TJRN - 0800727-78.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Processo nº: 0800727-78.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO NOELIO DE OLIVEIRA ALVES *67.***.*34-91 EXECUTADO: SODINE SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DO NORDESTE LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora.
A parte executada concordou com os valores bloqueados.
Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda, o levantamento em seu favor mediante alvará e a consequente extinção da execução pelo pagamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda a quantia bloqueada no ID 137707543 e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o bloqueio.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquive-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível 0800727-78.2023.8.20.5112 APELANTE: FRANCISCO NOELIO DE OLIVEIRA ALVES *67.***.*34-91 Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA, LUCAS DE OLIVEIRA SOUTO BANDEIRA APELADO: SODINE SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DO NORDESTE LTDA Advogado(s): SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA MONTEIRO Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de chamamento do feito a ordem, para anular o acórdão ou corrigir o suposto erro material.
Alega a parte requerente que: “Cumpre informar que o acórdão deu provimento ao recurso, majorando os danos morais, contudo, ao invés de atribuir ao recorrido SODINE SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DO NORDESTE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-20, atribuiu ao BANCO BRADESCO que não faz parte do polo passivo do processo.
Tal equívoco se justifica porque o recurso foi apresentado contra sentença que julgou em conjunto cinco ações, sendo que o presente recurso foi julgado individualmente, ao contrário dos demais quatro recursos que foram julgados em conjunto, conforme acórdão em anexo.
Dessa forma, necessário se faz que esse juízo corrija o erro material ou profira novo acórdão, dando provimento, majorando os danos morais, MAS CONTRA A RECORRIDA SODINE SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DO NORDESTE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-20.
Para tanto, poderá utilizar como fundamentação o voto constante no julgamento dos quatro recursos em anexo.” Apenas em um aspecto merece razão o requerente.
De fato foi utilizada a mesma fundamentação do voto constante do julgamento dos quatro recursos em anexo, uma vez que foi proferido julgamento uno, tendo em vista que as questões fático-jurídicas decorrem de uma mesma narrativa, envolvendo protestos e inscrições em órgãos de restrição ao crédito.
Apesar do recorrente, ora requerente, ter almejado a reforma da sentença para que a condenação por danos morais de cada um dos demandados fosse majorada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada na sentença recorrida, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fundamentação empregada no Acórdão deixou claro que referida majoração deveria ocorrer apenas em relação ao Banco Bradesco e para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Vejamos: “Dessarte, em razão da repercussão negativa na esférica econômica da parte apelante , bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser alterada apenas quanto ao valor da indenização por danos extrapatrimoniais fixado em desfavor do apelado, Banco Bradesco.
Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar a condenação por danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre o qual deverão incidir os enunciados das Súmulas 54 e 362 do STJ.” (24442480 - Pág. 10 Pág.
Total – 2251) Em relação aos demais apelados, portanto, restou mantida a condenação imposta pela sentença recorrida (R$ 2.000,00), tendo o Acórdão mais uma vez deixado claro que: “Quanto aos demais apelados, mantenho o que foi decidido na origem.” (id 24442480 - Pág. 10 Pág.
Total – 2251) Pelo exposto, tendo em vista que o presente pedido não trouxe elemento de prova ou argumento capaz de promover qualquer no pronunciamento questionado, impõe-se o seu indeferimento, devendo a Secretaria Judiciária adotar as providências de estilo.
Intime-se e cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800727-78.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO NOELIO DE OLIVEIRA ALVES *67.***.*34-91 Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA, LUCAS DE OLIVEIRA SOUTO BANDEIRA Polo passivo SODINE SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DO NORDESTE LTDA Advogado(s): SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA MONTEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM FACE DE CINCO DEMANDADOS.
INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E POR PROTESTOS INDEVIDOS DE TÍTULOS.
SENTENÇA DE DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DE TODOS OS CINCO DEMANDADOS AO PAGAMENTO ÚNICO E SOLIDÁRIO NO VALOR TOTAL DE R$ 10.000,000.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONSTITUIÇÃO DAS DÍVIDAS APONTADAS NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE EVIDENCIADOS.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES TAMBÉM IMPUGNADAS PELA VIA JUDICIAL EM PROCESSOS AUTÔNOMOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS DEMANDADOS.
RISCO DA ATIVIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E EXCLUSÃO DAS INSCRIÇÕES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A QUATRO DOS DEMANDADOS.
ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDA APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I - Ao equiparar as circunstâncias dos fatos e critérios para a fixação da indenização, o d.
Magistrado não observou os critérios e parâmetros em face do Banco Bradesco S/A, tratando-o igualmente em relação aos demais demandados, o que gerou indenização desproporcional no tocante ao valor da indenização devida pela instituição financeira.
II - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO NOÉLIO DE OLIVEIRA ALVES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos de ação indenizatória ajuizada contra ULS –COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE ALIMENTOS LTDA (POSEIDON PESCADOS), SODINE SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DO NORDESTE LTDA, GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA., BANCO BRADESCO S.A.
E NOVUM DISTRIBUIDORA DE PEÇAS INDUSTRIAIS E AUTOMOTIVAS LTDA, julgou procedentes os pedidos exordiais, no sentido de condenar as partes rés: “na obrigação de EXCLUIR definitivamente a(s) inscrição(ões) e/ou protesto(s)indevido(s)em nome da parte autora, quais sejam, título n°: 0055484037, com data de vencimento para o dia 17/06/2022; contratos n° 0000003910872-01 e 0000003910872-02, ambas com data de vencimento em 14/10/2022; contrato n° 9307 com data de vencimento em 17/07/2022; contrato n° NF 384 com data de vencimento em 20/06/2022; protesto título n°: 260942/1, com data de vencimento para o dia 13/07/2022 e protesto título n°: 260942/2, com data de vencimento para o dia 28/07/2022; 2) CONDENAR os demandados, solidariamente, no pagamento único de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos eventos danosos– data da primeira inscrição negativa – (Súmula nº 54-STJ), DECLARANDO-SE, ainda, a inexistência das dívidas decorrentes do(s) contrato(s) impugnados.” Condenou, ainda, as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (id 23667045), a parte autora apela alegando que: “como a sentença conjunta englobava 05 (cinco) ações contra 05 (cinco) empresas/bancos distintas(os), é como se a condenação individual de cada réu em cada um dos processos fosse no valor de APENAS R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais por cada inclusão/protesto indevido.
Desta forma, requer a majoração da condenação do recorrido nestes autos, INDIVIDUALMENTE, para PELO MENOS A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) a título de danos morais pela inclusão/protesto indevido(a) destes autos.
Finalmente, pugna pelo provimento do recurso para majorar a condenação por danos morais para 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada título protestado indevidamente.
Não foram apresentadas contrarrazões. (id 23667054). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Pretende o recorrente, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para que seja majorada a condenação por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada título protestado indevidamente.
Compulsando dos autos, revendo os fatos e documentos nos autos, entendo que a irresignação recursal merece acolhida em parte apenas em face do Banco Bradesco S/A.
Considerando que a relação firmada entre as partes trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Registre-se, por salutar, que a prestação de serviço idônea, prevista no Código de Defesa do Consumidor, inclui a efetivação de medidas restritivas de crédito, somente quando constatada a inadimplência por culpa do consumidor.
Nesse passo, cumpre ressaltar que, via de regra, cabe a quem ingressa com um processo o ônus de provar suas alegações, no entanto, quando se trata de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Ademais, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Na espécie, verifico que as partes rés/recorridas, apesar de sustentarem a legitimidade das inscrições no cadastro restritivo, não produziram prova suficiente para demonstrar as supostas relações jurídicas alegadas nas peças defensivas.
Na hipótese, apesar das recorridas alegarem que os débitos são legítimos, com base em contratos, as provas colacionadas aos autos corroboram a existência de fraude.
A propósito, muito bem grifou o Magistrado a quo (id 23667042 - Pág. 4 Pág.
Total - 2146): “...Ademais, o relato descrito na inicial é verossímil a ponto de ensejar a presunção relativa das alegações autorais de que teria sido vítima de fraude, sobretudo porque existe a impugnação de todas as inscrições realizadas em desfavor do autor (Pág. 107 e seguintes), bem como os protestos realizados (Pág. 24) resultam do mesmo período temporal das negativações contexto que aponta pata a formulação de negócio jurídico incluídas nos órgão de proteção ao crédito, por terceiro mediante ardil.
Por sua vez, as partes rés não demonstraram quaisquer documentos capazes de provar a regularidade das dívidas protestadas e/ou inscritas nos cadastros de inadimplentes, tendo se limitado a alegarem que se trata de hipótese de excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou do terceiro fraudador, já que elas também seriam vítimas da fraude.” Para além disso, os demandados rechaçaram as alegações apenas de forma vaga, limitando-se a afirmarem que a parte autora possuía outros registros negativos para pugnar a observância da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que, ainda em análise aos documentos reunidos nos autos, percebe-se que restou demonstrado o questionamento judicial acerca das demais inscrições, conforme asseverado no trecho transcrito da consta da sentença vergastada.
Desse modo, levando-se em conta a existência de outras restrições havidas em nome da parte autora, ora apelante, cuja legitimidade também foram contestadas junto ao Poder Judiciário, resta pertinente examinar e reconhecer a ocorrência de dano moral, consoante entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de danos morais 2.
Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.
Precedentes. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.163.040/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) Assim sendo, as partes rés, ora recorridas, não lograram êxito em comprovar, portanto, que as inscrições tenham se dado de forma legítima, visto que, as provas juntadas não foram suficientes a demonstrar os argumentos deduzidos neste sentido.
Patente, pois, a anotação indevida do nome do recorrente em cadastros restritivos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo, eis que presumido o dano moral nessas situações (in re ipsa), consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
DESCABIMENTO.
MONTANTE RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado.
Precedentes. 2.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.114.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.) Vencido este aspecto, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
No caso dos autos, ao equiparar as circunstâncias dos fatos e critérios para a fixação da indenização, o d.
Magistrado não observou os critérios e parâmetros em face do Banco Bradesco S/A, tratando-o igualmente em relação aos demais demandados, o que gerou indenização desproporcional no tocante ao valor da indenização devida pela instituição financeira.
Não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais causados à parte deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora, ora apelante, em sua petição inicial, se revelaram danosos ao seu patrimônio material ou imaterial em face de o banco recorrido ter maior grau de culpa, pelas suas condições de controle e fiscalização dos candidatos a ingressar em cadastros restritivos como SCPC/SERASA, em razão da situação econômica e porto do agente causador ( Banco Bradesco) comparado aos demais apelados demandados condenados..
Desse modo o Banco recorrido não pode ser equiparado aos demais condenados em razão do se porte econômico, de modo a justificar a majoração da condenação para mais que o dobro da fixada no 1º grau de jurisdição e em face dos demais.
O valor da indenização a ser fixado em favor do apelante deve atender, de forma dúplice, o caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para os ofensores, o que não aconteceu em face do Banco apelado.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na esférica econômica da parte apelante , bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser alterada apenas quanto ao valor da indenização por danos extrapatrimoniais fixado em desfavor do apelado, Banco Bradesco.
Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para majorar a condenação por danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre o qual deverão incidir os enunciados das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Banco Bradesco para 12% ( dose porcento).
Quanto aos demais apelados, mantenho o que foi decidido na origem. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 23 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800727-78.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
06/03/2024 11:46
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:46
Distribuído por sorteio
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800727-78.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NOELIO DE OLIVEIRA ALVES *67.***.*34-91 REU: SODINE SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DO NORDESTE LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS propostas por FRANCISCO NOELIO DE OLIVEIRA ALVES (D'GUST MARMITARIA) em desfavor das empresas ULS – COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ALIMENTOS LTDA (POSEIDON PESCADOS), SODINE SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DO NORDESTE LTDA, GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA., BANCO BRADESCO S.A.
E NOVUM DISTRIBUIDORA DE PECAS INDUSTRIAIS E AUTOMOTIVAS LTDA, todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que terceiros, de forma criminosa, teriam alterado os registros da empresa autora perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, alterando o endereço ali cadastrado.
E que os fraudadores teriam realizado compras de mercadorias perante as rés, em nome do autor, a qual, não quitadas, ensejaram em inscrições e protestos de dívida em nome do autor nos órgãos de restrição de crédito, motivo pelo qual pugna pela exclusão dos protestos e das negativações e a condenação das demandadas em indenização por danos morais.
Em todas as ações foram deferidas as tutelas antecipadas requeridas, bem como a gratuidade judiciária e ainda determinada a inversão do ônus a prova em favor da parte autora.
Devidamente citadas, as partes requeridas ofertaram contestações, aduzindo, no mérito, que a fraude ocorreu unicamente por culpa exclusiva da parte autora que não agiu com cautela para proteger seus dados pessoais, assim deixando que terceiros fizessem uso de seus dados para realizar compras em seu nome, por fim alegaram a inexistência de responsabilidade por parte das empresas rés e pugnaram pela improcedência dos pedidos contidos na exordial.
Em sede de réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnou os fundamentos das contestações e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Para evitar atos decisórios conflitantes, foi determinada a tramitação conjunta dos processos de n° 0800726-93.2023.8.20.5112, 0800727-78.2023.8.20.5112, 0800730-33.2023.8.20.5112, 0800732-03.2023.8.20.5112 e 0800735-55.2023.8.20.5112.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – Do Julgamento Antecipado De início, registro que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual afiguram-se suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais, fato reforçado pelo comportamento das partes que não requereram a produção de demais provas.
Destaco, ainda, que a presente sentença abrange o julgamento conjunto dos processos de n° 0800726-93.2023.8.20.5112, 0800727-78.2023.8.20.5112, 0800730-33.2023.8.20.5112, 0800732-03.2023.8.20.5112 e 0800735-55.2023.8.20.5112, posto que se tratam de ações com causas de pedir e pedido semelhantes, assim conforme art. 55, § 3º do CPC, para evitar atos decisórios conflitantes, o julgamento de tais ações deve ser feito em conjunto.
Ademais, o Banco Bradesco suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a instituição financeira agiu apenas como recuperadora de crédito da empresa Minerva S/A, não agindo de forma ilícita.
Entretanto, impende destacar que o Banco Bradesco S/A encontra-se, in casu, na condição de fornecedor, bem como em razão do protesto de título ser realizado por meio dos serviços da instituição financeira, constatando-se, claramente, que o Banco Bradesco S/A também é responsável, dentro de uma cadeia de fornecedor, respondendo objetiva e solidariamente com a empresa Minerva S/A.
Ademais, entendo o STJ que, frente ao consumidor, aqueles participantes da cadeia de consumo são solidária e objetivamente responsáveis pelos danos por ele suportados (AgInt nos EDcl no AREsp 1409695/SE, Rel. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.2 – Mérito Passando ao mérito, destaco que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
O cerne da demanda reside em saber se a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes é indevida, bem como se existe inscrição legítima preexistente.
No presente caso, o requerente comprovou nos autos a cobrança, bem como o(s) protesto(s) e/ou a(s) inscrição(ões) nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se segue.
Do protesto de título n° 0055484037 - Banco Bradesco: A suposta dívida foi protestada pela parte demandada no Cartório Bezerra de Souza na cidade de Itaitinga/CE, esta registrada sob o protocolo n° 9772, no livro n° 29, folha n° 66, sob o n° Ordem: 229, protesto título n°: 0055484037, com data de vencimento para o dia 17/06/2022 conforme ID 95822870 – Pág.
Total – 22 do processo n° 0800732-03.2023.8.20.5112.
Do Protesto de título n°: 260942/1 - NOVUM DISTRIBUIDORA DE PECAS INDUSTRIAIS E AUTOMOTIVAS LTDA: As supostas dívidas foram protestadas pela parte demandada no Cartório Bezerra de Souza na cidade de Itaitinga/CE, estas registradas sob o protocolo n° 10299, no livro n° 30, folha n° 293, sob o n° Ordem: 229, protesto título n°: 260942/1, no importe de R$ 915,33 (novecentos e quinze reais) com data de vencimento para o dia 13/07/2022 e outra sob o protocolo n° 10300, no livro n° 30, folha n° 294, sob o n° Ordem: 229, protesto título n°: 260942/2, com data de vencimento para o dia 28/07/2022 no valor de R$ 915,33 (novecentos e quinze reais), conforme ID 95827279 – Pág.
Total – 22-23 do processo n° 0800735-55.2023.8.20.5112.
Dos Contratos n° 0000003910872-01 e 0000003910872-0 - GAGLIARDI DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA: A parte autora foi incluída pela ré nos cadastros de inadimplentes do SERASA no dia 28/10/2022, sob a alegação de falta de pagamento das dívidas dos contratos n° 0000003910872-01 e 0000003910872-02, ambas no importe de R$ 1.053,86 (mil e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), vencidas em 14/10/2022, tudo conforme extrato de ID 95817725 – Pág.
Total – 25-26 do processo de n° 0800730-33.2023.8.20.5112.
Do Contrato n°: 9307 - SODINE SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DO NORDESTE LTDA: A parte autora foi incluída pela ré nos cadastros de inadimplentes do SERASA no dia 22/12/2022, sob a alegação de falta de pagamento da dívida do contrato n° 9307, no importe de R$ 1.434,50 (mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), vencida em 17/07/2022, tudo conforme extrato de ID 95800826 – Pág.
Total – 25-26 do processo de n° 0800727-78.2023.8.20.5112.
Do Contrato n° NF 384 - ULS - COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ALIMENTOS LTDA (POSEIDON PESCADOS): A parte autora foi incluída pela ré nos cadastros de inadimplentes do SERASA no dia 11/07/2022, sob a alegação de falta de pagamento da dívida do contrato n° NF 384, no importe de R$ 557,70 (quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), vencida em 20/06/2022, tudo conforme extrato de ID 95784811 – Pág.
Total – 24-25 do processo de n° 0800726-93.2023.8.20.5112.
Ademais, o relato descrito na inicial é verossímil a ponto de ensejar a presunção relativa das alegações autorais de que teria sido vítima de fraude, sobretudo porque existe a impugnação de todas as inscrições realizadas em desfavor do autor (Pág. 107 e seguintes), bem como os protestos realizados (Pág. 24) resultam do mesmo período temporal das negativações incluídas nos órgão de proteção ao crédito, contexto que aponta pata a formulação de negócio jurídico por terceiro mediante ardil.
Por sua vez, as partes rés não demonstraram quaisquer documentos capazes de provar a regularidade das dívidas protestadas e/ou inscritas nos cadastros de inadimplentes, tendo se limitado a alegarem que se trata de hipótese de excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou do terceiro fraudador, já que elas também seriam vítimas da fraude.
Também, restou evidente que os dados cadastrais da empresa autora foram modificados junto à Receita Federal alterando-se o endereço do empreendimento para Rua Meireles Xavier, Nº 300, Loja B, Bairro da Pedras, Itatinga/CE, sem a anuência do demandante, pois o estabelecimento comercial possui sede no Município de Apodi/RN, conforme página no sítio eletrônico na Receita Federal antes da modificação e inscrição originária da junta comercial emitida na data de abertura da empresa (ID 95823787 – Pág.
Total – 41-44 do processo n° 0800732-03.2023.8.20.5112).
Cumpre asseverar que a realização de transação/negócios com terceiro fraudador, como ocorreu na hipótese, constitui fortuito interno e não é causa de excludente de responsabilidade.
Ao oferecer seus serviços no mercado, a demandada não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Diante da irregularidade no protesto de título de dívida, incontroversa a necessidade de a parte requerida reparar os possíveis prejuízos suportados pela parte consumidora.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança de seus serviços, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros.
Em caso análogos aos autos, vejamos jurisprudência pátria: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE DEMANDANTE EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806483-57.2016.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/08/2020, PUBLICADO em 25/08/2020) Logo, verificada a falta de comprovação da regularidade da dívida, aliada à ausência de relação entre a credora e a própria parte autora, mostram-se indevidas as inscrições em cadastros de inadimplentes, bem como os protestos das dívidas não contratadas.
Assim, resta plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual as partes rés inscreveram indevidamente o autor nos órgãos de restrição ao crédito em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Por fim, as partes rés também não lograram êxito em comprovar a existência de inscrição regular preexistente em nome do autor, de modo a afastar o dever de indenizar no presente caso.
II.3 – Danos Morais Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme precedentes que seguem: AgRg no AREsp 821839/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4T, DJE 03/05/2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4T, DJE 13/04/2016; REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, 4T, DJE 14/03/2016; AgRg no AREsp 796447/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4T, DJE 16/02/2016; AgRg no REsp 1435412/MA, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJE 03/02/2016; AgRg no AREsp 729678/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 3T, DJE 30/11/2015.
Por sua vez, nos termos da Súmula 385-STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, somente não enseja o pagamento de indenização por dano moral, se ficar comprovado a existência de legítima inscrição preexistente, ressalvando-se o direito ao cancelamento.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.” Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Considerando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da dívida, o número de inscrições, as condições das partes envolvidas, tendo em vista que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza abalo psicológico e vexame moral, bem como afeta negativamente as condições de crédito da parte autora perante o comércio, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de atender às funções compensatória, sancionatória e preventiva do dano moral.
Por fim, restando sobejamente comprovada a irregularidade das contratações ora em comento, é imperioso o acolhimento do pedido de declaração de inexistência das dívidas discutidas.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO os processos com resolução do mérito, para: 1) CONDENAR as partes rés, na obrigação de EXCLUIR definitivamente a(s) inscrição(ões) e/ou protesto(s) indevido(s) em nome da parte autora, quais sejam, título n°: 0055484037, com data de vencimento para o dia 17/06/2022; contratos n° 0000003910872-01 e 0000003910872-02, ambas com data de vencimento em 14/10/2022; contrato n° 9307 com data de vencimento em 17/07/2022; contrato n° NF 384 com data de vencimento em 20/06/2022; protesto título n°: 260942/1, com data de vencimento para o dia 13/07/2022 e protesto título n°: 260942/2, com data de vencimento para o dia 28/07/2022; 2) CONDENAR os demandados, solidariamente, no pagamento único de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos eventos danosos – data da primeira inscrição negativa – (Súmula nº 54-STJ), DECLARANDO-SE, ainda, a inexistência das dívidas decorrentes do(s) contrato(s) impugnados.
Outrossim DETERMINO que a Secretaria Judiciária efetue a exclusão da(s) inscrição(ões) e protestos por meio do sistema SERAJUD.
Condeno as partes rés no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo pagamento voluntário, ouça-se a parte autora a respeito no prazo de 5 dias, vindo os autos conclusos em seguida.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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