TJRN - 0800727-78.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 15:38
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
31/01/2025 09:29
Juntada de termo
-
28/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 01:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 01:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Processo nº: 0800727-78.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO NOELIO DE OLIVEIRA ALVES *67.***.*34-91 EXECUTADO: SODINE SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DO NORDESTE LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora.
A parte executada concordou com os valores bloqueados.
Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda, o levantamento em seu favor mediante alvará e a consequente extinção da execução pelo pagamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda a quantia bloqueada no ID 137707543 e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o bloqueio.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquive-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/01/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 21:34
Determinado o arquivamento
-
23/01/2025 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800727-78.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 6 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
07/12/2024 03:36
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
07/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
06/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:41
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
06/12/2024 07:14
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
06/12/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
03/12/2024 10:14
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/11/2024 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 01:22
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 06:42
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
25/11/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800727-78.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO NOELIO DE OLIVEIRA ALVES *67.***.*34-91 EXECUTADO: SODINE SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DO NORDESTE LTDA DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2024 10:31
Processo Reativado
-
18/10/2024 18:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 10:24
Juntada de informação
-
16/10/2024 11:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:30
Juntada de intimação de pauta
-
06/03/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2024 08:59
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA em 05/03/2024.
-
06/03/2024 03:38
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA em 05/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:38
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:36
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA BANDEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:52
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:29
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:32
Apensado ao processo 0800726-93.2023.8.20.5112
-
24/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:46
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2023 16:44
Apensado ao processo 0800735-55.2023.8.20.5112
-
23/10/2023 10:29
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
23/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:48
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 01:55
Decorrido prazo de SODINE SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DO NORDESTE LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/07/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 08:40
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:31
Apensado ao processo 0800732-03.2023.8.20.5112
-
18/07/2023 14:28
Apensado ao processo 0800730-33.2023.8.20.5112
-
10/04/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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