TJRN - 0800508-64.2021.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 00:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 05:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato Secretaria Judiciária: Telefone: (84) 3673-9790 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800508-64.2021.8.20.5135 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que procedi com tentativa de bloqueio de valores nas contas correntes do(s) executado(s) por meio do sistema SISBAJUD, não tendo sido encontrado valores para bloqueio, conforme extrato anexo.
Motivo pelo qual, INTIMO o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 GENILDO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO Chefe de Secretaria -
10/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800508-64.2021.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: FRANCISCO ELISANGELO FIGUEIREDO DA SILVA Parte demandada: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores do RN, por seu advogado, em que se insurge contra a decisão de Id. 140628108, alegando a existência de omissão.
Contrarrazões aos embargos de declaração no Id. 144343037, pugnando, ainda, pela condenação em virtude do caráter meramente protelatório. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial.
A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".
Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal.
No caso telado, a parte embargante almeja obter o efeito modificativo da decisão atacada, ao argumento de que este juízo, ao acolher apenas parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, foi omisso por não se manifestar quanto à atualização dos cálculos com base na Taxa SELIC.
Contudo, além da referida argumentação ser a mesma já constante em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, é preciso destacar ter sido destacado um tópico específico para a atualização dos danos morais, sendo expressamente acolhida a planilha do exequente nesse tópico, não havendo que se falar, assim, em omissão.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Processual Civil.
Embargos de declaração.
Ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Pretensão de reexame.
Acórdão devidamente fundamentado.
Princípio do livre convencimento motivado.
Impossibilidade de reanálise da matéria via embargos declaratórios.
Embargos desprovidos. (TJRN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.006385-3/0001.00, 1ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Roberto Guedes, Julgamento em 04/02/2020). (Grifos acrescidos) Desse modo, destituída de pertinência a formulação da parte embargante, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Assim, não havendo os defeitos previstos no art. 1.022, CPC, não há que se opor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão de Id. 140628108 em todos os seus termos.
Por fim, no que toca ao pedido de condenação por serem os embargos meramente protelatórios, entendo por acolhê-los, vez que a argumentação exposta sem sede de embargos em nada diverge da já analisada quando da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas retardando o andamento processual.
Desse modo, condeno a parte embargante/executada ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
06/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/02/2025 20:04
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:21
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Autos nº 0800508-64.2021.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FRANCISCO ELISANGELO FIGUEIREDO DA SILVA Requerido: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal da parte exequente, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao embargos de declaração oposto, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 GENILDO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO Servidor da Vara Única -
14/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 09:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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31/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:13
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/01/2025 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 13:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2024 07:33
Conclusos para despacho
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12/12/2024 07:33
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 22:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:11
Processo Reativado
-
09/10/2024 12:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 19:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 05:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 06/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:11
Juntada de despacho
-
04/07/2023 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 16/03/2023 23:59.
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08/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 01:05
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 01/11/2022 23:59.
-
26/09/2022 22:56
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2022 14:04
Conclusos para decisão
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24/05/2022 18:18
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 23/05/2022 23:59.
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04/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:37
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:38
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2022 15:16
Juntada de Petição de embargos à execução
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15/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2022 13:08
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 13:05
Juntada de Certidão
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30/10/2021 00:49
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 29/10/2021 23:59.
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20/09/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 13:42
Conclusos para despacho
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09/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
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25/08/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:38
Juntada de Certidão
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26/07/2021 11:34
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2021 23:54
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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