TJRN - 0803919-19.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 07:51
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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10/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/11/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 09:55
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 03:06
Decorrido prazo de WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803919-19.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR VIANA RODRIGUES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS proposta por JAIR VIANA RODRIGUES contra BRADESCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora pretende a suspensão liminar dos descontos em sua conta bancária, tendo em vista que, segundo alega na petição inicial, não autorizou a contratação de seguro '' RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO", percebendo a efetivação de descontos indevidos no importe de R$ 1.868,10 (mil oitocentos e sessenta e oito reais e dez centavos). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, em pesquisa ao sistema PJE, verificou-se a existência de ação proposta perante o juizado especial desta comarca (nº 0803575-09.2021.8.20.5112), em que há identidade de partes, pedido e causa de pedir, uma vez que a parte autora buscava a nulidade do mesmo contrato objeto da presente lide, tendo sido aquela demanda julgada improcedente, com trânsito em julgado.
Em suma, nota-se que a relação envolvendo as partes encontra-se acobertada pela coisa julgada, não podendo mais ser discutida nas vias ordinárias, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, podendo este julgador decidir de ofício a referida matéria, conforme expressa o art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
No tocante à litigância de má-fé invocada pela parte requerida, dispõe o art. 80 e incisos, e art. 81, do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (...) Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso em apreço, está configurada a litigância de má-fé pela parte autora prevista no art. 80, I, do CPC, uma vez que, após o insucesso da primeira demanda, ajuizou nova ação sem qualquer menção a esse fato, em evidente contrariedade aos deveres de boa-fé e de lealdade e cooperação processual, preceitos resguardados de forma expressa pelo art. 5º e 6º do CPC.
Assim, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão).
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo, bem como as despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Em razão da concessão à parte autora do benefício da gratuidade judiciária, a qual DEFIRO, as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, cujo benefício mantenho, em decorrência da rejeição do pedido de impugnação à justiça gratuita, o que não afasta o dever da beneficiária pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
10/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/10/2023 15:59
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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