TJRN - 0802083-52.2021.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802083-52.2021.8.20.5121 Polo ativo IVO DE MOURA PEGADO Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): MATEUS HAESER PELLEGRINI EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria do apelante, referentes ao empréstimo, nos moldes do art. 42, do CDC, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IVO DE MOURA PEGADO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA., que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Em face ao quanto se expôs, julgo procedente o pedido autoral para: a) declarar inexistente o contrato; b) condenar a empresa ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais), a título de dano moral, acrescida em juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-e desde o seu arbitramento, isto é, da sentença, bem como restituir de forma simples, todas as quantias devidamente descontadas dos proventos de aposentadoria, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-e a partir de cada desconto indevido.
Condeno a empresa promovida em custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.” Em suas razões, o apelante diz que sofreu descontos em seu benefício previdenciário do INSS, oriundos de um empréstimo que não foi solicitado, o que lhe gerou enormes transtornos.
Sustenta que o valor fixado à título de danos morais é irrisório e desproporcional ao dano, não atingindo assim, o seu caráter pedagógico e compensatório, estando descompassado com o que vem sendo fixado pela jurisprudência em casos análogos, devendo ser majorando.
Defende que os valores descontados indevidamente na sua conta corrente devem ser restituídos em dobro.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para majorar o quantum indenizatório por danos morais e determinar a repetição (em dobro) do indébito.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, em decorrência descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário do apelante, referente a empréstimo por ela não realizado, além da repetição do indébito.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela apelante, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contrato de empréstimo não celebrado.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
In casu, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) deve ser deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e para se adequar aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
No que concerne à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito do apelante à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, consoante já decidiu esta Corte de Justiça em situações análogas.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria do apelante, referentes ao empréstimo, nos moldes do art. 42, do CDC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802083-52.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
29/03/2023 11:02
Conclusos para decisão
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27/03/2023 13:53
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 14:02
Recebidos os autos
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10/02/2023 14:02
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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