TJRN - 0800508-64.2021.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800508-64.2021.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: FRANCISCO ELISANGELO FIGUEIREDO DA SILVA Parte demandada: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores do RN, por seu advogado, em que se insurge contra a decisão de Id. 140628108, alegando a existência de omissão.
Contrarrazões aos embargos de declaração no Id. 144343037, pugnando, ainda, pela condenação em virtude do caráter meramente protelatório. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial.
A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".
Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal.
No caso telado, a parte embargante almeja obter o efeito modificativo da decisão atacada, ao argumento de que este juízo, ao acolher apenas parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, foi omisso por não se manifestar quanto à atualização dos cálculos com base na Taxa SELIC.
Contudo, além da referida argumentação ser a mesma já constante em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, é preciso destacar ter sido destacado um tópico específico para a atualização dos danos morais, sendo expressamente acolhida a planilha do exequente nesse tópico, não havendo que se falar, assim, em omissão.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Processual Civil.
Embargos de declaração.
Ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Pretensão de reexame.
Acórdão devidamente fundamentado.
Princípio do livre convencimento motivado.
Impossibilidade de reanálise da matéria via embargos declaratórios.
Embargos desprovidos. (TJRN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.006385-3/0001.00, 1ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Roberto Guedes, Julgamento em 04/02/2020). (Grifos acrescidos) Desse modo, destituída de pertinência a formulação da parte embargante, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Assim, não havendo os defeitos previstos no art. 1.022, CPC, não há que se opor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão de Id. 140628108 em todos os seus termos.
Por fim, no que toca ao pedido de condenação por serem os embargos meramente protelatórios, entendo por acolhê-los, vez que a argumentação exposta sem sede de embargos em nada diverge da já analisada quando da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas retardando o andamento processual.
Desse modo, condeno a parte embargante/executada ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800508-64.2021.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: FRANCISCO ELISANGELO FIGUEIREDO DA SILVA Parte demandada: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Francisco Elisângelo Figueiredo da Silva em face do Sindicato dos Trabalhadores do RN.
A parte exequente apresentou a petição de Id. 133100976, indicando como devido o valor de R$ 14.458,74 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Devidamente intimado, o executado atravessou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual aduz excesso de execução nos cálculos apresentados, por incorreção dos valores apontados a título de danos materiais e morais, conforme manifestação de Id. 136145387.
Instada a manifestar-se, a parte impugnada concordou com os cálculos apresentados a título de danos materiais, mas requereu a rejeição da defesa executiva em relação aos danos morais, nos termos da petição de Id. 13848317. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo.
Em análise da defesa apresentada, tenho que merece parcial acolhimento a tese acerca do excesso de execução.
Explico.
No que toca ao valor devido a título de danos materiais, observo que a parte executado apontou como cabível a quantia de R$ 1.641,84 (um mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), havendo expressa concordância por parte do exequente, tornando desnecessárias maiores digressões.
Em relação aos danos morais, por sua vez, entendo assistir razão à parte exequente.
Ora, em sua planilha, apresentada no Id. 136145390, o executado indicou como cabível o valor de R$ 5.481,00 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais), contudo, a planilha não traz nem mesmo a atualização com os juros, sendo indicada essa parte como zerada.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” No caso, o primeiro desconto indevido sobre os salários da parte exequente, em decorrência do negócio jurídico cuja inexistência foi declarada, ocorreu no mês de agosto de 2014, conforme ficha financeira anexa à inicial executória, sendo devidos a partir daí os juros de mora.
Tais parâmetros foram devidamente respeitados na planilha apresentada pelo exequente, no Id. 138487318, com valor total de R$ 12.863,38 (doze mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos).
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, fixando o presente cumprimento de sentença no valor de R$ 14.505,22 (quatorze mil, quinhentos e cinco reais e vinte e dois centavos), provenientes da soma dos danos morais e materiais.
Após escoado o prazo recursal da presente decisão, DEFIRO o pedido e determino a penhora eletrônica, por meio do sistema SISBAJUD, em contas ou aplicações financeiras dos executados, no valor de R$ 14.505,22 (quatorze mil, quinhentos e cinco reais e vinte e dois centavos).
Caso o(a) executado(a) seja pessoa jurídica, utilize-se a “raiz” do CNJP para consulta, de modo a atingir a matriz e filiais (Resp 1.355.812/RS).
Caso haja bloqueio de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio.
Em havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio dos valores excedentes ao débito em execução (art. 854, § 1º).
Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º).
Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita.
Frustradas todas as tentativas ora determinadas para localização de bens ou em caso de constrição de bens e/ou valores insuficientes para satisfação do débito, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito em substituição legal -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800508-64.2021.8.20.5135 Polo ativo FRANCISCO ELISANGELO FIGUEIREDO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO DO RN Advogado(s): LUCAS SOARES FONTENELE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DESCONTOS MENSAIS A TÍTULO DE FILIAÇÃO SINDICAL.
PRETENSÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR QUANTO AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO OU FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1.076 DO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Elisângelo Figueiredo da Silva em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800508-64.2021.8.20.5135, ajuizada em desfavor do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, que objetivava a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e o pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada na filiação sindical descrita nos autos, e condeno a requerida na suspensão dos descontos e restituição dos valores indevidamente abatidos, em sua forma simples.
Sobre os valores da condenação deverá ser acrescido de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação.
Ante a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais.
Além disso, observando-se o art. 85, § 2º, do CPC e a baixa complexidade das teses jurídicas da causa, bem como o local habitual de prestação do serviço advocatício, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação”. [ID 20237461] Em suas razões recursais (ID 20237467), o Apelante alega, em abreviada síntese, que faz jus à indenização por danos morais, afirmando que “já há muito se compreende que o desconto indevido em verba alimentar constitui por si só (in re ipsa) situação geradora de dano moral (dano moral puro) e, por conseguinte, ensejadora de reparação”.
Defende que “a parte autora percorre(u) um verdadeiro calvário: além do ritual de humilhação perante o réu, com ligações diárias buscando o cancelamento dos descontos, o(a) autor(a) foi praticamente compelido(a) a buscar o Judiciário para a solução de um problema que não deu causa e cuja resolução e dever de evita-lo incumbiam integralmente ao demandado, circunstâncias que sem dúvida alguma se identificam com o fenômeno indenizável em comento”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar parcialmente a sentença guerreada e condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 20237676.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio do 9º Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 20491211). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Segundo a narrativa veiculada na exordial, o Autor, ora Apelante, é servidor público estadual, lotado na Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer, percebendo em média R$ 1.100,00 (mil e cem reais) de remuneração mensal.
Discorre que, ao consultar a Ficha Financeira, constatou a reiteração de descontos mensais efetuados em benefício do Sindicato Apelado, a título de filiação sindical.
Contudo, defende que os descontos são indevidos, visto que nunca manteve relação associativa com o demandado.
Por este motivo, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e a condenação do Sindicato Recorrido ao pagamento de danos materiais e morais.
Ao julgar o feito, o magistrado de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como condenou o Sindicato à restituição dos valores indevidamente abatidos, em sua forma simples.
Nesse contexto, verifico que a irresignação recursal do Autor consiste, tão somente, no julgamento de improcedência da indenização por danos morais e no percentual de honorários sucumbenciais fixados.
De início, entendo que as alegações do Apelante merecem prosperar em parte.
Isso porque, em que pese o julgamento de improcedência proferido pelo Juízo a quo, verifico que, nesses casos, os danos morais são in re ipsa, ou seja, dispensa-se a prova do dano efetivo, que é presumido, exatamente pelos valores que estão em disputa e que se referem aos atributos da honra e da personalidade da parte.
Por oportuno: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto.
III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC.
IV) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08017546120208120024 MS 0801754-61.2020.8.12.0024, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) EMENTA: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais.
Desconto em benefício previdenciário.
Ré que não demonstrou a regularidade de sua conduta, ao não comprovar a contratação que diz ter o Autor realizado.
Autor que negou a relação contratual.
Caracterizada a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Dano moral caracterizado e corretamente arbitrado em R$ 3.000,00 como suficiente a reparar o dano ocasionado, no caso específico.
Sentença de procedência mantida.
Honorários sucumbenciais majorados para 20% do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
Recursos não providos. (TJSP.
Apelação Cível 1001009-28.2023.8.26.0081; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023) Dessa forma, o que resulta dos autos é que foram descontados valores da remuneração do Apelante sem que ele tenha contraído o débito, de modo que latente o dever de indenizar.
Transparece evidente a configuração de danos morais, uma vez que a cobrança indevida gerou a diminuição da remuneração do Autor, que o utiliza para a sua subsistência.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender o seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte Autora, atendendo os referidos princípios e observando o valor adotado pelos Tribunais Pátrios em casos semelhantes, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por estes motivos, entendo que a sentença merece reforma parcial neste ponto.
Com relação ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, entendo que não comporta acolhimento.
Isso porque, considerando o provimento parcial do recurso e o julgamento de procedência com relação à indenização por danos morais, o percentual fixado na origem incidirá sobre o valor total da indenização por danos materiais e morais e, portanto, não vislumbro valor irrisório a autorizar a majoração do percentual ou a fixação por equidade, como decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1076, segundo o qual: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
IMPUGNAÇÃO ADEQUADA.
REEXAME DE PROVA.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Impugnados no recurso especial todos os fundamentos consignados no acórdão recorrido, é de se afastar a alegada incidência da Súmula 283 do STF. 2.
A questão posta no recurso especial, concernente ao critério normativo adequado para o arbitramento dos honorários advocatícios, é eminentemente jurídica, dispensando, in casu, reexame de prova, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 4.
Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ficou reservada para as causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º). 5.
Hipótese em que o estabelecimento da verba honorária deve observar a tarifação estabelecida pelo legislador, visto que os autos cuidam de embargos à execução julgados procedentes para anular, em caráter definitivo, os créditos lançados no auto de infração impugnado, sendo perfeitamente identificável e quantificável o proveito econômico obtido. 6.
Agravo interno desprovido. (grifos acrescidos) (AgInt no REsp 1850553/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, para reformar parcialmente a sentença guerreada e condenar o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por Danos Morais, no valor de RS 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800508-64.2021.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
20/07/2023 18:57
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:55
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 07:36
Recebidos os autos
-
04/07/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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