COMPROVA a ausência de faturamento, uma vez que evidentemente está incompleto e, inclusive venho desacompanhado do DEFIS - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais".
Pontua que "ao contrário do que aduz o Embargante, conforme depreende-se em ID. 108613250, restou devidamente comprovando nos autos que o Sr.
João Bosco Alves de Araújo é detentor de 20% (vinte por cento) das quotas do capital social da empresa supracitada".
Requer que sejam improvidos os aclaratórios, mantendo a Decisão outrora proferida.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que os Embargos de Declaração são previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso específico destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão na Decisão proferida por este juízo.
Entretanto, após atenta análise dos embargos opostos e da Decisão embargada, verifico que tais alegações não se sustentam.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A Decisão restou clara quando apontou que em pesquisa junto ao sistema INFOJUD, foi localizada declaração cujo teor aponta a existência de fontes de renda recebidas pelo executado (id n.º 108613250), provenientes de empresas em que figura como sócio.
Conforme disposto no artigo 489, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve ser clara, precisa e fundamentada.
No caso em tela, a Decisão proferida observou todos os requisitos legais, apresentando fundamentação suficiente e adequada para a solução da controvérsia.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos, por entender que não há fundamento legal para sua admissibilidade.
A Decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e não apresenta obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos.
Noutro vértice, objetivando evitar a realização de diligências inócuas, determino a expedição de mandado de constatação a ser cumprido na loja 247, do piso 2 do Shopping Midway Mall, Av.
Nevaldo Rocha, 3.775, a fim de constatar se a pessoa jurídica JB COMERCIO DE CONFECCOES LTDA – CNPJ 36.***.***/0001-70 atua no endereço mencionado e se, de fato, seu nome fantasia é High Still.
Deverá, ainda o oficial de justiça a quem for distribuído o mandado de constatação, requisitar informações junto aos funcionários da referida pessoa jurídica, para fins de identificar os sócios e representantes legais da empresa descrita.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 6 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 10:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2024 08:18
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:17
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:52
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 12:50
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:50
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:46
Outras Decisões
-
30/04/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0918039-54.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JB LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA, JOAO BOSCO ALVES DE ARAUJO, LISABEL VALE DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese o pontuado pelo exequente em retro petição, observo que a parte executada colacionou aos autos os documentos requeridos, conforme se evidencia dos id's 116847323, 116847324, 116847325 e 116847326.
Ex positis, certifique a secretaria se os documentos mencionados encontram-se disponíveis para visualização da parte exequente.
Em caso negativo, proceda a disponibilização, observado o sigilo fiscal.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:27
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:15
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:48
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
14/03/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
14/03/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
12/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0918039-54.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JB LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA, JOAO BOSCO ALVES DE ARAUJO, LISABEL VALE DE ARAUJO DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se o executado para manifestar-se sobre a retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias.
No aludido prazo, deverá o exequente informar sobre a existência de bens passíveis de penhora, ou, alternativamente, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:57
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:57
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:26
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/11/2023 08:07
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:07
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:11
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0918039-54.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JB LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA, JOAO BOSCO ALVES DE ARAUJO, LISABEL VALE DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Observo que já fora realizada pesquisa de bens via INFOJUD em data recente, conforme determinado em decisão de id n.º 107930130, razão pela qual indefiro o pedido de nova consulta.
Certifique a secretaria, se os resultados da consulta ao INFOJUD anexadas aos id's 108613250, 108613251 e 108613252, encontram-se disponíveis para visualização das partes e seus advogados.
Acaso negativo, proceda-se à disponibilização da pesquisa, em observância ao sigilo fiscal.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "arquivamento provisório", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:51
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
23/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
23/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:44
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0918039-54.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: JB LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA, JOAO BOSCO ALVES DE ARAUJO, LISABEL VALE DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Os executados, apesar de devidamente citados, não pagaram o débito, tendo as pessoas físicas executadas oposto embargos à execução n.º 0819034-25.2023.8.20.5001 julgados improcedentes.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, JB LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-98, JOAO BOSCO ALVES DE ARAUJO - CPF: *98.***.*80-10, e LISABEL VALE DE ARAUJO - CPF: *66.***.*86-00, até o valor de R$ 567.433,94 (quinhentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:50
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/10/2023 09:51
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
28/09/2023 10:54
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/09/2023 09:24
Outras Decisões
-
28/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 02:38
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:38
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 26/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:26
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 15/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:56
Decorrido prazo de JB LOCACOES E PARTICIPACOES LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 21:15
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 21:47
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 01:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2023 00:39
Decorrido prazo de JOAO BOSCO ALVES DE ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:39
Decorrido prazo de LISABEL VALE DE ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:50
Decorrido prazo de LUCAS VALE DE ARAUJO em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 10:36
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
27/03/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:36
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
15/03/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/03/2023 12:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/03/2023 14:49
Outras Decisões
-
03/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:23
Juntada de custas
-
08/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:16
Juntada de custas
-
09/01/2023 10:07
Juntada de custas
-
15/12/2022 20:07
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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