TJRN - 0825208-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
18/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0825208-50.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: LUIZ FLAVIO BANDEIRA DA LUZ ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 22:46
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 04:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0825208-50.2023.8.20.5001 Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: LUIZ FLAVIO BANDEIRA DA LUZ SENTENÇA Vistos etc.
Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO “INAUDITA ALTERA PARTE” em desfavor de Luiz Flávio Bandeira da Luz, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) celebrou com a parte ré a "Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) - Veículo nº *00.***.*70-13", no importe de R$ 63.357,66 (sessenta e três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), a ser quitada em 60 (sessenta) prestações de R$ 1.443,28 (mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos) cada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente em seu favor; b) a parte ré deixou de efetivar o pagamento da parcela de nº 4, vencida em 22 de fevereiro de 2023; c) o inadimplemento acarretou o vencimento antecipado das parcelas vincendas, razão pela qual a parte ré é devedora da importância de R$ 65.491,86 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), atualizada até 22 de fevereiro de 2023; e, d) constituiu o réu em mora por meio de notificação extrajudicial.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pugnou pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Ao final, pleiteou pela procedência do pedido, a fim de que lhe fosse outorgada a posse plena do automóvel apreendido.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 100104151, 100104152, 100104153, 100104154, 100104155, 100104156, 100104157 e 100104158.
Intimada para recolher as custas iniciais e comprovar a propriedade do veículo e o gravame (ID nº 100161814), a parte autora atravessou aos autos as peças de IDs nos 100503423 e 101034406 e ancorou os documentos de IDs nos 100503425 e 101034407.
Na decisão de ID nº 103033176, este Juízo deferiu a liminar pretendida.
O bem objeto da lide foi apreendido, consoante noticiam a certidão de ID nº 106000234 e os auto de apreensão de ID nº 106000277.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 107526490), na qual sustentou, em suma, que: a) por questões de saúde, não conseguiu realizar o adimplemento de duas parcelas dentro do prazo ajustado entre as partes; b) alguns dias após o vencimento da parcela de nº 6, entrou em contato com a autora para que ela reenviasse o boleto com data de vencimento atualizada, para que pudesse regularizar o pagamento; c) fez várias tentativas de acordo para pagamento, mas foi informado pela empresa que o setor jurídico não tinha interesse na composição e que a única possibilidade de ajuste seria o pagamento do valor integral do contrato; d) quando tenta realizar o pagamento do boleto/carnê que está em seu poder, a instituição bancária informa que não pode receber o valor; e, e) entrou em contato várias vezes com a parte autora para que ela efetivasse o desbloqueio do boleto/carnê, mas não obteve êxito.
Ao final, formulou pedido contraposto para que a parte autora fosse compelida a efetivar o desbloqueio dos boletos/carnês relacionados ao financiamento e, em caso de atraso no pagamento de qualquer prestação, a receber o pagamento das parcelas de forma individual.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a autorização para depósito judicial das parcelas em atraso e das que viessem a se vencer no curso da presente ação.
Colacionou aos autos os documentos de IDs nos 107526491, 107526492 e 107526493.
Intimadas a manifestar interesse na produção probatória (ID nº 108703679), a parte autora informou não ter novas provas a produzir (ID nº 109909773) e a parte ré atravessou aos autos a petição de ID nº 118263008 e juntou os documentos anexados ao ID nº 118263012.
Réplica à contestação no ID nº 110095109, na qual se insurgiu contra o deferimento da justiça gratuita em favor da parte ré.
Instada a comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família (ID nº 125725072), a parte ré quedou-se inerte, consoante noticia a certidão de ID nº 131282964. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
I - Do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré Tendo em mira que a parte demanda não apresentou elementos concretos aptos a demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais mesmo após intimada para comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, “sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC” (cf.
ID nº 131282964), o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré é medida que se impõe.
II - Do pedido contraposto O pedido contraposto formulado pela ré em sede de contestação (ID nº 107526490), no sentido de que a parte autora fosse compelida a efetivar o desbloqueio dos boletos/carnês relacionados ao financiamento e, em caso de atraso no pagamento de qualquer prestação, a receber o pagamentos das parcelas de forma individual, não merece acolhimento, haja vista que esse instituto é exclusivo de ações que tramitam nos juizados especiais e, ainda, das ações possessórias, o que não é o caso da presente demanda.
Apenas a título de reforço, cabe esclarecer que não há falar no recebimento do mencionado pleito como reconvenção, uma vez que não foram observados os requisitos da petição inicial estampados no art. 319 do CPC.
III - Do mérito Da mera leitura do disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, extrai-se que a inadimplência no contrato de alienação fiduciária ocasiona a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário.
Conforme narrado na inicial, no momento do ajuizamento da presente ação de busca e apreensão, a parte ré estava inadimplente com todas as parcelas vencidas a partir de 15/04/2023, vinculada ao contrato celebrado entre as partes, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, tendo sido constituído em mora pelo descumprimento das prestações, através de notificação extrajudicial (ID nº 100104157).
A esse respeito, cumpre ressaltar que, em sede de contestação, a parte ré não controverteu os fatos narrados na exordial, admitindo ter se tornado inadimplente a partir da parcela de nº 5.
Cumpre ressaltar que a tentativa de pagamento de parcela após seu vencimento, conforme sustentou ter a parte ré tentado realizar, não é suficiente para afastar o direito da parte autora, dado que, por expressa disposição contratual (inciso VI da sessão "Deveres", da cláusula "N - Direitos e Deveres do Cliente", do contrato de ID nº 100104155), o atraso no pagamento acarreta o vencimento antecipado de todas as parcelas.
Assim, diante reconhecimento da validade das cláusulas contratuais e da regular comprovação da mora debendi, a procedência da pretensão vertida na ação de busca e apreensão é medida que se impõe.
Por fim, tendo em mira o deferimento do pedido formulado pela parte autora, não há falar em autorização para o depósito judicial do valor devido, como requereu a parte ré em sede de contestação.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita vertido pela parte ré; b) DEIXO DE RECEBER o pedido contraposto formulado pela parte demandada em sede de contestação; e, c) JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, declaro consolidada a sua posse e a propriedade sobre o bem descrito na peça vestibular, confirmando a liminar outrora concedida (ID nº 103033176).
De consequência, determino a retirada do impedimento judicial inserido sobre o bem objeto da lide via RENAJUD (ID nº 103633218).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 25 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 03:57
Julgado procedente o pedido
-
25/12/2024 03:57
Indeferido o pedido de Luiz Flávio Bandeira da Luz
-
17/09/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 04:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 21:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0825208-50.2023.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUIZ FLAVIO BANDEIRA DA LUZ DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC resta desconstituída em razão da parte ré ter firmado contrato de financiamento com valor total de mais de R$ 86.352,60 (oitenta e seis mil trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) (ID nº 107526492), intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 04:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 03:14
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
05/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
05/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
31/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825208-50.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: LUIZ FLAVIO BANDEIRA DA LUZ ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 107526490, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 11 de outubro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:39
Juntada de diligência
-
17/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 15:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/05/2023 12:30
Juntada de custas
-
15/05/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
25/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100954-51.2018.8.20.0144
27ª Delegacia de Policia Civil Monte Ale...
Francisco Jose Ferreira
Advogado: Fernanda Kaminik da Silva Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2018 00:00
Processo nº 0813288-89.2017.8.20.5001
Associacao dos Advogados do Banco do Nor...
Dvn Vidros Industria e Comercio LTDA.
Advogado: Ana Cecilia Lopes de Medeiros Albuquerqu...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2017 15:38
Processo nº 0114237-27.2014.8.20.0001
Pg Prime Automoveis LTDA
Wilson Nepomuceno Calado Junior
Advogado: Leandro Cesar Cruz de SA Lorenzetti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2014 00:00
Processo nº 0100586-79.2016.8.20.0122
Ranilson Fernandes da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Joao Venancio Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2022 09:55
Processo nº 0100586-79.2016.8.20.0122
Ranilson Fernandes da Silva
Mprn - Promotoria Martins
Advogado: Joao Venancio Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2016 00:00