TJRN - 0825208-50.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0825208-50.2023.8.20.5001 APELANTE: LUIZ FLAVIO BANDEIRA DA LUZ Advogado(s): THIAGO PRAXEDES DE VASCONCELOS APELADO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Decisão Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ FLÁVIO BANDEIRA DA LUZ, em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0825208-50.2023.8.20.5001.
A parte recorrente protocolou Apelação, deixando de efetuar o preparo.
Esta relatoria determinou a intimação do apelante, concedendo-lhe prazo para que comprovasse o preenchimento dos requisitos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, ou providenciasse o recolhimento do preparo, sob pena de incidir em deserção.
Ao Id. 32125619 foi certificado o decurso do lapso temporal sem cumprimento da diligência. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, frise-se que cabe a esta Corte exercer o Juízo de Admissibilidade verificando, assim, se estão presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
A Lei Processual aplicável disciplina: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) É mister ressaltar que embora a nova sistemática processualística civil seja mais flexível no que concerne à comprovação do preparo em momento posterior à interposição do recurso, a diligência necessita ser devidamente providenciada pela parte interessada.
Com efeito, apesar de devidamente intimada, a parte insurgente não demonstrou ter direito à gratuidade ou ter efetuado o recolhimento do preparo.
Assim, observa-se que o recorrente manteve-se inerte, operando-se a deserção, consoante art. 1.007, do CPC.
Portanto, ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal – comprovação do preparo –, é forçoso o não conhecimento da irresignação em questão.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por manifesta deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:27
Negado seguimento a Recurso
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01/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO BANDEIRA DA LUZ em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO BANDEIRA DA LUZ em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:07
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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