TJRN - 0823922-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/09/2025 23:59.
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31/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
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27/08/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0823922-37.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLAYNY CRYS FERNANDES COSTA ALVES REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a Decisão de ID nº 150329579, NOTIFICO AS PARTES SOBRE O ACEITE DO PERITO, para atuar como perito na presente demanda, e na oportunidade, concedo vistas às partes para apresentarem impugnação ao perito sorteado, no prazo de 15 (quinze) dias, como também arguir impedimento ou suspeição do perito; bem como manifestar-se sobre a proposta de honorário periciais, no mesmo prazo, tendo em vista a petição do perito de ID nº 161118149.
Natal-RN, 19 de agosto de 2025.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 09:36
Juntada de petição / laudo
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07/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:31
Juntada de Certidão de eliminação de processo físico digitalizado
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09/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/06/2025 23:59.
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25/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823922-37.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: WESLAYNY CRYS FERNANDES COSTA ALVES Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por WESLAYNY CRYS FERNANDES COSTA ALVES em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados.
Em sua inicial, a demandante afirma que realizou cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), e que, em decorrência da perda de peso corporal, passou a apresentar flacidez e deformidade na pele corporal.
Prossegue alegando que em decorrência da flacidez, apresenta sinais de assaduras, bem como problemas psicológicos.
Afirma que tem indicação de cirurgia plásticas reparadores para correção das sequelas da cirurgia, além de outros procedimentos, mas que a ré negou os procedimentos solicitados.
Diante disso, requer a tutela antecipada de urgência para que a demandada custeie os procedimentos.
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada almejada, condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Indeferida a tutela antecipada mas deferida a justiça gratuita.
O demandado apresentou Contestação, conforme ID 131511075.
Impugnou o mérito de forma específica e requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica.
Intimada as partes a produzirem provas complementares, o demandado requereu a designação de perícia para verificar a real necessidade do procedimento pleiteado pela autora.
A demandante requereu o julgamento antecipado da lide.
Despacho de ID. 137747736 determina que o demandado especifique qual é a necessidade/especialidade do perito que deseja nomear.
Atendendo ao comando judicial, o demandado informou (ID. 141440385) que o perito será um médico com especialidade em cirurgia plástica.
Os autos chegaram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: Das questões de fato: a) necessidade da realização da cirurgia plástica reparadora; b) negativa do plano de saúde c) existência de laudo médico subscrito por médico assistente indicando a necessidade do procedimento cirúrgico; Das questões direito: a) a obrigatoriedade do plano de saúde em custear os procedimentos cirúrgicos descritos no laudo médico, incluindo internamento hospitalar e materiais especiais, bem como a configuração de danos morais.
PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando as divergências entre as partes quanto a realização dos procedimentos pós bariátrica para a autora, e por esta ter sido solicitada pelo demandado, vislumbro a necessidade de perícia para a constatação dos fatos declinados.
Observa-se que a controvérsia dos autos versa acerca da obrigatoriedade da ré em custear com determinadas cirurgias reparadoras após a realização de cirurgia bariátrica pela parte autora.
Argumenta a ré que os procedimentos requeridos possuem finalidade puramente estética.
Por esse motivo, requereu perícia médica.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido.
Ainda, no acórdão no REsp 1.870.834, a Corte Superior entende que não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à bariátrica, pois não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura para incluir quaisquer tratamentos complementares, sobretudo se não objetivam a restauração funcional.
Nesse raciocínio, DEFIRO o pedido de perícia médica na especialidade de cirurgia plástica realizado pela parte ré para fins de que seja esclarecido quais são os procedimentos necessários no caso dos autos e quais são os de fins puramente estéticos.
Sobre o tema, o Ofício Circular de nº 001/2023 – NP (aplica uma nova dinâmica na forma de processamento das perícias pagas, isso porque deixarão de ser processadas pelo NUPEJ, devendo o perito deverá ser nomeado diretamente pelo Juízo, dentre aqueles cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).
Assim, nomeio o perito Yuri Alexander de Oliveira Afonso, [email protected], domiciliado na Rua Raimundo Chaves, 1652 (complemento: Condomínio West Park Boulevard, Casa J20), Candelária, Natal - RN CEP: 59064390, número de telefone *49.***.*63-70, para ser notificado como perito que, em 10 dias, deverá apresentar proposta de honorários.
Após, INTIMEM-SE a parte demandada para, no prazo de 15 dias dizer se concorda com a proposta apresentada pelo perito, tendo em vista que foi ela que requisitou a produção da prova.
Em havendo concordância, providenciar o recolhimento do respectivo valor de acordo com o que foi determinado nos autos, seguindo-se os autos ao perito para início dos trabalhos, entregando o laudo no prazo de até 30 dias, quando se terá a liberação dos honorários mediante alvará eletrônico.
Não havendo concordância, retornem os autos conclusos.
DECLARO saneado o feito.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823922-37.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: WESLAYNY CRYS FERNANDES COSTA ALVES Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 dias, indicar a especialidade da perícia requerida.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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07/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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06/12/2024 16:28
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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06/12/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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03/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:31
Publicado Citação em 28/08/2024.
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02/12/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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02/12/2024 08:25
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/12/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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15/10/2024 05:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 05:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 15:22
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 04:34
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:46
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0823922-37.2023.8.20.5001 AUTOR: WESLAYNY CRYS FERNANDES COSTA ALVES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por WESLAYNY CRYS FERNANDES COSTA ALVES, em desfavor da Hapvida Assistência Médica Ltda., todos qualificados.
Certidão de ID 109729612 atesta a realização da intimação por meio do e-mail.
Certidão de ID 118042025 declara que: “...em 20/11/2023, decorreu o prazo para que a parte RÉ apresentasse CONTESTAÇÃO aos fatos narrados na inicial...”. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que a citação é o ato processual de comunicação pelo qual se convoca o demandado para integrar o processo, nos termos do art. 238, do CPC.
Ademais, tem-se que a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao demandado, assim como constitui requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, conforme estabelecido no art. 239, do CPC: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. (grifos acrescidos) Analisando os autos, tenho que o ato citatório não restou – efetivamente – realizado.
Explico.
O ato citatório em questão se deu de forma eletrônica – via e-mail – o qual encontra-se jungido ao ID. 109729612.
Ocorre que, a Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça, ao tratar da citação por meio eletrônico, estabelece como requisito imprescindível que o destinatário do ato tenha tomado conhecimento do seu conteúdo: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. (grifos acrescidos) No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, tal temática encontra-se disciplinada por meio da Resolução nº 28 de 2022, a qual dispõe: Art. 9º A diligência realizada por Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte mediante a utilização de recursos tecnológicos de chamada por vídeo, deverá atender aos seguintes requisitos: I - estabelecer contato com a pessoa a quem o ato é dirigido através de chamada de vídeo e, a partir de então, solicitar a sua identificação, mediante a exibição de um documento oficial com foto; II - identificar-se como Oficial de Justiça, inclusive mediante a exibição de sua identidade funcional, esclarecer o motivo do contato e o teor do ato que se pretende cumprir; III - encaminhar, por meio eletrônico, os documentos que acompanham a diligência, conforme a sua natureza.
Parágrafo único.
O Oficial de Justiça deverá proceder à captura de tela ou registro fotográfico do documento de identificação apresentado pela pessoa a quem o ato é dirigido, anexando-o à certidão, de modo a dirimir quaisquer dúvidas quanto à sua correta identificação.
Art. 10.
Fica autorizada a realização dos atos pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício. (grifos acrescidos) Constata-se, assim, que ambos os atos normativos exigem – para a respectiva validade da citação na modalidade ora questionada – a ciência inequívoca do ato, o que está em consonância com o princípio da razoabilidade, sob pena de resultar em mácula ao devido processo legal.
No presente caso, as condições probatórias aferidas fazem presumir que tal ciência não se deu da forma (inequívoca) exigida, haja vista que consta da certidão que foi enviado um e-mail pra o endereço eletrônico [email protected], tendo sido informado que houve um erro na entrega do e-mail, e posteriormente, foi enviado um segundo e-mail pra o endereço eletrônico [email protected], sem qualquer indicativo de erro, e assim, considerou o demandado citado.
Logo, por mera presunção, não restando inequívoca a ciência do demandado acerca da citação.
A citação, como já destacado, consiste no ato pelo qual o demandado é instado a se defender no âmbito de uma ação que lhe é movida.
Trata-se, portanto, de providência processual da mais alta relevância e, por esta razão, deve ser efetivada de modo inequívoco.
Assim, diante das razões expostas, reconheço como nula a citação de ID 109729612.
Dessa forma, em face do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a citação (ID 109729612) e a certidão ID 118042025, bem como determino que se proceda como nova realização do ato citatório, com a subsequente concessão do prazo para apresentar defesa.
Após o decurso do prazo para contestação, certifique-se nos autos e faça-se conclusão para decisão.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:16
Outras Decisões
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09/07/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 12:52
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:52
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0823922-37.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 1 de abril de 2024} ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:39
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 20/11/2023.
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23/01/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 14:14
Juntada de diligência
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823922-37.2023.8.20.5001 AUTOR: WESLAYNY CRYS FERNANDES COSTA ALVES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Considerando o julgamento do Tema 1069 pelo STJ, dê-se prosseguimento ao processo.
Ato contínuo, verifico haver pedido expresso da parte autora pela não realização da audiência de conciliação imposta pelo art. 334 do CPC.
Cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso concorde com a dispensa da audiência de conciliação ou enxergando a possibilidade de compor o litígio em audiência, que manifeste seu interesse pela realização da mesma, no prazo de 15 dias, entretanto, sem obrigação de contestar, haja vista que essa oportunidade restará entregue para exercício nos 15 dias que seguirem à audiência conciliatória, se as partes não transigirem.
Apresentada proposta de acordo, voltem os autos conclusos para apreciação.
Uma vez silente o réu sobre a audiência imposta pelo artigo 334 do CPC, remetam-se os autos em conclusão.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 10 de outubro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/10/2023 12:20
Outras Decisões
-
10/10/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 12:45
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:49
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
25/05/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
17/05/2023 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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